segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

Diferenças entre o princípio da culpabilidade e a culpabilidade enquanto elemento do delito

O princípio da culpabilidade não está dentro do rol de princípios expressos naConstituição Federal da República. Pode ser extraído a partir do texto constitucional, principalmente do princípio da dignidade da pessoa humana.

Em uma primeira acepção, pode ser definido como um princípio medidor/regulador da pena. O julgador, no momento da fixação da pena deve pautar-se na culpabilidade, com vias de encontrar a exata medida que corresponda ao crime praticado. Sendo assim, a pena não deve ultrapassar o marco fixado pela culpabilidade da respectiva conduta. A culpabilidade determina o limita superior da pena, atuando como um verdadeiro princípio limitador do direito de punir atribuído ao Estado por seus cidadãos.
Em nosso Código Penal o julgador deve seguir as regras do critério trifásico de aplicação da pena, conforme previsão do art. 68 do CP. Primeiramente, deverá encontrar a chamada pena-base, seguindo todas as condições judiciais elencadas no art. 59 do CP: ´´ O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime´´.
Como se vê, a primeira circunstância judicial a ser aferida pelo juiz é a culpabilidade. Portanto, uma vez condenado o agente, a culpabilidade passa a exercer a função medidora da sanção a ser aplicada.
Já em uma segunda acepção, o princípio da culpabilidade pode ser visto como um obstáculo para a responsabilidade penal objetiva, ou seja, aquela responsabilidade penal sem culpa. Já houve épocas em que a responsabilidade penal era objetiva, de modo que bastava constatar a existência de conduta, resultado e o nexo causal para o sujeito ser responsabilizado pelo delito. Porém, atualmente, com base no princípio da culpabilidade, não cabe, em direito penal, uma responsabilidade objetiva, sendo necessário que a conduta seja dolosa ou culposa. Sendo assim, os resultados que não forem causados dolosa ou culposamente pelo agente não poderão a ele ser atribuídos.
Roni Amaral Junior, ao tratar do princípio da culpabilidade entende que: ´´Esse princípio, original e essencialmente, proclama a responsabilidade penal pessoal, frente à coletiva, e a proscrição da responsabilidade penal objetiva, em razão da exigência do dolo e da culpa logo do exame do comportamento humano. Além disso, o princípio da culpabilidade é também a segurança de uma pena justa, proporcional à culpabilidade pessoal do autor do delito, frente às penas excessivas, desproporcionais à gravidade do fato ou reprovação moral que o autor do mesmo esteja a merecer. ´´ [1]
Não se deve confundir a culpabilidade enquanto princípio do direito Penal e a culpabilidade como elemento constitutivo do conceito analítico de crime. Segundo os ensinamentos de Welzel a culpabilidade deve ser estudada após a analise dos dois primeiros elementos componentes do crime, quais sejam: a tipicidade e a antijuricidade. Após concluir-se pela pratica do injusto penal, inicia-se uma nova etapa referente à possibilidade ou não de se responsabilizar pessoalmente o agente pelo fato praticado.
Enquanto terceiro elemento componente do conceito analítico de crime a culpabilidade pode ser definida como o juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato que podia se motivar segundo a norma e agir de modo diverso, de acordo com o Direito. Sendo assim, trata-se de juízo de censura que recaí sobre o agente de determinado fato, que mesmo tendo condições de agir de acordo com a norma, optou por descumpri-la.
Bibliografia
Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 11. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
Amaral Ronald, Junior. Culpabilidade como princípio. Disponível em:WWW.ibccrim.org.br. Material da 1ª aula da Disciplina Culpabilidade e responsabilidade pessoal do agente, ministrada no curso de Pós-graduação Lato Sensu Tele Virtual em Ciências Penais- Universidade Anhanguera-Uniderp/Rede LFG.
[1] AMARAL JUNIOR, Roni. Culpabilidade como princípio.

Filosofia Geral e Jurídica

Curso de Direito- Filosofia Geral e Jurídica - 
Prof. Tonielson Silva Ferreira

§Referências
ARANHA, Maria Lúcia de Arruda; MARTINS, Maria Helena Pires.
Filosofando: introdução à Filosofia. 2. ed., Rev. e Atual. São Paulo:
Moderna, 1993.
CHAUÌ, Marilena. Convite à Filosofia. 13. ed. São Paulo: Ática, 2003.
BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis D. Curso de Filosofia
do Direito. 2. ed., São Paulo: Atlas, 2002.
BITTAR, Eduardo. Curso de Filosofia Política. 2ª ed., São Paulo:Atlas,
2005.
CRETELLA JUNIOR, José. Curso de Filosofia do Direito. 9.ed., Rio de
Janeiro: Forense, 2003.
LEITE, Flamarion Tavares. Manual de Filosofia Geral e Jurídica: das
origens a Kant.  Rio de Janeiro: Forense, 2006.
Filosofia GERAL E JURÍDICA.
nBibliografia Básica:
nBITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de filosofia do direito. São Paulo: Atlas, 2001. 550 p.
nREALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva, 2000.
nVILLEY, Michel. Filosofia do direito: definições e fins do direito. Os meios do direito. Tradução Márcia Valéria Martinez de Aguiar. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
nBibliografia Complementar:
nARISTÖTELES. Ética a Nicômacos. Brasília: UnB, 2001.
nBOBBIO, Norberto. O Positivismo jurídico. São Paulo: Ícone, 1994.
nCHAUÍ, Marilena. Convite à filosofia. São Paulo: Ática, 1990.
nMORIN, Edgar. O método 1: a natureza da natureza. 2. ed. Porto Alegre: Sulina, 2003.
nROCHA, L.S; SCHWARTZ, G.A.D; CLAM, J. Introdução à Teoria do Sistema Autopoiético do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
O   QUE É FILOSOFIA?
üA filosofia é a atribuição do saber (conhecimento) humano dado às coisas do mundo.
üAssim, o conhecimento resulta da consciência que é
subjetiva e existe apenas no homem, podendo
variar de pessoa para pessoa.
üO homem evoluiu nos diferentes estágios de sua vida quando aprendeu a diferenciar o mundo a sua volta de sua condição humana, tomando consciência de sua existência. Com isso, ele abriu as portas do conhecimento.
üDaí que o Conhecimento é o pensamento que resulta da relação que se estabelece entre o sujeito que conhece e o objeto a ser conhecido. Subjetivo + Objetivo.
ü
§O Conhecimento humano é desenvolvido a partir da experiência grega entre os séculos VI e V a.C.; 
§O milagre grego se dá com a escrita, a moeda, lei escrita e a pólis;
§O lugar da filosofia é na cidade;
§Embora os pré-socráticos (séc. VI a.C.), por exemplo, Anaximandro (ápeiron – indeterminado), Tales de Mileto (água), Anaxímenes (ar), Demócrito (átomo) e Empédocles (terra, água, ar e fogo), tenham refletido filosoficamente a partir da cosmologia (qual o princípio – arqué?), a filosofia é inaugurada a partir de Sócrates.  
§
O PENSAMENTO RACIONAL SOCRÁTICO
A Filosofia (do grego Φιλοσοφία: philos - que ama + sophia - sabedoria,  que ama a sabedoria) é a investigação crítica e racional dos princípios fundamentais;
Nesse sentido, a admiração é a condição de onde deriva a capacidade de problematizar o que marca a filosofia não como posse da verdade, mas como sua busca. Para Platão, a primeira virtude do filósofo é admirar-se;
A Filosofia está na História, isso significa que o filósofo inicia a caminhada a partir dos problemas da existência, mas precisa se afastar deles para melhor compreendê-los, retornando depois a fim de dar subsídios de mudança; 
Afirmou Kant no séc. XVIII, “não há filosofia que se possa aprender, só se pode aprender a filosofar”;
A passagem do senso comum para o conhecimento filtrado, o bom senso.
§O processo do filosofar:
üA filosofia de vida – “filosofar” espontâneo do homem comum nasce a partir das experiências de vida do cotidiano;
üA filosofia propriamente dita é composta de uma reflexão (reflectere), “voltar atrás, para si”, para desnudar a verdade (a-létheia), bem como pela atitude filosófica, que representa a práxis, ou seja, a ação e transformação a partir de uma reflexão crítica anterior e interior.
§
Marilena Chauí (2003), nos responde que a Filosofia poderia ser a decisão de não aceitar as coisas como óbvias, as idéias, os fatos, as situações, os valores e os comportamentos; em síntese, Filosofia pode ser definida como a não aceitação dos elementos da existência humana sem antes havê-los investigados e compreendidos.
A atitude filosófica têm duas características, uma negativa e outra positiva. A negativa é dizer não ao senso comum, ao que é pré-concebido no cotidiano e tido como verdades aceitas porque todo mundo diz e pensa. A positiva é a interrogação sobre os elementos do cotidiano e da existência: O que é? Por que é? Como é?
Juntas, essas duas características da atitude filosófica constituem o que os filósofos chamam de atitude crítica ou pensamento crítico. Atitude crítica pode ser compreendida como tomar distância do nosso mundo costumeiro olhando-o como se nunca tivéssemos visto antes.
A Filosofia e a Ciência
A Ciência nasceu da Filosofia (método), sendo o filósofo o sábio que refletia sobre todos os setores da indagação humana. Da opinião (doxa) à ciência (episteme), fruto da razão;
Assim, a Ciência constrói um conhecimento fragmentado com juízo de realidade (objetividade), enquanto a Filosofia apresenta um conhecimento universalizado com visão de conjunto (subjetividade), apresentando um juízo de valor;
A Filosofia ainda se distingue da Ciência pelo modo como aborda seu objeto: em todos os setores do conhecimento e da ação, a Filosofia está presente como reflexão crítica a respeito dos fundamentos desse conhecimento e desse agir.  
§A Filosofia representa uma consciência coletiva – com visão de conjunto;
§Filosofia faz juízo de valor sobre as coisas do mundo, enquanto a ciência faz juízo de realidade sobre as coisas do mundo;
§A Filosofia é um desdobramento do bom senso, diferentemente do senso comum, construído a partir das experiências do dia a dia, carrega em si, falsos valores, preconceitos ou prejulgamentos sobre as coisas do mundo.
 
Reflexão Filosófica
 
Outro elemento da Filosofia é o movimento de volta sobre si mesmo (dialeticidade). O pensamento surge e interroga a si mesmo. Indagando como é possível o próprio pensamento. Este movimento de indagar a si próprio, é reconhecida na Filosofia enquanto reflexão filosófica, que se organiza em três conjuntos de questões, descritos por Chauí (2003) como:
1. Por que pensamos o que pensamos, dizemos o que dizemos e fazemos o que fazemos? (motivos, causas e razões)
2. O que queremos pensar quando pensamos, o que queremos dizer quando falamos, o que queremos fazer quando agimos? (conteúdo e sentido)
3. Para que pensamos o que pensamos, dizemos o que dizemos, fazemos o que fazemos? (intenção e finalidade)
Diferentemente da atitude filosófica que se dirige ao mundo que nos rodeia, indagando a essência, a significação e a origem de todas as coisas, a reflexão filosófica aponta seu pensamento aos seres humanos no ato da reflexão, perguntando sobre a capacidade e finalidade humana para agir e conhecer.
QUAL É A UTILIDADE DA FILOSOFIA?


Não é útil no sentido imediato, nem tem efeito prático instantâneo;
É a capacidade que só o homem tem de superar a situação dada e
não-escolhida.
Nasce para contestar o sistema instituído e ameaçador; 
Procura encorajar o homem diante de seus medos, apresentando aquilo que é verdadeiro, daí a busca constante pela verdade pelo filósofo.


Filosofia não é dogmatismo e nem ceticismo:
Dogmatismo: Posse de certezas e verdades absolutas;
Ceticismo: Anseia a certeza, mas decide que ela é inalcançável, desacredita na possibilidade da verdade.

O mito da caverna
Platão referia-se aos seus contemporâneos, com suas crenças e superstições. O filósofo era qual um fugitivo capaz de fugir das amarras que prendem o homem comum às suas falsas crenças e, partindo na busca da verdade, consegue apreender um mundo mais amplo. Ao falar destas verdades para os homens afeitos às suas impressões, não seria compreendido e seria como tomado por mentiroso, um corruptor da ordem vigente.
O mito da caverna é uma metáfora da condição humana perante o mundo, no que diz respeito à importância do conhecimento filosófico e à educação como forma de superação da ignorância, isto é, a passagem gradativa do senso comum enquanto visão de mundo e explicação da realidade para o conhecimento filosófico, que é racional, sistemático e organizado, que busca as respostas não no acaso, mas na causalidade.
Segundo a metáfora de Platão, o processo para a obtenção da consciência abrange dois domínios: o domínio das coisas sensíveis e o domínio das idéias. Para o filósofo, a realidade está no mundo das idéias e a maioria da humanidade vive na condição da ignorância, no mundo ilusório das coisas sensíveis, no grau da apreensão de imagens, as quais são mutáveis, corruptíveis, não são funcionais e, por isso, não são objetos de conhecimento.
Sites recomendados.
NÃO DEVEMOS TER MEDO DE QUE NOSSAS ESCOLHAS OU NOSSAS AÇÕES RESTRIJAM NOSSA LIBERDADE, POIS SOMENTE A ESCOLHA E A AÇÃO NOS LIBERAM DE NOSSAS ÂNCORAS”
(Merleau-Ponty, filósofo francês)
Para reflexão.....
       Diante da lei está um porteiro. Um homem do campo dirige-se a este porteiro e pede para   entrar na lei. Mas o porteiro diz que agora não pode permitir-lhe a entrada. O homem do campo reflete e depois pergunta se então não pode entrar mais tarde. "É possível", diz o porteiro, "mas agora não". Uma vez que a porta da lei continua como sempre aberta, e o porteiro se posta ao lado, o homem se inclina para olhar o interior através da porta. Quando nota isso, o porteiro ri e diz: "Se o atrai tanto, tente entrar apesar da minha proibição. Mas veja bem: eu sou poderoso. E sou apenas o último dos porteiros. De sala para sala, porém, existem porteiros cada um mais poderoso que o outro. Nem mesmo eu posso suportar a visão do terceiro", O homem do campo não esperava tais dificuldades: a lei deve ser acessível a todos e a qualquer hora, pensa ele; agora, no entanto, ao examinar mais de perto o porteiro, com o seu casaco de pele, o grande nariz pontudo e a longa barba tártara, rala e preta, ele decide que é melhor aguardar até receber a permissão de entrada. O porteiro lhe dá um banquinho e deixa-o sentar-se ao lado da porta.

O SISTEMA GARANTISTA: A CONSTRUÇÃO DE LUIGI FERRAJOLI

Resumidamente, o sistema garantista de Ferrajoli, representado pela sigla SG, é composto por dez axiomas, conexos e não deriváveis, que dividem-se em garantias penais e processuais penais que, representadas por equações, visam limitar o arbítrio punitivo do Estado, tanto na cominação, quanto na aplicação da pena.

Desse modo, são garantias penais: nulla poena sine crimine (A1), denominada como princípio da retributividade; nullum crimen sine lege (A2), intitulada como princípio da legalidade em sentido lato ou estrito; nulla lex (poenalis) sine necessitate (A3) chamada de princípio da necessidade ou economia do direito penal; nulla necessita sine iniuria (A4), traduzida pelo princípio da lesividade ou ofensividade do ato; nulla iniuria sine actione (A5), que corresponde à materialidade ou exterioridade da ação; e nulla actio sine culpa (A6), que indica o princípio da culpabilidade ou responsabilidade pessoal.
As garantias processuais, por seu turno, são compostas pela nulla culpa sine iudicio (A7), que reveste o princípio da jurisdicionariedade em sentido lato ou estrito;pela nullum iudicium sine accusatione (A8), que denota o princípio acusatório ou da separação do juiz e acusação;pela nulla accusatio sine probatione (A9)que consiste no princípio ônus da prova ou da verificação e, por fim, pela nulla probatio sine defensione (A10) que enuncia o princípio do contraditório, também conhecido como da defesa ou da falseabilidade [17].
O atendimento de tais axiomas que, combinados podem expressar até 75 teoremas [18], revelam o grau de garantismo de cada sistema, pois não basta que as garantias estejam previstas no texto constitucional, mas sim que sejam efetivadas, sendo inadmitida a interferência de qualquer legislação ordinária ou de cunho inquisitorial sobre os direitos fundamentais que delas decorrem [19].

AS GARANTIAS PENAIS E SEUS DERIVADOS

O princípio da retributividade é a primeira e mais singela garantia penal esposada por Ferrajoli. Traduzido pela máxima nulla poena sine crimine, indica que a pena só pode ser aplicada na ocorrência do seu pressuposto, isto é, o delito. Para tanto, a pena exerceria uma função retributiva e não preventiva, eis que se optasse pela segunda alternativa, revelar-se-ia acolhedora de uma política inquisitorial e, portanto, antigarantista, haja vista que
La garantía del carácter retributivo de la pena – en virtud de la cual nadie puede ser castigado más que por lo que ha hecho (y no por lo que es) – sirve precisamente para excluir, al margen de cualquier posible finalidad preventiva o de cualquier otro modo utilitarista, el castigo del inocente aun cuando se le considere por sí malvado, desviado, peligroso, sospechoso o proclive al delito, etc [20].
Contudo, alerta o autor italiano que a prática de um ato descrito como crime não é suficiente para acionar a punição, visto que da análise do caso concreto, sob a observância das demais garantias, uma excludente poderá ser encontrada [21].
Doravante, traz-se a lume as concepções substancialista e formalista, as quais pretendem explicar o que é ou o quê deve ser concebido como delito.
A primeira acepção, também denominada quia peccatum, é radicalmente repudiada pelo sistema garantista, eis que ao acoplar ao delito elementos subjetivos, ligados à moral e à natureza, ceifa qualquer possibilidade de refutação. Sinteticamente, menciona Ferrajoli que "se trata, en efecto, de una técnica punitiva que criminaliza inmediatamente la interioridad o, peor, la identidad subjetiva del reo y que, por ello, tiene un carácter explícitamente discriminatorio, además de antiliberal [22]".
Constata-se, então, que a aludida vertente fere frontalmente o princípio da secularização dando guarida a decisões inquisitoriais motivadas por critérios extraordinários ao fato.
A segunda concepção, também chamada quia prohibitum, determina que o texto legal atenha-se a dados objetivos ao descrever o tipo penal, a fim de propiciar a sua aferição no lastro probatório. Desnudando-se de aspectos morais, a criminalização primária resultaria num suporte racional, atuando como instrumento limitador do Estado e, ao mesmo tempo, desencadeador dos demais axiomas garantistas [23].
Destarte, é manifesta a importância do princípio da legalidade na estruturação da ordem jurídica e no controle interventivo penal. Todavia, cabe esclarecer que o sistema de Ferrajoli não se satisfaz com a diretiva em sentido lato, também denominada mera legalidade, mas sim com o princípio em sentido estrito.
Consoante o princípio da mera legalidade, toda norma vigente implica punição, independentemente de seu conteúdo. Tal visão, extremamente mecanicista, é contrária aos preceitos garantistas, posto que o intérprete, ao não questionar a validade da norma, alimenta o ciclo de desigualdade. Contudo, como fiel defensora da vigência, contribuiu para o direito penal, inserindo ao sistema os corolários da irretroatividade da lei e da ultra-atividade [24].
No que tange ao princípio da estrita legalidade, cumpre ao magistrado, através de uma filtragem axiológica, analisar a validade da norma vigente, a fim de anulá-la ou, então, deixar de aplicá-la quando for considerada inválida [25]. Nesse momento, as concepções substancialistas seriam rechaçadas de plano, haja vista que a diretiva veda inclusive a analogia in malam partem [26]. As formalistas, por seu turno, seriam apontadas como válidas, eis que são internalizadas pela norma regulativa que dispõe sobre o ato.
Desse raciocínio, surge o princípio da regulatividade a fim de vedar as normas constitutivas ou quase-constitutivas que, por serem características de direito penal máximo, apregoam a discriminação e a desigualdade [27]. Por este aspecto, Ferrajoli comenta que no decorrer da história
[...] han cambiado, obviamente, los tipos y las técnicas constitutivas: no trata ya de la previsión directamente constitutiva de determinadas categorías de personas como desviadas (brujas, herejes, judíos, etc.), sino de la relevancia que las leyes cuasi-constitutivas conceden a condiciones personales cuya comprobación queda confiada a normas constitutivas. Los tipos más importantes en los que se explicita este moderno paradigma cuasi-constitutivo son los de la ‘reincidencia’, el ‘vagabundo’ y la ‘peligrosidad’ [28].
Da união dos axiomas da legalidade e da retributividade, tem-se o princípio da proporcionalidade, revelado pela máxima poena debet commensurari delicto. De acordo com o corolário, a resposta penal deve ser proporcional ao crime cometido, tanto na fase da predeterminação quanto nas fases da determinação e pós-determinação da pena.
Na predeterminação, o legislador deve guiar-se por critérios objetivos que propiciem a falseabilidade, como a lesividade e a culpabilidade da ação praticada, para que a pena cominada não seja onerosa ou tão mínima a ponto de não intimidar o indivíduo. Com relação à determinação da pena, cabe ao juiz analisar o caso concreto de acordo com as peculiaridades do ato, como a responsabilidade subjetiva e a extensão do dano, a fim de que a decisão seja fundamentada na sua verificabilidade. No que tange à pós-determinação, esta ocorre na execução da pena, com a autorização de benefícios ou imposição de gravames ao detento. Tal fase revela-se inquisitorial, uma vez que os procedimentos baseiam-se em uma avaliação de disciplina cujos parâmetros são contrários às regras que norteiam o convívio social [29].
O princípio da necessidadeou da economia do direito penal possui uma íntima ligação com o princípio da proporcionalidade, eis que considera a certeza da punição, ainda que branda, um estímulo coercitivo mais eficaz do que previsão de severas penas. Para tanto, visa coibir a violência institucional por meio da minimização das penas e das normas, salvaguardando as garantias fundamentais do agente, pois "[...] un estado que mata, que tortura, que humilla a um ciudadano no sólo pierde cualquier legitimidad, sino que contradice su razón de ser, poniéndose al nivel de los mismos delincuentes [30]".
A quarta equação garantista é o cerne do direito penal. Vinculada ao axioma retro, o princípio da lesividade afasta a incidência normativa e, por conseguinte, repressiva sobre a conduta interna do autor, determinando que somente lesões a bens jurídicos fundamentais sejam consignadas no texto penal [31]. Por este viés, prima pela despenalização de contravenções, delitos bagatelares e de desobediência, deixando a cargo do direito penal somente as penas privativa de liberdade e restritiva de direitos, evitando etiquetamentos desnecessários.
Fundada na laicização do Estado, o princípio da materialidade firma-se na objetividade, devendo ser observado o nexo causal entre a ação externa e o resultado como pressuposto da pena. Desse modo, preconiza ao agente "[...] el derecho de ser uno mismo y a seguir siéndolo – esto es, el derecho a libertad interior y a la propia identidad, malvada, inmoral, o peligrosa [32]", revelando-se antigarantista a punição amparada na imaterialidade de preceitos como reincidência ou delinqüência habitual [33].
Todavia, a exterioridade da ação lesiva não é suficiente, eis que a pena somente poderá ser aplicada se também for comprovada a responsabilidade subjetiva do agente imputável. Nesta esteira surge o princípio da culpabilidade que, por ser o axioma mais recente na história da civilização, ainda encontra problemas, pois além da culpabilidade não ser mensurável, alguns sistemas insistem em recobri-la de critérios ético-biológicos que propiciam o juízo de valor. Atento à questão, o mestre italiano propõe que a culpabilidade seja aferida pelo ato criminoso praticado, eis que no sistema garantista
[...] no tienen sitio ni la categoría peligrosidad ni cualquier otra tipología subjetiva o de autor elaboradas por la criminología antropológica o eticista, tales como la capacidad criminal, la reincidencia, la tendencia a delinquir, la inmoralidad o la deslealtad [34].
Neste sentido, lamenta que as codificações penais ainda prevejam a reincidência, eis que tal instituto "[...] es un modo de ser más que un modo de actuar, que actúa, indebidamente, como un sustitutivo de la culpabilidad en el que queda expresada la actual subjetivización del derecho penal
[35]", constituindo-se, desse modo, numa "[...] homenaje a la equivalencia premoderna entre delito y pecado [...] [36]".
Encerrada a breve abordagem acerca das garantias penais, passa-se às processuais, responsáveis pela instrumentalização do sistema garantista.

AS GARANTIAS PROCESSUAIS PENAIS

Considerando que o objetivo crucial do processo penal é o resguardo da liberdade negativa perseguida pela lesiva teia do sistema penal, Ferrajoli, com vistas a salvaguardar o aludido direito fundamental, insere em seu complexo sistema três axiomas, os quais são expressos pela nulla culpa sine iudicio (A7), pela nullum iudicium sine accusatione (A8),pela nulla accusatio sine probatione (A9) epela nulla probatio sine defensione (A10) [37].
O princípio da jurisdicionariedade se divide nos sentido lato e estrito. Enquanto o lato sustenta que não há "[...] culpa sin juicio (axioma 7) [38]", o estrito abrange todos os demais axiomas em prol do controle punitivo, primando pela presunção da inocência [39].
Neste diapasão, o princípio da estrita jurisdicionariedade assenta que o julgador deve apreciar as provas de acusação e de defesa cunhadas em aspectos verificáveis, evitando assim, que a decisão seja motivada por resquícios inquisitoriais, pois conforme Ferrajoli
[...] el objetivo justificador del proceso penal se identifica con la garantía de las ‘libertades’ de los ciudadanos, a través de la garantía de la ‘verdad’ – una verdad no caída del cielo, sino obtenida mediante pruebas y refutaciones – frente al abuso y el error. Es precisamente esta doble función garantista la que confiere valor político e intelectual a la profesión del juez, exigiendo de él tolerancia para las razones controvertidas, atención y control sobre todas las hipótesis y las contrahipótesis en conflicto, imparcialidad frente a la contienda, prudencia, equilibrio, ponderación y duda como hábito profesional y como estilo intelectual [40].
Por este viés, é manifesta a importância do princípio acusatório que, por assentar-se no contraditório e na imparcialidade do juiz, garante a isonomia entre as partes [41].
O princípio do ônus da prova, por seu turno, que corresponde à equação A9, determina à acusação a tarefa de comprovar a culpa do réu, mediante provas válidas que contenham critérios que possam ser contestados, eis que a inocência, preceito reitor de limitação das regras probatórias, é presumida [42], como assevera in verbis: "la culpa y no la inocencia debe ser demonstrada; y es la prueba de la culpa – y no la de la inocencia, que se presume desde el principio – la que forma el objeto de juicio [43]".
Desse modo, depreende-se que tal diretiva surge como ferramenta crucial no livre convencimento motivado do magistrado, visto que a fundamentação da decisão deve versar somente sobre provas a ele apresentadas, cristalizando, portanto, a incompatibilidade do ativismo probatório, seja ele subsidiário ou supletivo, com a terzietà [44].
Por este viés,
La garantía de la separación, así entendida, representa, por una parte, una condición esencial de la imparcialidad (terzietà) del juez respecto a las partes de la causa, que, […], es la primera de las garantías orgánicas que definen la figura del juez; por otra, un presupuesto de la ‘carga de la imputación y de la prueba’, que pesan sobre la acusación, […] son las primeras garantías procesales del juicio [45].
Nesta linha, sustenta o italiano que a verdade real, por inalcançável, é uma ingenuidad epistemológica das doutrinas jurídicas. O processo penal deve guiar-se, portanto, pela verdade processual, a qual funciona como um princípio regulativo e limitador na jurisdição, consubstanciando-se num modelo formalista que, por sua vez, somente é efetivado com a observância das demais garantias [46].
Atendido o princípio supramencionado, advém o princípio do contraditório que constitui a essência do sistema acusatório. Ausente em modelos inquisitoriais, este último axioma imprime uma tonalidade democrática ao sistema garantista, eis que ao assegurar à defesa a refutação da integralidade das provas condenatórias e dos argumentos explanados pela acusação, garante a paridade de armas, coibindo implicitamente o juízo de valor [47
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17878/a-teoria-do-garantismo-penal-em-questao#ixzz3RxpkgS6V