quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

MATERIAL PARA ESTUDO- INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO



MATERIAL PARA ESTUDO- INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

CONCEITO DE DIREITO: cito de regras-convivência social- limites à ação. Fato social- ciência jurídica= sociedade, relações intersubjetivas- mínimo de ordem que com o passar do tempo estas normas foram conscientizadas pela sociedade, de maneira que o direito adquiriu valor próprio passando a ser estudado. O direito se divide em público e particular. Direito tem linguagem própria. Instrumento de disciplinamento social, organiza as condutas sociais ou seja as diversas relações entre os membros da sociedade. Não tem existência própria, pois existe na sociedade

UNIDADE DO DIREITO: Apesar dos diversos campos de desdobramento, a função única do direito é ser um manto protetor de organização e de direção dos comportamentos sociais

• Multiplicidade do direito: tantas espécies e regras jurídicas que regulam cada desdobramento da conduta humana.

• Iei: sistema de conhecimento que oferece os elementos essenciais ao Estudo do direito.
• Lei: ligação, laço

Diferença entre conduta e norma: conduta pode ser bom ou mal comportamento, norma é regra, modelo de como agir. Direito como norma é o conjunto de regras jurídicas.

• Direito como faculdade: capacidade de exigir ou não seu direito (direito subjetivo- facultas agendi) a norma agendi é o direito positivo, assegura o facultas agendi. Direito positivo é o conjunto de regras jurídicas; direito subjetivo é o poder de exercer o direito, faculdade de exigir ou não a prestação do direito.

• Teoria tridimencional: o direito se caracteriza por sue aspecto normativo, fático e axiológico(valor)

• Existência, validade e eficácia da norma: existência (quando ela nasce); validade (relação entre construção e os fundamentos de validade); eficácia (se pode ser aplicada com regularidade ou é utilizada pela sociedade).

• Direito natural: fixa regras de validade universal. Não é imposto pelo estado, mas se impõe a tdos os povos pela força dos princípios que advém da própria natureza.

• Direito positivo: normas criadas pelo homem e imposta pelo Estado aos indivíduos.

• Ética: conjunto de normas de valores morais que estabelecem condutas.

• Moral: incoercível, interna aos indivíduos, autônoma, subjetiva

• Direito:
coercível, externo, impõe um dever e gera direitos. Norma de conduta humana que regulam a convivência social

• Princípio da fundamentação ou derivação: as normas se fundam sempre noutras normas ou delas derivam. Normas são fundadas a partir de normas fundantes ou fundamental.

• Elementos que integram o ordenamento jurídico: constituição, as leis ordinárias, os costumes, a jurisprudência, a analogia e os princípios gerais do direito, a doutrina, os tratados e convenções internacionais, os regulamentos, os decretos, as resoluções, as portarias, as circulares, os contratos em geral.

• Princípio da plenitude da ordem jurídica positiva: o direito terá sempre que dispor de meios para promover a composição de um conflito.

• Normas jurídicas segundo Paulo Nader: padrões de conduta social impostos pelo Estado, para que seja possível a convivência dos homens em sociedade. Determinações que fixam as pautas do comportamento interindividual. A norma jurídica não tem existência autônoma, não existe isolada mas compondo um conjunto sistemático: o ordenamento jurídico.

• Norma jurídica e lei não são sinônimos: A lei é apenas uma das formas de expressão da norma jurídica, que compreende também o costume (norma costumeira ou consuetudinária). A norma é composta de preceito (parte da norma que enuncia uma forma de conduta afirmativa ou negativa) e sanção (conseqüência jurídica prejudicial decorrente da inobservância da norma) nem sempre a sanção acompanha o preceito.

Bilateralidade da norma: consiste em a norma enlaçar o direito de uma parte com o dever de outra.

Imperatividade da norma: consiste em estabelecer à norma um comando, um tipo de relação social a ser compulsoriamente observado.

Direito objetivo: complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano, prescrevendo sanção em caso de violação.

Direito subjetivo: permissão, dada por meio de norma jurídica válida, para fazer ou não fazer alguma coisa. Tal permissão pode ser:

a) explícita, se forem mencionadas expressamente

b) implícita, quando as normas não se referem a ela expressamente, mas regulam seu uso, por não proibi-lo.

Teorias sobre o direito subjetivo (não devem ser aceitas)

1) A da vontade (Savigny):
direito subjetivo é o poder da vontade reconhecido pela ordem jurídica. OBJEÇÃO – há direitos em que não existe vontade real do titular. Ex: incapazes.

2) A do interesse: direito subjetivo é o interesse juridicamente protegido por meio de ação judicial. OBJEÇÃO – há interesses, protegidos pela lei, que não constituem direitos subjetivos. Ex: leis de proteção aduaneira à indústria nacional. As empresas têm interesse na cobrança, mas não têm direito subjetivo aos tributos.

3) A mista: direito subjetivo é o poder da vontade reconhecido e protegido pela ordem jurídica, tendo por objeto um bem ou interesse.

Direito subjetivo é sempre a permissão que tem o ser humano de agir conforme o direito objetivo.

CLASSIFICAÇÃO DAS REGRAS JURÍDICAS


Quanto ao território

Federais, estaduais e municipais. Cada uma possui esfera própria e privativa, definida pela Constituição.

Alguns assuntos podem ser tratados por qualquer dos poderes conjuntamente. É a chamada esfera de competência concorrente.

Não há hierarquia absoluta entreleis federais, estaduais e municipais. As únicas normas jurídicas que primam no direito brasileiro são as de Direito Constitucional, que podem ser expressas na CF ou ter lógica intrínseca, como princípios implícitos.

Quantos às fontes de Direito

Podem ser legais, consuetudinárias, jurisprudenciais e doutrinárias (científicas)

Quanto à sua violação

Mais que perfeitas:
são aquelas cuja violação determina duas conseqüências; nulidade do ato e aplicação de uma restrição ou pena ao infrator. Ex: casamento de pessoas já casadas.

Perfeitas: fulminam de nulidade do ato, mas sem sanção pessoal. Ex: menor que assume contrato que afete seu patrimônio.

Menos que perfeitas: aplicam uma pena ou medida restritiva, mas não privam o ato de sua eficácia.

Imperfeitas: não importam em pena ao infrator e nem alteram o que se realizou. Dizem respeito às chamadas obrigações naturais. Ex: dívida de jogo. São jurídicas porque, embora não imperem de maneira direta, fazem-no de maneira mediata. A consequência pode gerar um fato jurídico de fato.

Quanto à imperatividade

Regras jurídicas Cogentes ou de Ordem Pública: implicam exigência irrecusável do seu cumprimento, quaisquer que sejam as intenções ou desejos das partes envolvidas. Ex: ninguém poderá efetuar a compra e venda de imóvel com dispensa de escritura pública.

Regras dispositivas:
são normas de conduta que deixam aos destinatários o direito de dispor de maneira diversa, podem disciplinar eles mesmos a relação social. Alguns autores dizem, erroneamente, que são normas jurídicas que podem ser revogadas pelaspartes. Não se trata de revogação. Ex: cônjuges ou herdeiros podem nomear testamenteiro se não foi nomeado pelo testador.

Podem ainda ser (menos importantes):

Proibitivas: negam a prática de atos

Permissivas: facultam fazer ou omitir algo.

Supletivas: constituem uma espécie de regras dispositivas, pois se destinam a cumprir o vazio deixado pela livre disposição das partes.

Normas genéricas: obrigam a quantos venham a se situar sobre sua incidência.

Normas particulares: vinculam determinadas pessoas, como as que compõem um negócio jurídico, um contrato.

Normas individualizadas: pontualizam ou certificam disposições anteriores, como se dá numa sentença judicial.

Normas interpretativas
: quando há necessidade de interpretação da norma. Pode haver interpretação autêntica, quando se opera por meio de outra lei. Em sentido impróprio, também consideramos interpretativas as normas elaboradas pelos doutrinadores e tribunais.

FATO E FATO JURÍDICO

Fato jurídico:
todo e qualquer fato, de ordem física ou social, inserido em estrutura normativa. O fato está no início e no fim do processo normativo, como fato-tipo, previsto na norma, e como fato concreto, no momento da sua aplicação. O fato dá origem ai fato jurídico. Pode ser natural ou volitivo. Nascimento de um bebê é um fato biológico que implica situações jurídicas.

Negócios jurídicos: atos jurídicos resultantes da declaração de vontade de duas ou mais pessoas para realização de determinado fim.

ATOS

Atos nulos: padecem de um vício insanável que os compromete. Nulidade absoluta.

Atos anuláveis: se constituem com desobediência a certos requisitos legais que não atingem a substância do ato, mas sim a sua eficácia. Têm nulidade relativa, pois podem ser sanados ou ratificados.

Ato inexistente: carece de algum elemento constitutivo, permanecendo juridicamente embrionário.

ATOS JURÍDICOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS

Negócio jurídico é aquela espécie de ato jurídico que implica declaração expressa da vontade, instauradora de uma relação entre dois sujeitos.

QUESTÃO DE FATO E QUESTÃO DE DIREITO

Questão de fato: equivale à questão relativa à prova do fato que se deu. Versa sobre o que já foi feito ou já ocorreu.

Questão de direito ou Direito em tese: surge quando juízes diferentes, para resolver a mesma questão de fato, invocam normas jurídicas.

FONTE DE DIREITO E PODER

Fonte material: estudo filosófico ou sociológico dos motivos que condicionam o surgimento e transformação das regras de Direito.

Fonte de Direito: processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam. Implica estrutura normativa de poder. Quatro são as fontes de Direito:

- Processo legislativo: expressão do Poder Legislativo

- Jurisdição: Poder Judiciário

- Usos e costumes: poder social

- Fonte negocial: Poder negocial ou autonomia da vontade

FONTES DO DIREITO ATRAVÉS DA HISTÓRIA

Hipóteses sobre fontes de produção do Direito arcaico

- Predomínio do chefe com força moral e física

- Procedimentos religiosos ou mágicos

A LEI E O COSTUME – DISTINÇÕES BÁSICAS

Quanto à origem

Lei: é sempre certa e predeterminada. Há sempre um momento notempo e um tempo do qual emana o Direito legislado

Direito costumeiro: não tem origem certa nem se localiza de maneira predeterminada

Quanto à forma de elaboração

Lei: obedece a trâmites prefixados

Usos e costumes: aparecem na sociedade da forma mais imprevista.

Quanto à extensão e âmbito de eficácia

Lei: genérica

Costumes: particulares

Quanto à forma

Lei: sempre escrita

Costumes: não escritos

Quanto à vigência

Lei: se não estiver previsto o prazo de vigência, vigorará até o advento da nova lei que a revogue, salvo caso de manifesto desuso.

Direito costumeiro: não é possível determinar o tempo de duração

Para que um costume torne-se um costume jurídico, são necessários dois elementos, um objetivo e o outro subjetivo:

Elemento objetivo:
repetição habitual de um comportamento

Elemento subjetivo: consciência social da obrigatoriedade desse comportamento

Efeitos práticos

Lei: execução imediata e geral, dispensando prova de sua existência.

Direito costumeiro: é suscetível de prova em contrário

JURISPRUDÊNCIA

Conceito: exercício da jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais.

A jurisprudência, muitas vezes, inova em matéria jurídica, estabelecendo normas que não se contêm estritamente na lei. Há oportunidades, entretanto, que o trabalho jurisprudencial vai tão longe que, de certa forma, a lei adquire sentido bem diverso do original.

A jurisprudência e o costume NÃO SÃO fontes acessórias secundárias do Direito, devido à sua importância.

Quando o juiz ajusta o sentido possível da lei em razão da lacuna, pode também acrescentar preceito. A norma será do tipo jurisdicional.

TÉCNICAS DE UNIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

Surgindo divergência na interpretação da lei, quais os remédios para inibir esse conflito, que exige soluções iguais para casos iguais? O novo Código de Processo Civil prevê duas hipóteses de julgamento prévio ou prejulgado.

a) Ou o próprio juiz solicita o pronunciamento prévio do Tribunal

b) Ou as próprias partes requerem que haja esse julgamento preliminar

O juiz, entretanto, é autônomo na interpretação e aplicação da lei, não sendo obrigado a respeitar o que os tribunais inferiores ou superiores hajam consagrado como sendo de direito.

A DOUTRINA E OS MODELOS JURÍDICOS DOGMÁTICOS

A doutrina era chamado, por Savigny, de Direito Científico ou Direito dos Juristas. O autor do texto em estudo, entretanto, RECUSA à doutrina a qualidade de fonte do direito, pelo simples fato de que ela não se desenvolve numa estrutura de poder, que é um requisito essencial ao conceito de fonte. Ainda assim, a doutrina é a mais racional das forças diretoras do ordenamento jurídico. Enquanto as fontes revelam modelos jurídicos que vinculam os comportamentos, a doutrina produz modelos dogmáticos, isto é, esquemas teóricos sobre produção e significado das normas.

A FONTE NEGOCIAL

Entre as normas particulares (que ligam participantes de relação jurídica), estão as normas negociais e, dentre estas, por sua fundamental importância, as normas contratuais, chamadas também cláusulas contratuais.

Autonomia da vontade é o poder que cada homem tem de ser, de agir e de omitir-se nos limites das leis em vigor. O PODER NEGOCIAL é uma das exteriorizações fundamentais da autonomia da verdade.

O que caracteriza a fonte negocial é a convergência dos seguintes elementos:

a) Manifestação da vontade de pessoas legitimadas a fazê-lo;

b) Forma de querer que não contrarie a exigida em lei;

c) Objeto lícito;

d) Quando não paridade, pelo menos uma devida proporção entre os partícipes da relação jurídica.

O abuso de poder, tanto como o desvio de poder, é a causa de ineficácia ou anulabilidade das relações jurídicas, tanto privadas como públicas

PROCESSO LEGISLATIVO

Quatro são os tipos de processo legislativo:

a) Autocrático, em que o governante fundamenta em si próprio a competência para dar leis;

b) Direto, em que as proposições legislativas são discutidas e votadas pelo próprio povo;

c) Indireto ou representativo, em que o povo escolhe seus representantes, que decidem as proposições legislativas;

d) Semidireto, em que a elaboração das leis cabe ao órgão legislativo com a concordância do eleitorado, mediante referendum.

NOÇÕES DE PROCESSO LEGISLATIVO

O processo legislativo compreende o conjunto de atos (iniciativas, emenda, votação, sanção e veto) realizados pelos órgãos legislativos visando à formação de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções que constituem seu objeto.

ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO

INICIATIVA: É o primeiro ato do processolegislativo. A iniciativa deflagra e impulsiona o trâmite legislativo.

Titulares do poder de iniciativa:

a) Presidente da República

b) Câmara dos Deputados ou Senado Federal

c) Supremo Tribunal Federal

d) Tribunais Superiores

e) Procurador-Geral da República

f) Iniciativa popular (1% do eleitorado nacional, distribuído por cinco estados, pelo menos).


EMENDA: Iniciado o processo legislativo, por meio de encaminhamento à Câmara ou ao Senado de projeto de lei, ele ficará sobre a Mesa para receber emendas. A segunda fase do processo é a emenda. Não se confunda a emenda como ato do processo legislativo com emenda à Constituição. Emenda é qualquer correção à matéria, podendo acrescentar, suprimir ou modificar textos. O PODER DE EMENDA cabe somente aos congressistas ou às Comissões Particulares. A prática parlamenta tem, contudo admitido o poder de emenda dos titulares extraparlamentares (como o propositor do projeto) mediante mensagens aditivas.

VOTAÇÃO: A fase que antecede imediatamente à da votação é discussão da proposta. O projeto só será aprovado pelas duas Casas Legislativas, ou seja, pela Casa iniciadora e pela Casa revisora. Não há exclusividade, seja da Câmara ou do Senado, de atuar como Casa iniciadora. Depois de votado, o projeto poderá ser aprovado ou rejeitado. Se aprovado, será encaminhado à Comissão competente para redação final. Se rejeitado, será arquivado, e só poderá constituir um novo projeto, na mesma sessão legislativa (mesmo ano), mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso,sendo absoluta a proibição para emendas à Constituição.

SANÇÃO: a sanção é a concordância do Presidente da República a projeto de lei aprovado pelo Legislativo. Não são suscetíveis de sanção ou de veto os projetos de emenda à Constituição, os decretos legislativos e as resoluções. A sanção pode ser expressa ou tácita. Sendo expressa é dada por escrito; a tácita decorre do silêncio do Presidente da República no prazo de 15 dias. Pode também ser total ou parcial. A sanção é que transforma o projeto aprovado em lei.

VETO: o Presidente da República pode vetar o projeto de lei no prazo de 15 dias. Pode ser total ou parcial. O veto tem que ser sempre expresso e tem que ser motivado por inconstitucionalidade do projeto (veto jurídico), ou por ser contrário ao interesse público (veto político). O veto em nosso Direito é relativo, e não absoluto. Relativo porque, vetado, o projeto de lei não se extingue, mas necessariamente retorna ao exame do Congresso, que vai dar a última palavra sobre se o projeto deve ou não ser aprovado. Para rejeitar o veto e aprovar o projeto, exige-se o voto da maioria absoluta de deputados e senadores em votação secreta.

PROMULGAÇÃO: Promulgar significa publicar, dar a conhecer, e constitui ato complementar do processo legislativo. A promulgação tem duas naturezas; legislativa e executiva. Legislativa: declaração de existência da lei. Executiva: certifica a regularidade do processo de formação e assegura execução.

A promulgação não se confunda com a sanção, esta incidindo sobre o projeto e aquela sobre a lei. A competência para promulgar édo Presidente da República, que tem prazo de 48 horas. Caso o Presidente da República não promulgue, caberá ao Presidente do Senado, que também terá 48 horas. Caso não o faça, a competência recai sobre o Vice-Presidente do Senado, sem sucessão e sem direito a recusa.

PUBLICAÇÃO: A publicação informa a existência e o conteúdo aos destinatários. A competência para publicar é da autoridade que promulga. Não existe prazo para a publicação. Pode, contudo, caracterizar fraude, por excesso de poder, se o atraso visar a destruição ou alteração dos resultados jurídicos da lei.

ESPÉCIES NORMATIVAS

EMENDAS À CONSTITUIÇÃO: visam promover acréscimo, supressão ou modificação no texto constitucional. São titulares do poder de iniciativa do projeto de emenda à Constituição:

a) Um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados OU do Senado Federal

b) Presidente da República

c) Mais da metade das Assembleias Legislativas da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros

A iniciativa popular não se aplica a projetos de emenda à Constituição.

Cláusulas pétreas são irreformáveis por emenda (forma de Estado, voto direito, secreto, universal e periódico, separação dos poderes, e os direitos e garantias individuais).

A matéria da emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado, INOCORRENDO, portanto, sanção ou veto presidenciais. Os tratados e convenções internacionais são equivalentes a emendas constitucionais, se aprovados, em cada Casa do Congresso, em dois turnos, por três quintos dos votos dos membros.

LEIS COMPLEMENTARES: A Constituição exige o voto da maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso Nacional para aprovação de projeto de lei complementar, resultando daí maior dificuldade para sua elaboração.

LEIS ORDINÁRIAS: o processo de elaboração das leis ordinárias é o comum, com as seguintes fases: introdutória; exame do projeto; discussões; decisória; revisória. O campo de abrangência da lei ordinária é o residual, ou seja, dispõem sobre as matérias que não são de responsabilidade das outras espécies.

LEIS DELEGADAS: Delegação externa é a autorização concedida pelo Congresso Nacional ao Presidente da República, para elaboração de leis delegadas. Para preservar a ideia de separação dos poderes, não se deve permitir que a delegação abranja qualquer matéria. No sistema presidencialista, não há razão para a delegação legislativa, em especial se considerarmos a previsão constitucional das medidas provisórias.

MEDIDAS PROVISÓRIAS: Art. 62 Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

A medida provisória foi adotada levando-se em conta a necessidade de se dotar os governos de meios legiferantes próprios para atura com agilidade e eficácia. O abuso, contanto, na adoção das MPs, pode comprometer o princípio daseparação dos poderes.

DECRETOS LEGISLATIVOS: são as leis a que a Constituição não exige a remessa ao Presidente da República para sanção (promulgação ou veto). Os decretos contemplam matérias que tenham efeitos externos ao Congresso, e são promulgados pela Mesa.

RESOLUÇÕES: destinadas a disciplinar matérias de competência exclusiva do Congresso, mas com efeitos INTERNOS (perda de mandato, criação de CPI, regimento interno).

LEIS ORÇAMENTÁRIAS:
lei do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei do orçamento anual. A iniciativa para propositura é reservada ao Presidente da República. Trata-se de iniciativa vinculada. A apreciação das leis orçamentárias será feita pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. A Constituição prevê rejeição ou veto total ao projeto de lei orçamentária anual.

PLEBISCITO E REFERENDO: Institutos da democracia semidireta ou participativa. São formas extraordinárias de manifestação da vontade popular, para dar maior legitimidade a determinadas decisões políticas, como acontece no plebiscito (consulta antes de elaborar a lei), ou consolidar a eficácia da lei, no caso do referendo (consulta popular depois de pronta a lei).

APLICAÇÃO DO DIREITO

INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS E SUBSUNÇÃO

Interpretar é descobrir o sentido e alcance da norma, procurando a significação dos conceitos jurídicos. As funções da interpretação são:

a) Conferir a aplicabilidade da norma jurídica às relações sociais que lhe deram origem;

b) Estender o sentido da norma a relações novas, inéditas no tempo de suacriação;

c) Temperar o alcance do preceito normativo, para fazê-lo corresponder às necessidades atuais.

É a hermenêutica que contém regras bem ordenadas que fixam os critérios e princípios que deverão nortear a interpretação. A hermenêutica é teoria científica da arte de interpretar, mas não esgota o campo da interpretação jurídica, por ser apenas um instrumento para sua realização.

Ao se interpretar a norma, deve-se procurar compreendê-la em atenção aos seus fins sociais e aos valores que pretende garantir, baseado no momento histórico em que está vivendo.

Na aplicação do direito por um órgão jurídico competente, aquele órgão efetua uma escolha entre as múltiplas possibilidades reveladas. Só essa interpretação da autoridade constituída, ou competente, é AUTÊNTICA, porque cria direito para o caso concreto. Interpretar, nesse sentido, é estabelecer uma norma individual, logo INTERPRETAÇÃO É UM ATO NORMATIVO.

Questão da Vontade da Lei ou do Legislador como Critério Hermenêutico

A TEORIA SUBJETIVA entende que a meta da interpretação é estudar a vontade histórico-psicológica do legislador expressa na norma.

A TEORIA OBJETIVA (acatada pelos autores do texto) preconiza que, na interpretação, deve ater-se à vontade da lei, porque após o ato legislativo a lei desliga-se do seu elaborador, adquirindo existência objetiva. A norma não se confina em sua formulação primitiva; devido ao seu valor atual acompanha as circunstâncias mutáveis da vida social, a fim de melhor servir às exigências sociais dentro da realidade atual. “A norma é mais sábia do que o seulegislador”, porquanto abrange hipóteses que este não previu. Essa teoria concentra suas ideias em quatro argumentos centrais:

a) O da vontade, afirmando que não há legislador com vontade própria. O legislador é um ser anônimo constituído por várias pessoas.

b) O da forma. O legislador nada mais é senão uma competência legal.

c) O da confiança, segundo o qual o destinatário da norma deve poder confiar na sua palavra.

d) O da integração, em que só uma interpretação objetivista atende aos interesses de integração e complementação do direito pelo órgão competente.



A teoria subjetiva favorece, em certa medida, o autoritarismo, por preconizar a preponderância da vontade do legislador; a objetiva, ao dar destaque à equidade do intérprete, favorece o anarquismo. Trata-se de uma polêmica insolúvel.

TÉCNICAS INTERPRETATIVAS

Para orientar a tarefa do intérprete e do aplicador, há várias técnicas ou processos interpretativos: gramatical ou literal, lógico, sistemático, histórico e sociológico ou teleológico.

Gramatical (literal):
busca o sentido literal do texto normativo. O primeiro passo seria verificar o sentido dos vocábulos, atendendo à pontuação, colocação dos termos, origem etimológica etc.

Lógico: pretende desvendar o sentido e o alcance da norma, estudando-a por meio de raciocínios lógicos.

Sistemático: considera o sistema em que se insere a norma, relacionando-a com outras normas concernentes ao mesmo objeto.

Histórica: refere-se ao histórico do processo legislativo, desde o projeto de lei, sua justificativa ou exposição demotivos, emendas, aprovação e promulgação, ou às circunstâncias fáticas que a precederam e que lhe deram origem.

Sociológico ou teleológico: objetiva adaptar a finalidade da norma às exigências sociais. A percepção dos fins exige não o estudo de cada norma isoladamente, mas sua análise no ordenamento jurídico como um todo.

Vale lembrar que as diversas técnicas interpretativas não operam isoladamente, não se excluem, antes se completam. Toda interpretação jurídica é de natureza teleológica, fundada na consistência valorativa do direito.

EFEITOS (RESULTADOS) DO ATO INTERPRETATIVO

Interpretação extensiva: conclui-se que o alcance da leis é mais amplo do que indicam seus termos. A lei fala menos do que deveria.

Interpretação restritiva: as palavras da norma abrangem hipóteses que nelas, na realidade, não se contêm. A lei fala mais do que deveria.

Interpretação estrita ou declarativa: o sentido da norma condiz com sua letra. A lei diz exatamente o que deveria dizer.

INTEGRAÇÃO E OS PROBLEMAS DAS LACUNAS NO DIREITO

Art. 4º Lei de Introdução ao Código Civil: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito.”

Existência das lacunas: o comportamento que não está previsto expressamente, que não é proibido nem obrigatório, está automaticamente permitido?

Os autores se dividem em duas principais correntes antiéticas: a que afirma a inexistência de lacunas, sustentando que o sistema jurídico forma um todo orgânico sempre bastante para disciplinar todos os comportamentos humanos; e a quesustenta a existência de lacunas no sistema que, por mais perfeito que seja, não pode prever todas as situações, que constantemente se transformam.

Postulado da plenitude hermética do direito: para alguns autores, como Kelsen, consideram o sistema normativo como um todo ordenado, fechado e completo, em que não há lacunas porque há um princípio que diz que “o que não está juridicamente proibido, está permitido”. Nesse sistema, a lacuna ganharia o caráter de ficção jurídica necessária. Kelsen considera a lacuna como uma ficção utilizada pelo legislador, com a finalidade de restringir o poder de interpretação.

Outros autores, inclusive os do texto em estudo, concebem o sistema jurídico como aberto e incompleto, que contém lacunas, por não apresentar solução expressa para todos os casos. Logo, as normas, por mais completas que sejam, são apenas uma parte do direito.

Isso nos leva a crer que o sistema jurídico é composto por vários subsistemas. Na tridimensionalidade jurídica de Miguel Reale (Teoria Tridimensional do Direito), encontramos a noção de que o sistema do direito se compõe de um subsistema de normas, de um subsistema de valores e de um subsistema de fatos, que são interdependentes, de modo que, se houver incongruência entre eles, temos a lacuna.

TRÊS SÃO AS PRINCIPAIS ESPÉCIES DE LACUNA:

a) Normativa, quando se tiver ausência de norma sobre determinado caso;

b) Ontológica, se houver norma, mas ela não corresponder aos fatos sociais;

c) Axiológica, até existe uma norma (injusta), mas, se for aplicada, sua solução será insatisfatória ouinjusta.

APORIA DAS LACUNAS

Se não se admitisse o caráter lacunoso do Direito, o Poder Legislativo, em um dado momento, não mais teria qualquer função, porque todas as condutas já estariam prescritas, em virtude do princípio de que “tudo o que não está proibido, está permitido.”

O juiz cria norma jurídica individual que só vale para cada caso concreto, pondo fim ao conflito, sem dissolver a norma. Assim, o sistema jurídico não é completo, mas é completável. As lacunas jurídicas são uma questão sem saída e não há resposta unânime.

Art. 4º Lei de Introdução ao Código Civil: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito.” (nessa ordem)

ANALOGIA: consiste em aplicar, a um caso não contemplado de modo direito ou específico por uma norma jurídica, uma norma prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado. Requer a aplicação analógica:

a) Que o caso sub judice não esteja previsto em norma jurídica;

b) Que o caso não contemplado tenha com o previsto, pelo menos, uma relação de semelhança;

c) Que o elemento de identidade entre os casos não seja qualquer um, mas sim fundamental ou de fato que levou o legislador a elaborar o dispositivo.

COSTUME

O costume é outra fonte supletiva, seja ele decorrente da prática dos interessados, dos tribunais e dos jurisconsultos. Para se resolver uma lacuna na lei, usa-se primeiro a analogia e, se não houver lei que se aplique ao caso, então usa-se o costume, que pode ser:

* Secundum legem (costume éabsorvido e ratifica a lei)

* Praeter legem (costume vai além da lei)

* Contra legem (costume vai contra a lei)

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

Quando a analogia e o costume falham no preenchimento da lacuna, o magistrado deve recorrer aos princípios gerais do direito, que podem não estar explícitos na norma, mas que fazem parte do ordenamento jurídico. Os princípios NÃO são preceitos de ordem ética, sociológica ou técnica, mas elementos componentes do direito. São normas de valor genérico que orientam a compreensão do sistema jurídico.

EQUIDADE

Não sendo possível preencher a lacuna com a analogia, os costumes ou os princípios,, pode-se recorrer ainda à equidade. Pode ser classificada em equidade legal e equidade judicial:

- legal: contida no texto da norma, que prevê várias possibilidade de solução. Ex: art. 1584 § único do Código Civil – “Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhor condições para exercê-la.”

- judicial: é aquela em que a lei, explícita ou implicitamente, permite ao órgão jurisdicional a solução do caso concreto por equidade. Ex: “O juiz poderá, em qualquer caso, regular a ...”

Requisitos da equidade:

a) Decorrência do sistema e do direito natural;

b) Inexistência, sobre a matéria, de texto claro e inflexível;

c) Omissão, defeito ou acentuada generalidade da lei;

d) Apelo para as formas complementares de expressão do direito antes de usar a equidade;

e) Elaboração da regra de equidade em harmoniacom o sistema jurídico.

A equidade ainda tem função de auxiliar na interpretação das normas. Nessa função, a equidade pode significar:

- predomínio da finalidade da lei sobre sua letra;

- a preferência, dentre as várias interpretações possível, pela mais benigna e humana.

Apresenta-se a equidade como a capacidade que a norma tem de atenuar o seu rigor, adaptando-se ao caso sub judice. Três regras devem ser seguidas pelo magistrado ao aplicar a equidade:

a) Coisas iguais devem ser tratadas de forma igual e as desiguais de forma desigual;

b) Todos os elementos que concorreram para o caso devem ser considerados;

c) Preferir sempre a solução mais humana.

A equidade é um poder discricionário (livre de condições) ao magistrado, mas não uma arbitrariedade.

CORREÇÃO DO DIREITO E ANTINOMIA JURÍDICA

Antinomia é o conflito entre duas normas, dois princípios ou de uma norma e um princípio em sua aplicação prática a um caso particular. Só haverá antinomia real se, após a interpretação adequada das duas normas, a incompatibilidade entre elas perdurar. As antinomias podem ser classificadas quanto:

a) Ao critério de solução: Podem ser: Antinomia aparente – se os critérios para a solução forem normas do ordenamento jurídico. Antinomia real – não há nas normas critério para solução.

b) Ao conteúdo, que podem ser: Antinomia própria, que ocorre quando uma conduta aparece ao mesmo tempo prescrita e não prescrita, proibida e não proibida. Ex: o Código Militar prescreve obediência obrigatória às ordens de um superior e o Código Penal proíbecertos atos (matar, roubar etc)

CRITÉRIOS PARA SOLUÇÃO DE ANTONOMIAS

a) Hierárquico, baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outra. Pode haver incerteza, já que a única norma certamente superior é a Constituição.

b) Cronológico, que remonta ao tempo em que as normas começaram a ter vigência. A lei mais nova deve ser superior.

c) Especialidade, considera a matéria normada.
A lei especial é superior. Ex: Homicídio (matar alguém) e Infanticídio (parturiente sob estado puerperal matar recém-nascido durante ou logo após o parto).

Desses critérios, o mais sólidos é o hierárquico. Caso não haja remoção do conflito por não poder se verificar qual é a norma mais forte, surgirá antinomia real ou lacuna de colisão, que será solucionada empregando-se os métodos de preenchimento de lacunas já estudados.

ANTINOMIAS DE SEGUNDO GRAU

Podem surgir conflitos entre os próprios critérios de solução de antinomias. Nesse caso, são superior, nesta ordem: HIERÁRQUICO, ESPECIALIDADE E CRONOLÓGICO. Em caso extremo de falta de critério para resolver a antinomia de segundo grau, o critério dos critérios para solucionar o conflito seria o do princípio supremo da justiça: entre duas normas incompatíveis, deve-se escolher a mais justa.

INCOMPLETUDE DOS MEIOS DE SOLUÇÃO DAS ANTINOMIAS JURÍDICAS

Se houver conflito entre duas normas, e se não houver como aplicar os critérios de solução, essa antinomia se resolve anulando ou limitando a validade de uma das normas antagônicas com uma norma derrogatória (de revogação).
Resumo do Caderno:

O DIREITO ABRANGE UM CONJUNTO DE DISCIPLINAS:

- Direito Público:
São as relações que se referem ao Estado, com predomínio do interesse coletivo (relações públicas). Isto é, Relação de Subordinação.

- Direito Privado:
São as relações particulares e privadas. São as que não interessam de maneira direta ao Estado. Sendo as ligações com seus semelhantes. Relação de Coordenação.

Finalidade da Disciplina: Estudar a terminologia jurídica. Proporcionar conhecimento da linguagem específica do Direito. Familiarizar o aluno com os métodos usados no Direito. Propiciar o conhecimento geral do Direito, com suas partes fundamentais e seus ramos específicos. Oferecer ao iniciante do mundo jurídico, uma síntese do Direito. Isto é, a Introdução ao Estudo do Direito é uma ciência introdutória.

Conceitos de IED:
Introdução à ciência do direito é uma disciplina que visa fornecer uma noção global da ciência que trata do fenômeno jurídico, proporcionando uma compreensão de conceitos jurídicos comuns a todos os ramos do direito e introduzindo aos estudantes.

Conteúdo da Disciplina: O Direito é fático-axiológico-dogmático, de onde resulta a Epistemologia Jurídica. O estudo do Direito pode ser dividido em quatro partes:

- Epistemologia Jurídica: O direito como ciência; analisa os fatores da origem do direito. Apresenta 3 termos: Conduta (moral); comportamento (psicológico) e atividade.

- Axiologia Jurídica
: O Direito como valor.
- Faculdade Jurídica: O direito como poder.
- Dogmática Jurídica: O direito como Norma.

SIGNIFICAÇÕES DA PALAVRA DIREITO EM 5 REALIDADE DISTINTAS.
- O Direito brasileiro proíbe duelos; então Direito significa lei ou norma.
- O Estado tem o direito de cobrar impostos; então significa direito faculdade.
- O salário é direito do trabalhador; então significa direito justo.
- O direito e um setor da realidade social, então significa direito fato social.
- O estudo do Direito requer método próprio, então significa Direito ciência.

Nomes que a disciplina Introdução ao Estudo do Direito apresentou ao decorrer da história:
- 1827: Direito Natural.
- 1891 pela reforma de Benjamin Constant: Filosofia e História do Direito.
- 1912: Enciclopédia Jurídica.
- 1915 pela reforma de Maximiliano: Filosofia do Direito.
- 1931 pela reforma de Francisco Campos: Introdução à Ciência do Direito.
- 1973: Introdução ao Estudo do Direito.
- 1994: Introdução ao Direito. Sendo obrigatória a disciplina nas faculdades de Direito.

O dia do “Pindura” ou “Pendura”: No dia 11 de agosto de 1827 criaram-se dois cursos de Ciências Jurídica sociais; um em São Paulo e outro em Olinda. Assim, o dia 11 de agosto tornou-se a data mais significativa para o contexto jurídico brasileiro, sempre comemorado com a tradição do pendura entre os acadêmicos de direito. Conta-se que o pendura pode ter nascido de uma antiga prática dos proprietários que formulavam convites para que os acadêmicos, seus clientes, viessem brindar a fundação dos cursos jurídicos, no dia 11 de agosto, em seus restaurantes, oferecendo-lhes, refeição e bebida. Porém, com o passar do tempo, os convites diminuíram e foram acabando, obrigando assim os acadêmicos que se auto convidassem. Graças a essa iniciativa, a tradição foi mantida até os nossos dias, consistindo em comer, beber e não pagar, solicitando que a conta seja pendurada.
Conceito de Direito:
Os juristas ainda estão à procura de uma definição para o conceito de Direito.

- Pensamento legalista: Qualificará o Direito com conjunto de normas.
- Sentido Objetivo: É caracterizado como norma de organização social.
- Sentido Subjetivo: Indica o poder de agir que o direito garante.
Conceituação Etimológica: A palavra Direito veio do latim directus que significa aquilo que é reto, isto é, andar em linha reta.
Conceituação Semântica: A ciência que estuda as leis. Aquilo que está conforme a lei.


Direito: Aos olhos do homem comum, Direito é lei e ordem.
Direito é um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros.
O Direito é concebido por relações intersubjetivas por envolver dois ou mais sujeitos.
O Direito não existe fora da sociedade. O Direito está presente em cada ação do homem que se relaciona com outro semelhante.
O Direito é uma ordenação que a todo dia se renova.
Direito é o sistema de normas jurídicas que determina ao homem certas formas de comportamento. Significando Ideal de justiça.


CONCEITO: Introdução ao estudo do direito é o primeiro contato do aluno iniciante com as disciplinas jurídicas. Tem como finalidade proporcionar uma visão panorâmica do sistema jurídico normativo.

* SISTEMA JURÍDICO NORMATIVO, O QUE É?
Conjunto de Leis e normas que compõem o mundo do direito.

* DIREITO – CONCEITO.
Não existe um conceito único a respeito de direito, ou seja, os autores que escrevem sobre o tema divergem entre si. Faz-se inúmeras definições da palavra direito. Via de regra o significado da palavra direito esta vinculado a “andar em linha reta”. Direito deriva do latim DIRECTUM do verbo DIRIGERE (dirigir, ordenar, endireitar, quer o vocábulo, etimologicamente (origem da palavra), significar o que é RETO). Em outras palavras o direito segundo a definição acima, se apresenta como uma ferramenta de controle social. Também podemos afirmar que o direito tem como objetivo proporcionar a igualdade, a imparcialidade (equidade) de todos, deixando as pessoas e o poder público iguais, ambos representados pela legislação vigente.

* DIREITO:
* PENAL
* PROCESSUAL PENAL
* CIVIL
* PROCESSUAL CIVIL
* ADMINISTRATIVO
* TRABALHISTA
* COMERCIAL
* CONSTITUCIONAL

* PIRÂMIDE DE KELSEN – HIERARQUIA DAS LEIS

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

EMENDAS A CONSTITUIÇÃO
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
MEDIDAS PROVISÓRIAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
RESOLUÇÕES
APLICANDO A PIRÂMIDE DE KELSEN COM BASE NO ART. 59 C.F.

Conforme demonstrado na pirâmide de normas jurídicas (conhecida por pirâmide de Kelsen) a Constituição Federal esta no topo passando-nos a ideia de LEI MAIOR ou inicio de tudo. Através da Constituição Federal, são formuladas outras Leis e sempre partindo do principio de concordância no que estabelece a Constituição.
A Constituição Federal é a Carta Mãe do que nós chamamos de sistema jurídico normativo, pois além de ser a geradora de outras Leis, estabelece uma harmonia de todos os ramos do direito. Pra ficar mais claro, nenhum ramo do direito pode contrariar a Constituição Federal.

Portanto, através da pirâmide de Kelsen, temos noção da hierarquia que fixa o ordenamento normativo jurídico, ou seja, através dessa hierarquia estabelecida, entendemos que algumas normas são superiores às outras, partindo do princípio de concordância e respeito com a norma jurídica superior de um país, que, no nosso caso, a Constituição Federal.
Obs.: Além das emendas, leis complementares, leis delegadas e etc., existem as ações afirmativas, que, buscam corrigir a desigualdade dos indivíduos na sociedade. Ex.: Deficientes físicos.

* DIREITO CONSTITUCIONAL
É o complexo de normas que presidem a suprema organização do Estado e que regulam a divisão dos poderes, sua atuação, funções de seus órgãos e respectivos limites, além das relações entre soberania politica e os governados. Sua lei básica como de fato já vem expressado em seu nome é a Constituição.

* PODERES DO ESTADO Os poderes do Estado se apresentam como a possibilidade do poder publico fiscalizar e aplicar sanções àquele que infringir a Lei.
Os poderes do Estado se subdividem em LEGISLATIVO, EXECUTIVO E JUDICIÁRIO.

a) LEGISLATIVO:
É o poder encarregado da elaboração das Leis. Por intermédio do poder legislativo temos a elaboração de regras de convívio em sociedade. Ex.: Deputado.
b) EXECUTIVO: Por intermédio deste poder do Estado temos a execução da Lei. Ex.: Polícia, Prefeitura.
c) JUDICIÁRIO: É o poder de “dizer o direito”. Portanto o Juiz ao julgar o faz em nome do Estado.
* JURISDIÇÃO: Significa “dizer o direito”, julgar, portanto somente tem jurisdição o Magistrado (Juiz).


* TEORIA DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES – MONTESQUIEU
Esta teoria criada por Montesquieu tem por finalidade estabelecer um sistema de “Freios e Contrapesos” – Como assim? – É bem simples e objetivo. Esse sistema indica que existe a possibilidade de um poder fiscalizar o outro para que não ocorra um abuso do poder estatal.

Uma grande exemplificação disso é O Princípio da Dignidade Humana estabelecida no Art. 1º, Inciso III da Constituição Federal, consagrando tal dispositivo a fim de assegurar a impossibilidade de abuso (já mencionado) do poder estatal. Ressaltando sempre que o Princípio da Dignidade Humana jamais, sob hipótese alguma, deve ser violado. Este Princípio se revela como a coluna vertebral do sistema jurídico.


* RAMOS DO DIREITO – DIREITO PUBLICO E DIREITO PRIVADO
1. DIREIRO PUBLICO: INTERNO E EXTERNO
* INTERNO:
* DIREITO CONSTITUCIONAL:
É a regra imposta a todos e que se sobrepõe a todo o ordenamento jurídico.

* DIREITO ADMINISTRATIVO: É o ramo do direito que tem como finalidade organizar as atividades da administração publica, seja ela direta ou indireta. (União, Estado, Munícipio, Distrito Federal). Subdivide-se em direta e indireta.

a) DIRETA
: Compõe a administração publica direta a União, os municípios, o Estado e o Distrito Federal;
b) INDIRETA: Compõe a administração publica indireta as empresas publicas, sociedades de economia mista, concessionárias e as paraestatais.
A administração publica é organizada com base em princípios contidos na constituição federal, mais especificamente os previstos no artigo 37 da CF, que são eles:
1. LEGALIDADE: Somente se deve fazer oque à lei autoriza e permite;
2. IMPESSOALIDADE: O administrador da coisa publica não poderá se beneficiar de seu cargo publico para obtenção de vantagem própria, se o fizer, estará sujeito a sanções legais;
3. MORALIDADE: O principio da moralidade rege que o administrador publico deve ser probo (honesto), não sendo permitido atos desonestos por parte do mesmo;
4. PUBLICIDADE: Todo ato administrativo deve ser publico, ou seja, deve ser de conhecimento de todos.
5. EFICIÊNCIA: O serviço publico deve ser eficiente, ou seja, deve atender as necessidades de toda a coletividade.

* DIREITO TRIBUTÁRIO
: É o ramo do direito que trata da arrecadação de finanças para custear as despesas da administração publica;
* DIREITO PROCESSUAL: É a forma com que se materializa o direito, ou seja, o caminho a ser percorrido para se alcançar o direito almejado. Se divide em DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL;

* DIREITO PENAL
: É a “ultima ratio” (em latim significa a ultimaalternativa, ultima razão). Se aplica somente quando nenhum outro ramo do direito conseguiu satisfazer o interesse da sociedade, ou seja, em ultimo caso a Lei utiliza o direito Penal que possibilita a privação da liberdade (prisão), daquele que age em desconformidade com a LEI.

* DIREITO MILITAR:
Entende-se por direito militar ou Direito Castrense o ramo do direito que cuida dos crimes militares próprios, bem como as infrações de natureza militar;

* DIREITO ELEITORAL: É o ramo do direito que estabelece as diretrizes do sufrágio universal, ou seja, o direito eleitoral cuida das eleições, das votações, bem como das apurações junto à justiça eleitoral. Conforme código eleitoral.

* EXTERNO:
* DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO
: É o ramo do direito que cuida das relações entre Estados Estrangeiros (Nações), desta forma temos o direito que regula as relações entre países. O direito internacional publico é um ramo de direito externo.

2. DIREITO PRIVADO: INTERNO E EXTERNO
* INTERNO:
* DIREITO CIVIL:
É o ramo do direito que trata da relação jurídica entre particulares, esta ligado ao dever de indenização no caso de violação do direito aos moldes do que estabelece o artigo 927 do CC.

* DIREITO COMERCIAL: É o ramo do direito que cuida das relações mercantis.

* DIREITO TRABALHISTA: Cuida das relações entre empregador e empregado. É regido pela CLT.
* EXTERNO:
* DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO: interessa para duas pessoas a causa ou assunto em questão internacionalmente.

ANOTAÇÕES PARA ESTUDO DA PROVA
* ENTES DESPERSONALIZADOS

São caracterizados como aqueles, que apesar de contraírem direitos e obrigações, não preenchem osrequisitos e condições legais para serem enquadradas como pessoas jurídicas ou por estarem com sua situação jurídica (sui generis) irregular.
PESSOA JURÍDICA “DE FATO”: Qualquer pessoa que exerça atividade econômica e que não tenha constituído adequadamente ou legalmente seu negócio nos órgãos competentes. EX: Camelôs, vendedor ambulante e etc.
A MASSA FALIDA: Que surge a partir da declaração judicial de falência de alguma sociedade. É constituída do patrimônio arrecadado pelo juízo falimentar. Tal patrimônio é administrado por um síndico, nomeado pelo juiz, para cuidar do processo de falência e responder em nome da massa falida, a qual por sua vez é sujeito de direitos e obrigações.

ESPÓLIO: Composto do patrimônio oriundo da arrecadação dos bens, direitos e obrigações de pessoa falecida. A arrecadação é feita no processo de inventário, pelo qual responde um inventariante nomeado pelo juiz para representar o espólio. Assim, também o espólio é sujeito titular de direitos e obrigações.

* OBJETO DA RELAÇÃO JURÍDICA
A doutrina costuma fazer referencia ao objeto executando a distinção entre objeto imediato e objeto mediato.

* DEFINIÇÃO DE OBJETO IMEDIATO: obrigação de fazer, de dar e de não fazer (abster-se).


* OBJETO IMEDIATO: Objeto imediato que, melhor dizendo, é oque toca imediatamente o sujeito, é chamado de “prestação”. Esta, por sua vez, consiste em certo ato ou abstenção (deixar, intencionalmente de exercer um direito ou função/ negar, abandonar/ recusar/ação de abster-se) que o sujeito ativo da relação jurídica tem direito de exigir do sujeito passivo.
A prestação divide-se em prestação positiva e prestação negativa.

1. PRESTAÇÃO POSITIVA: consiste num ato imputado (atribuído à responsabilidade) ao sujeito passivo. Esse ato pode ser o de fazer alguma coisa. É a chamada obrigação de fazer. Por exemplo: Quando um consumidor (sujeito Ativo) adquiriu do vendedor (sujeito passivo) um móvel e ainda pagou pela sua montagem ocasionando além da venda uma prestação de serviço, o mesmo deverá obrigatoriamente executar a montagem desse móvel. O mesmo ocorre quando se contrata um pintor de uma casa e etc.

Também, pode ser o ato de dar ou entregar alguma coisa. É a chamada obrigação de dar. Por exemplo: Um Banco que emprestou dinheiro (sujeito ativo) a alguém tem por direito de exigir desse alguém ou devedor (sujeito passivo) o pagamento do valor emprestado na data aprazada. O pagamento caracteriza a obrigação de dar ou entregar a quantia devida correspondente. O mesmo ocorre com o inquilino que tem de pagar o aluguel (dar o valor estipulado pelo proprietário do imóvel) ou o contribuinte que tem de pagar os impostos e etc
.

2. PRESTAÇÃO NEGATIVA: Por sua vez, a prestação negativa consiste numa abstenção (negação, recusa) por parte do sujeito passivo que pode ser exigida pelo sujeito ativo. É a chamada obrigação de não fazer. Ex.: Um Contrato de exclusividade de uma emissora de TV (sujeito ativo) com um ator, onde fica observada uma prestação negativa específica, isto é, uma cláusula de exclusividade onde o ator (sujeito passivo) está obrigado a uma prestação negativa ou abstenção, ou seja, não trabalhar para outras emissoras durante um determinado período.

* O OBJETO MEDIATO: bens jurídicos (coisas e pessoas)
Objeto mediato é aquilo que toca o sujeito de maneira indireta.
São objetos mediatos:

a) BensJurídicos: coisas, pessoas.
 FONTES DO DIREITO: É a onde nasce o direito, é a onde surgem as normas jurídicas e os princípios gerais da ciência do direito. Se divide em:
* LEI: Conjunto de regras positivadas que estabelecem uma coerção (obrigatoriedade) a todos com a finalidade de proporcionar o que chamamos de segurança jurídica.

* DOUTRINA: A doutrina é a conceituação de estudiosos do direito acerca de temas jurídicos.
* COSTUME: É a reiteração de atos praticados por toda uma sociedade em determinado momento. Como grande exemplo podemos citar a “Fila” que é reconhecida pela doutrina como costume jurídico.
* JURISPRUDENCIA: É o conjunto de decisões reiteradas (repetidas vezes) proferidas por tribunais acerca de assuntos jurídicos.
* PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO: São os princípios que servem de base para que o operador do direito possa buscar o melhor entendimento acerca do assunto jurídico sob analise.

* DIREITO POSITIVO: É a norma jurídica prevista na legislação. Este conjunto de normas recebe tal denominação porque impõe a todos regras a serem seguidas e suas correspondentes sanções. Se subdivide em direito objetivo e subjetivo:

* DIREITO OBJETIVO: Não há opção de faculdade, ou seja, não há opção de escolha, deve-se seguir oque estabelece a norma jurídica (Norma agendi).

* DIREITO SUBJETIVO: Nesse direito podemos escolher se iremos prosseguir ou não, ou seja, existe uma liberdade de escolha prevista na própria Lei onde o interessado pode ou não prosseguir com a ação processual. É o que se chama de faculdade de agir (Facultas Agendi).
Portanto, direito positivo é o gênero dos quais direito objetivo e direito subjetivo são espécies.

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