domingo, 15 de fevereiro de 2015

DIREITO PENAL INTRODUÇÃO

Elementos Estruturais do Crime
a)      Fato Típico conduta mais resultado que tem que se adequar ao tipo penal. Ex. se a pessoa comete um crime em legitima defesa existe um fato existe resultado mais por ser licito(por ser em legitima defesa) não é crime
Fatos = Humanos = podemos ter  desejados / indesejados
             Natureza = não são relevantes ao direito penal
Os fatos humanos indesejados são os únicos relevantes ao direito penal (Típico, Ilícito e culpado)   .
Podemos dizer que o direito penal só intervém nos fatos humanos indesejados. É  última ratio (é a última cartada ultimo recurso) do direito. Daí decorre a intervenção mínima do direito penal  ( O direito como um todo busca a paz social, regular a vida das pessoas para que se obtenha a paz social, para que não acha conflitos, quando há conflitos o direito é chamada para resolver aquele conflito, O direito penal

Fato típico ( Fato típico é o fato humano indesejado que seja conduta produtora de resultado que se ajusta a um tipo penal (norma penal que prevê o crime)Ex. furto ... matar alguém fato típico (ação – resultado)

 Fato Ilicitude ou antijuricidade = É a contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico (quando temos um fato típico não necessariamente será ilícito ex. se pego uma arma e atiro com uma pessoa e a mato o fato é típico mais pode não ser ilícito exemplo se fiz isso em legitima defesa) não é um fato ilícito. Ex duas pessoas em alto mar com uma única boia um fica com a boia e outro morre a pessoa cometeu um fato típico é crime mais foi por necessidade.

Fato culpabilidade =  É juízo de censura da sociedade para com a conduta praticada. Para a teoria causalista e a teoria finalista tripartida, a culpabilidade é o terceiro dos elementos estruturais do crime. Já para a teoria finalista bipartida a culpabilidade não é elemento estrutural do crime, sendo exterior a ele. Essa teoria considera a culpabilidade como pressuposto de aplicação da pena (há situações que a sociedade tolera não exerce censura e essas situações podem ser fato típico e ilícito) ex. colocar pircing ou tatuagem pratica um fato típico uma ação e é condenado no art 129 do CP Lesão corporal.) não é culpável porque a sociedade tolera não exerce então não é crime porque não é culpabilidade.
Estudar agora o Fato Típico
O que um fato precisar ter para ser considerado fato típico?
- CONDUTA (ação / omissão)
- RESULTADO
- NEXO DE CAUSALIDADE
- TIPLICIDADE = AJUSTE DA AÇÃO E RESULTADO AO TIPO PENAL

1)      CONDUTA = Podemos definir como o movimento humano, ação ou omissão, voluntário.
CRIME = FATO TIPICO – ILÍCITO – CULPAVÉL
Para a teoria causalista a conduta é ação ou omissão voluntária que seja dominável pela vontade (analisa dolo e culpa na culpabilidade).
Para a teoria finalista conduta é a ação ou omissão voluntária psiquicamente dirigida a um fim (analisa dolo e culpa na conduta, dentro do fato típico).
Causas de exclusão da conduta
São situações que ação e omissão não são condutas
1)      Causo fortuito e força maior (ex. indo com o carro em uma decida e perde o freio você perde o controle bate em um carro e mata uma pessoa a pessoa que esta dirigindo não tem culpa é um caso fortuito portando não haverá conduta ao direito penal e não há fato típico portando não é crime.
2)      Atos reflexos (ex. sujeito esta indo na rua ai desmaia bate em uma pessoa a pessoa cai esbarra na pessoa a pessoa cai e morre) não foi voluntário então não é crime.


Casos de exclusão da conduta( a pessoa não fez por si só)
Coação Física = Não se trata da coação moral, que excluirá  a culpabilidade. Na coação física não há voluntariedade. (Ex o sujeito esta na uti esta vivo porque o aparelho esta permitindo que ele respire ai outra pessoa pede para o médico desligar o médico não quer, ai eu pego o dedo do médico e aperto o botão então o medico praticou uma ação que não é voluntário. Quem vai responder a pessoa que pegou o dedo do médico e apertou o botão, não é fato típico.
Estado de inconsciência = Também vai excluir a conduta (hipnose, sonambulismo) não há voluntariedade.
Espécies de Conduta = Temos dois tipos de conduta, a conduta que consiste em uma ação e outra em omissão.
1)      Conduta Comissiva = que consiste em uma ação (comportamento humano ativo, é um fazer aquilo que a norma proibi. 
2)      Conduta Omissiva= que consiste em uma omissão(é um comportamento humano negativo, é um não fazer o que a norma determina.

A omissão se divide em duas
1)      A omissão própria e  a omissão imprópria.
Omissão própria= é a omissão que qualquer pessoa esta sujeita a cometer e por isso responder por um crime. Ela decorre do dever de agir que recai sobre todos.( ex crime de omissão de socorro).
Omissão Imprópria = Há dever de evitar o resultado para algumas pessoas. Esses são garantidores (policiais, bombeiros, salva-vidas, enfermeiros, médicos, babas) nesses casos a omissão do garantidor faz com que ele responda pelo crime como se tivesse praticado uma ação.
No juridiques podemos dizer que “A subsunção própria é direita” (Art. 13, §2 prevê esse caso.
Na omissão própria a subsunção
Na omissão imprópria a subsunção é indireta entre a omissão e o tipo penal. O omitente pratica uma omissão enquanto que o tipo penal prevê uma ação. Ele responde, contudo, como se tivesse agido mediante uma ação. Justamente por ser garantidor.
Resultado = Existem dois tipos de resultado
1)      O resultado naturalístico= é o que realmente aconteceu por causa do crime (o homicídio é o sujeito ter morrido, um crime de sequestro a vitima ter sido privada de liberdade). É a modificação provocada no mundo externo(em relação ao direito) pela conduta criminosa. (ex. calunia)
2)      O resultado jurídico ou normativo= é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado que se da com a pratica do crime. È a violação da lei penal
Quanto ao resultado temos o seguinte:
Crime material (tem que ter a conduta e o resultado)O tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, que precisa ocorrer para que o crime se consume (o resultado tem que acontecer para que o resultado para que o crime se consuma)
Crime formal (temos a conduta e poderemos ter o resultado mas basta ter a conduta)  o tipo penal descreve uma conduta e em resultado naturalística mas o resultado é mero ezalimento dispensável a consumação que será levado em conta na fixação da pena
Crime de merá conduta= (é um crime onde o resultado não existe) exemplo crime de ato obseno. O tipo penal prevê apenas a conduta, pois o resultado não é possível de ocorrer.
Conclusões
Todo crime produz resultado jurídico ou normativo. Mas nem todo crime produz resultado naturalístico (exemplo os crimes formais e os de mera conduta)
O crime material tem e exige resultado naturalístico.
O crime formal tem mas não exige resultado naturalístico para a consumação.
O crime de mera conduta não tem resultado naturalístico.
O resultado que é elemento do fato típico é o resultado jurídico ou normativo.

NEXO CAUSAL É A RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO
SIGNIFICA DIZER QUE A CONDUTA CAUSOU O RESULTADO e o resultado foi causado pela conduta
Imputar = atribuir alguma coisa a alguém.
O art. 13 prevê a causalidade simples
Os crimes só  podem ser imputados(atribuídos) a quem lhes deus causa. Para identificar as causas de um crime é necessário analisar cada uma das condutas que o antecederam, verificando se sem aquela conduta o crime teria ou não ocorrido. Se o crime teria ocorrido mesmo sem a conduta, significa que ela não é causa do crime e logo, quem a praticou não sofrerá a imputação do crime.
Se o crime não teria ocorrido sem aquela conduta significa que ela é causa do crime e logo, quem a praticou sofrerá a imputação do crime.
Está é a teoria da “CONDITIO SINE QUA MON”, (condição sem a qual não) adota pelo código penal conhecida como teoria da equivalência dos antecedentes causais.
Essa técnica de verificar cada uma das condutas e analisar se foram necessárias a ocorrência do resultado é conhecida como TEORIA DA ELIMINAÇÃO HIPOTÉTICA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS, que é utilizada para se chegar as causas objetivas do crime. (exemplo o joão comprou uma arma e depois passou na banca comprou o jornal pegou o taxi e foi para um local e matou uma pessoa... temos que dividir as condutas e ver se ela faz parte do crime.. o fato de comprar a arma é fundamental para a ocorrência do crime, no caso do jornal não é uma conduta relevante, o fato de pegar o taxi ate o local do crime também é uma conduta relevante).  Obs O taxista por esta teoria também vai responder porque levou até o local do crime. Apesar que o taxista como ele não sabia onde joão ia e nem o que ia fazer então ele não agiu com dolo então não tem culpa.
A causa objetivas do crime não são suficientes para que aja a imputação do crime. Além delas deve haver a causa subjetiva para que aja a imputação. Significa que a causa objetiva precisa ter dolo ou culpa para ser também causa subjetiva. Sendo causa objetiva e subjetiva haverá a imputação do crime.

Concausas = E a pluralidade de causas concorrendo para o mesmo evento (se tem duas ou mais causas que levam ao crime vamos analisar todas as causas para ver quem vai responder ao crime) (exemplo uma pessoa da uma facada em outra essa pessoa é levada para o hospital em uma ambulância ai o acidente acontece e a vitima morre, então vamos ter que analisar quem deu causa a morte desta vitima o crime ou o acidente).(exemplo a pessoa da uma facada em uma pessoa hemofílica e morre por motivo de ser hemofílica então a vitima morreu por duas causas.
1)      È necessário primeiro avaliar se as concausas são absolutamente ou relativamente independentes para verificar se o resultado criminoso será imputado ao agente que praticou uma de suas causas.
AS CONCAUSAS PODEM SER:
1)      Absolutamente independentes = quando uma das causas não se origina nem direta nem indiretamente na outra, quando elas não guardam relação nenhuma entre si (exemplo o agente quer matar a vitima ai o agente vai e coloca veneno na comida da vitima mas este veneno leva algumas horas para fazer efeito e alguns minutos depois de comer vem outra pessoa e da um tiro nesta vitima... tivemos duas causas o veneno seria a causa do homicídio mas o tiro que matou

2)      Relativamente independentes = quando uma das causas tem origem direta ou indireta na outra. (a vitima tomou um tiro ficou ferida não morreu vou encaminhada ao hospital por uma ambulância que sofre um acidente e ai a vitima morre por causa da colisão tivemos duas causas relativamente porque o sujeito a vitima so estava na ambulância por conta do tiro que ele levou.

Após essa analise  deve-se verificar tanto nas concausas absolutamente independente como na relativamente independentes se  uma em relação a outra é:
1)      Pré existente = ocorreu antes
2)      Concomitante = ocorreu ao mesmo tempo
3)      Superveniente = ocorreu depois
(exemplo do envenenamento fixa no envenenamento e podemos dizer que o tiro veio depois então é superveniente)
absolutamente independente
Quando o agente que envenenou a vitima que depois sofreu o tiro ele vai responder por tentativa de homicídio porque a vitima não morreu por causa do veneno e sim por causa do tiro.  Sempre que a concausa for absolutamente independente, seja pré-existente, concomitante ou superveniente, o agente da primeira causa responde por tentativa.
Para os casos de concausa Relativamente independente, a situação é prevista no art. 13 paragrafo 1 do CP. Será excluída a imputação se a concausa relativamente independente for superveniente e se ela por si só produziu o resultado. (se o resultado não é uma consequência natural produziu por si so.
Para analisar se a concausa produziu ou não por si só o resultado é necessário verificar se esse resultado é consequência natural e esperada da conduta praticada. Se o resultado é consequência natural e esperada da causa em analise significa que essa causa não produziu por si só o resultado. Já se o resultado não é consequência natural e esperada da causa em analise, significa que esta causa produziu por si só o resultado. (exemplo o individuo sai do seu carro no acostamento o assaltante chega e faz o assalto a pessoa corre para a rodovia e sai para a rodovia e é atropelada... vamos analisar pela concausa do assaltante podemos dizer que é relativamente independente porque so ocorreu o acidente por causa do assalto para o motorista do caminhão tem uma concausa pre existente, para o assaltante tem uma concausa superveniente(aconteceu depois ) o assaltante vai responder ou não temos que avaliar se o atropelamento produziu por si só o resultado (se vc entender que é consequência natural que ao anunciar o assalto naquele lugar a pessoa poderia correr para a rodovia, nesse caso o assaltante vai responder pelo homicídio) (se achar que o resultado morte pelo atropelamento não é consequência logica esperada pela ação do assalto o assaltante vai responder por tentativa de homicídio).
Art. 13
        § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Quarto elemento do fato típico (TIPICIDADE)
Tipo penal = é a conduta prevista como crime na lei
Fato típico = é o primeiro dos elementos do crime é uma conduta que gera um resultado
TIPICIDADE = é um dos elementos do fato típico consiste em operação de ajuste entre a conduta e o tipo penal.
Tipicidade é a operação de ajuste da conduta praticada pelo agente ao tipo penal
Art. 121. Matar  alguém é um tipo penal exemplo vamos imaginar que uma pessoa mata  a facadas uma pessoa (praticou uma conduta que  é fato típico e a  conduta se adequa perfeitamente ao código penal então é tipicidade..
Ex. jose deu as facadas na vitima mais a vitima não morreu foi socorrida e conseguiu se salvar.. (veja a fato típico? Sim a conduta a resultado(não é morte é ferimentos a nexo de causalidade sim pq foram causadas pelo josé ... a tipicidade? Sim tem tipicidade com o tipo penal como tentado.
TIPICIDADE = adequação do fato (facadas de josé) com a norma (art 121 matar alguém).
A operação de ajuste em que consiste a tipicidade pode se dar de duas formas:
1)      Adequação direta ou imediata Nesse caso o fato praticado pelo agente se adequa diretamente no tipo penal.
2)      Adequação indireta ou mediata = Nesse caso o fato praticado pele agente se adequa primeiro a norma de extensão típica para depois se adequar ao tipo penal. (exemplos a tentativa (art 14, II outra seria art. 13 se um segurança se omite e acontece o evento é como se ele tivesse praticado ele não praticou a conduta de matar alguém agora se pegar o art 121 de homicídio mais norma extensiva do art 13, § II)
São normas de extensão típicas:
1)      Art 14, II CP- prevê a tentativa.
2)      Art. 13, § II CP- prevê a omissão daqueles que são garantidores (policiais, salva-vidas, bombeiros)
3)      Art. 29, CP prevê a situação do participe (pessoa que participou do crime de alguma forma mas não é autor do crime).
SEGUNDO DOS ELEMENTOS DO CRIME
Ilicitude ou antiliticidade = é o segundo dos elementos do crime.
Ilicitude = è a contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico. Serão estudadas algumas causas de exclusão da ilicitude, que também são chamadas de descriminantes ou de justificante e afastam a ilicitude do fato típico ex. art 23 excludentes mais conhecidas
        Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
        Aborto necessário
        I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
        Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
        II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
ESTADO DE NECESSIDADE
 No estado de necessidade a um conflito entre vários bens jurídicos diante de uma situação de perigo (o legislador cria os tipos penais para proteger o patrimônio .. exemplo quer proteger a vida então criou o art. 121. (no estado de necessidade muitos bens jurídicos estão em risco ai temos que escolher um bem a ser salvo.. ex. se a um naufrágio e só tem uma boia alguém deixe o outro morrer para salvar a própria vida.
Requisitos :
1)      Perigo atual (é o risco imediato, risco atual) É a situação de perigo, de risco presente. Não alcança, de acordo com a maioria da doutrina, o perigo iminente. Podendo ser qualquer tipo de perigo, como por exemplo algum fato humano(uma pessoa entra em um estabelecimento com uma arma e ameaça todo mundo se alguém chegar e matar esse bandido pode alegar necessidade), fato da natureza (incêndio um tsunami) ou um fato provocado por animal (um leão, um urso).
2)      Situação de perigo atual não pode ter sido causada voluntariamente pelo agente (uma pessoa colocou fogo na casa e ai deixou a esposa e saiu então não pode alegar estado de necessidade) Se o agente cria a situação de perigo atual culposamente(sem intensão), ele não fica impedido de alegar estado de necessidade.
3)      Agende deve agir buscando salvar direito próprio ou alheio (ele não pode agir por nada tem que agir para salvar um direito próprio ou de terceiro) Fala-se em estado de necessidade próprio se o direito a ser salvo pelo agente for dele próprio, ou estado de necessidade de terceiro, se o direito a ser salvo for de terceiro.
4)      Inevitabilidade do comportamento lesivo (é preciso que o único meio seguro para o agente salvar o direito seja sacrificando o outro direito que ele vai deixar perecer) é preciso que o único meio seguro para o agente salvar o direito seu ou de terceiro seja sacrificando o direito alheio.
5)      Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo(babá, policial, bombeiro)
Quem tem o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade, a menos que a situação real não permita qualquer atitude da pessoa. Não se trata de um dever absoluto. Há o dever de enfrentar o perigo enquanto houver possibilidade de enfrentamento. Tal situação não abrange o dever contratual de enfrentar o perigo (exemplo se for a babá tem o dever de agir por um contrato então a babá pode alegar o estado de necessidade se a criança esta se afogando e a  baba não sabe nadar ela pode alegar estado de necessidade.
6)      Inexigibilidade do sacrifício do interesse ameaçado (o estado de necessidade tem um conflito  Vida uma pessoa X vida segunda pessoa, ninguém pode exigir que você sacrifique sua própria  vida para salvar a do outro) (se o bem jurídico primeiro não fosse vida exemplo fosse CARRO X VIDA  nesse caso você não pode sacrificar a vida da segunda pessoa pra salvar o carro.) No estado de necessidade o agente age sacrificando um bem jurídico para salvar outro bem jurídico que esta sobre ameaçado pelo perigo. É preciso proporcionalidade, de modo que o bem sacrificado seja de menor valor que o bem protegido. Se forem de igual valor qualquer um deles pode ser sacrificado.


O estado de necessidade pode ser:
1)      PRÓPRIO = Aquele em que o agente age buscando salvar direito próprio da estado de necessidade própria.
2)      DE TERCEIROS = O agente age para salvar direito alheio.
3)      REAL = O perigo atual é real o perigo atual existe de fato. (exclui a ilicitude e não responde pelo crime)
4)      PUTATIVO = O perigo na verdade não existe o perigo é fantasiado ou imaginado pelo agente.(exemplo um bandido chega anuncia um assalto insinuando que esta escondendo uma arma o agente acelera o carro e passa em cima do bandido e mata o cara ai analisando o assaltante não estava armado então ele imaginou que o rapaz estava armado. (então estado de necessidade putativo não exclui crime o agente vai responder).
5)      DEFENSIVO = O agente age em estado de necessidade contra o causador do perigo  (O terceiro que sofre a ofensa é o próprio causador do perigo.
6)      AGRESSIVO = Quem sofre a conduta não é quem causou o perigo. (o terceiro que sofre a ofensa é pessoa que não provocou o perigo.
Se não há crime é correto seguir o processo civil? (exemplo ocorreu um crime a pessoa matou alguém em legitima defesa ou em caso da necessidade  e foi absolvido mesmo assim continua o processo civil com indenização dos filhos).
R. Sim
LEGITIMA DEFESA = É causa de exclusão da ilicitude (não há crime) prevista no artigo 25 do Código Penal
REQUISITOS PARA LEGITIMA DEFESA
1)      Precisa haver agressão injusta (é o comportamento humano contrário ao direito. Se a conduta for humana se for um fenômeno da natureza não tem legitima defesa no caso de animais também não.(se um cachorro te ataca na rua você pode matar o cão e não alegar legitima defesa e sim estado de necessidade). A injustiça da agressão precisa ser conhecida por quem age em legitima defesa e não por quem esta praticando a agressão.(o agente chega em um lugar e ve uma criança sendo estuprada ai o estuprador se manda ai o pai da criança chega e ve a criança que acabou de ser estuprada e ve o jose perto da criança então pai vai pra cima do josé para mata-lo ele acha que jose que esta matando e o jose esta diante de uma agressão injusta porque não foi ele que estuprou então o josé pode matar o pai da criança em legitima defesa.
Por se falar em agressão, a situação presuponhe comportamento humano. Logo, diversamente do que ocorre com o perigo atual no estado de necessidade, os fatos da natureza e os atos de animais não são considerados. Exceção feita em situação que o agente usa um animal para praticar a agressão.
A injustiça deve ser conhecida por quem repele a agressão e não por quem a pratica (inimputável = aquele que não responde criminalmente porque não tem capacidade de entender pessoa com doença mental)  
2)      A injusta agressão deve ser atual ou iminente, não podendo ser passada nem futura (individuo chega esta em um boteco e outra pessoa chega fala que vai matar ai o individuo sai vai para casa pega uma arma volta ao bar e mata o mas não era atual e nem iminente).
3)      Uso moderável dos meio necessário = (o individuo vem pra cima de você com um estilete e ai você pega uma 12 e atira na cabeça do cara a pessoa não usou os meios necessários).

Na legitima defesa o agente deverá fazer uso moderado dos meios necessários para afastar a injusta agressão, devendo responder pelo excessos praticados.
            Deve agir com proporcionalidade(o sujeito vem com uma faca ai o agente saca um revolver e atira na cabeça de uma pessoa ele então não agiu em legitima defesa no caso ele pode usar a arma mais moderadamente sem precisar matar a pessoa).
Meio necessário é aquele que for menos lesivo dentre os meios que estiverem a disposição do agente no momento da agressão, sendo capaz de repeli-la (o policial esta com um revolver um a catete ai o rapaz vem pra cima dele com as mãos ele tem que se defender com o cassetete (é o meio necessário porque é o meio menos lesivo que ele tem nas mãos) se ele estiver so com a arma ele vai usar arma moderadamente.)
4)      Proteção de direito próprio ou de outrem(o individuo pode exercer legitima defesa em direito próprio ou de outra pessoa exemplo eu vejo alguém assaltando uma pessoa eu posso ir la e bater no ladrão estou defendendo o direito de uma outra pessoa).
Aquele que age em legitima defesa poderá agir para proteger direito próprio ou de outrem. Nesses casos, a legitima defesa será própria ou de terceiro, respectivamente.
5)      Requisito subjetivo =  é preciso que o agente saiba que em uma agressão injusta atual ou iminente(prestes acontecer) se o agente não sabe que esta diante da agressão ele não esta em legitima defesa. (a pessoa esta sendo assaltada o assaltante tem dentro do casco uma arma e ele pretende depois de roubar matar a vitima nesse caso a vitima não sabe que esta armado o assaltante não mostra a arma a vitima mata o assaltante e não poderá alegar legitima defesa porque apesar do agente estar armado também a vitima não sabia que o assaltante estava armado então ele não tinha ciência que estava em perigo PARA TER LEGITIMA DEFESA O AGENT PRECISAR SABER QUE ESTA EM AMEÇA.
È preciso que o agente que age em legitima defesa saiba que esta agindo nesta condição, que tem ciência da injusta agressão.
6)      A legitima defesa pode ser real ou putativa, mas só a real exclui a ilicitude. Quando o agente acredita que esta diante de uma agressão que na realidade não existe, a legitima defesa será putativa e não afastará a ilicitude.


ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL (não tem artigo prevendo) art. 23

Se a lei determina que se aja de determinada forma, esta não pode ser crime. Algumas vezes a conduta de quem age cumprindo  o dever legal caracteriza fato típico. Apesar disso tal conduta não será crime se o agente atuou no ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. (exemplo um policial mata um bandido ele praticou um fato típico só que é licito então não é crime, apesar que o policial não pode ultrapassar os limites do dever legal)
            Esta causa excludente de ilicitude exige razoabilidade, no sentido de que não aja excessos. O agente precisa atuar exatamente dentro do dever imposto pela lei, sem extrapolar seus limites .

EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (não tem artigo prevendo) esta no art. 23

            É a justiça privada ativa autorizada. O estado detêm o monopólio da força, mas como ele não pode agir em todo lugar ao mesmo tempo, ele dá o direito do próprio particular agir para proteger seu direito. (exemplo todo mundo que esta diante da pratica d eum crime pode dar voz de prisão em flagrante todo mundo pode  a lei autoriza que qualquer pessoa do povo de voz de prisão em flagrante para quem esta comentando o crime.(outro exemplo alguém vai invadir sua fazenda então você pode usar a força moderadamente)

REQUISITOS REGULAR DE DIREITO

1)      Indispensabilidade = impossibilidade de atuação estatal que seja suficiente para salva guardar o direito (se atuação do particular não for necessária se ele puder deixar que o estado cuide disso
2)      Proporcionalidade = o agente deve atuar sem excessos no exercício regular do direito.
OFENDICULOS OU OFENSACULOS  = (cerca elétrica, vidros em muro podem causar lesão) O estado autoriza a pessoa agir desta forma? Sim você esta autorizado a proteger o patrimônio se o bandido entra e morre
            São aparatos pré ordenados para a defesa do patrimônio  exemplos (cerca elétrica, vidro nos muros, lanças nos portões.
            A regra = se o aparato for exposto será exercício regular de direito(se o agente cai em cima da grade com lanças e o dono da casa não responde no caso da cerca elétrica se tem a placa de aviso não responde pelo homicídio) tendo identificação o ladrão entrou lá porque quis.
CONSENTIMENTO DO OFENDIDO(não esta no código) = exemplo tatuagem você sofre lesão corporal o tatuador não vai responder por lesão corporal porque ouve consentimento do ofendido.
            É causa supralegal(não esta previsto da lei) de exclusão da ilicitude.
Requisito dissentimento = é o consentimento que não integra o tipo penal ( o código penal art.217 A estabelece que haverá estupro com violência presumida quando a vitima for menor de 14 anos.. veja mesmo que a vitima menor de 14 anos de o consentimento para essa relação haverá o estupro o consentimento da vitima menor de 14 anos não vale.
            Segundo requisito Vitima capaz = se a vitima é incapaz (problema mental, menor de 16 anos) neste caso o consentimento dela não vale.
            A vitima precisa ser capaz para que seu consentimento seja válido. Se for incapaz, ainda que consinta, não haverá exclusão da ilicitude.
            Terceiro requisito o consentimento precisa ser livre e consciente (se foi feito mediante ameaça se a pessoa estava bêbada não vale)
            O consentimento não pode ter sido dado com a vitima sob ameaça ou coação nem inconsciente   (exemplo sobre efeito de drogas ou álcool).
            Quarto requisito = o consentimento tem que ser dado pelo próprio ofendido.
            Quinto = o bem precisa ser disponível (você pode consentir que o individuo te mate não pode porque a vida é um bem indisponível). Os bens que são indisponíveis, como a vida por exemplo não ensejaram a excludente de ilicitude.
           


O consentimento precisa ser dado antes ou durante a execução se o consentimento do ofendido for posterior a conduta do agente não será exclusão da ilicitude, mas sim de renuncia do direito de ação ou perdão vitima.

Sétimo requisito Tem que ser expresso (o consentimento precisa ser manifestado pelo ofendido ele precisa concordar com aquela conduta, não precisa ser escrito pode ser oral o que o sistema não quer que se aceite um consentimento tácito.
            O consentimento não pode ser tácito(silencioso não há manifestação)  ou presumido a vitima precisa manifestar o consentimento por escrito, oralmente ou por sinais.

CULPABILIDADE é o terceiro de um dos elementos do crime.(FUNDAMENTO DA PENA) 1

O crime é o fato típico ilícito e culpado. (para a corrente causalista)
A culpabilidade tem 3 sentidos no direito penal:

1)      FUANDAMENTO DA PENA = É pressuposto da pena a pratica de um injusto penal por sujeito capaz, com potencial consciência da ilicitude, sendo dele exigida conduta diversa (pessoal esse sentido ai da culpabilidade é o sentido que vamos estudar)
2)      MEDIÇÃO DA PENA  = Serve para impedir que a pena seja imposta para menor ou para maior do que o necessário.
3)      RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA = Serve para impedir a responsabilização do agente sem dolo ou culpa.

DUAS CORRENTES:

1)      Corrente tripartida = a culpabilidade é o terceiro dos elementos do crime. É reprovação indispensável para que aja crime (Crime é fato típico + ilícito + culpável para ser crime para essa teórica tem que ter esses três)
2)      Corrente bipartida = a culpabilidade não é elemento do crime . É exterior ao crime e se caracteriza como juízo de censura que fundamento a aplicação da pena (crime é fato típico e ilícito) para esta teoria a culpabilidade é pressuposto para aplicação da pena.

ELEMENTOS DA CULPABILIDADE

Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa.

1)      Imputabilidade(a possibilidade de imputar o crime a alguém atribuir a responsabilidade alguém e a pessoa responder pelo crime) = é a capacidade de imputação, a capacidade de querer e de entender. É a possibilidade de se responsabilizar alguém pela pratica da infração penal. (algumas pessoas não podem responder por crime exemplo os incapazes, o menor somente os inimputáveis)
SISTEMAS DE IMPUTABILIDADE são os sistemas utilizados para para averiguar a capacidade de imputação das pessoas são 3:
1)      BIOLOGICO Para este sistema é inimputável o doente mental ou pessoa com desenvolvimento mental incompleto é o que vulgarmente se chama de retardado.
2)      PSICOLOGICO Para este sistema é inimputável o sujeito que no momento da conduta não tem capacidade de entendimento. (pouco importa o quadro clinico do agente o que o sistema vai olhar se tem capacidade de entendimento ele responde, se ele tem uma doença mental mas mesmo assim ele tem capacidade de entendimento ele responde).
3)      BIOPSICOLOGICO Para este sistema é inimputável o portador de doença mental ou aquele que tem desenvolvimento mental incompleto e que no momento da conduta não tem capacidade de entendimento.
15/05/2013
HIPOTESES INIMPUTABILIDADE art. 26 caput.

1)      ANOMALIA PSIQUICA Aquele que tem anomalia psíquica e não tem capacidade de discernimento é considerado inimputável O sistema utilizado é o sistema biopsicologico.
Efeito prático: O agente inimputável por anomalia psíquica será absolvido sendo apricada a ele medida de segurança através de uma sentença de absolvição imprópria. (SENTENÇA ABSOLVIÇÃO IMPROPRIA RECEBE A MEDIDA DE SEGURANÇA E VAI PARA UM HOSPITAL).  O art. 26 § único não traz caso de inimputabilidade, mas sim de semi-imputabilidade, em que o agente apesar da perturbação mental ou do desenvolvimento mental incompleto ou retardado tem parcial capacidade de discernimento. Nesse caso o agente receberá uma diminuição de pena ou substituição da pena por medida de segurança. O agente semi-imputavél será condenado através de uma sentença condenatória mesmo que seja aplicada medida de segurança (prevê uma situação intermediaria entre quem é inimputável e quem não é).

Hipóteses de Inimputabilidade.
Anomalia Psíquica . Art 26, CP.    Aquele que tem anomalia psíquica  e não tem capacidade de discernimento é considerado inimputável  .Não basta ser “louco” para ser inimputável, tem que ser “louco” e não possuir discernimento.
O sistema utilizado é o Sistema Biopsicologico .
Efeito Pratico :
O agente inimputável  por anomalia psíquica será absolvido  sendo aplicada a ele  medida de segurança  através de uma sentença  de absolvição imprópria 
O art 26, parágrafo único , CP. Não traz caso de inimputabilidade , mas sim de semi imputabilidade, em que o agente apesar da perturbação mental  ou do desenvolvimento mental  incompleto ou retardado tem parcial capacidade  de discernimento .    **Prevê uma situação intermediaria entre a inimputabilidade e a imputabilidade  .
Nesse caso  o agente receberá uma diminuição de pena ou substituição da pena por medida de segurança . o agente será condenado através de uma sentença condenatória mesmo que seja aplicada medida de segurança.
Antes da reforma d 84, o Código Penal adotava o sistema do duplo binário . que permitia não juiz aplicar pena e medida de segurança não mesmo tempo não agente  .
Com a reforma  o código passou a adotar o sistema unitário  ou vicariante  que impõe  seja aplicada pena ou medida de segurança  não podendo aplicar os dois.
A sentença do inimputável  não interrompe a prescrição nem pode ser executada no Civel .
A sentença do semi inimputável  interrompe a prescrição e é titulo executivo no Civel .

Segundo caso de Inimputabilidade :
Menoridade
Os menores de 18 anos são inimputáveis sendo responsabilizados de acordo com o ECA.
Adota o sistema biológico . Basta ter menos de 18 anos para ser inimputável  não importando o discernimento .
Emancipação Não gera efeito para a imputabilidade
Redução da Maioridade Penal  à A maioridade penal aos 18 anos também esta prevista no artigo 228 , CF .
Como tem previsão Constitucional a alteração tem que se dar por Emenda Constitucional

Primeira corrente, art 228, CF  é clausula pétrea , por ser garantia fundamental , não podendo ser alterado.
Segunda , o art 228, não é clausula pétrea podendo ser alterada por Emenda Constitucional.
**Emoção e Paixão à                 Quem comete crime com base na emoção, na paixão, responderá pelo crime, não será considerado inimputável.
A emoção e paixão não excluem a imputabilidade , mas a emoção  pode servir como causa de diminuição da pena , como no homicídio privilegiado.

Terceira Causa de Inimputabilidade .
Embriaguez Completa e Acidental .
1.       Embriaguez Acidental Proveniente de Caso Fortuito ou Força Maior.  Será proveniente de caso fortuito quando o agente desconhece o caráter inebriante da substancia que ingere. Será proveniente de força maior quando o agente é obrigado a ingerir a substancia . Nesse caso e a embriaguez for completa será inimputável o agente .  Se for incompleta será hipótese de redução da pena.
2.       Embriaguez Voluntária ou Culposa . O agente quer ingerir a bebida ou há um descuido e o agente bebe mais do que queria . Não exclui a Imputabilidade .
3.       Embriaguez Patológica .  O alcoolismo não exclui a imputabilidade  , mas em alguns casos pode gerar anomalia psíquica . Neste caso há anomalia pode gerar a imputabilidade , mas não a embriaguez .
4.       Embriaguez Pré Ordenada O agente se embriaga  para cometer o crime  . Nesse caso não se exclui a imputabilidade e a embriaguez  servirá como agravante  .

  

POTENCIAL CONCIÊNCIA DA ILICITUDE

            Para que haja culpabilidade é necessário que exista potencial consciência da ilicitude é preciso que para o homem médio(é o homem comum, padrão médio das pessoas não é o homem muito ignorante nem muito inteligente)  seja possível ter consciência da ilicitude da conduta. O que interessa é que o conhecimento, a consciência da ilicitude da conduta seja esperável do homem médio e não do agente em especial.
            Só poderá ser excluída no caso de erro de proibição inevitável, que será objeto de estudo mais adiante.

EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

            Trata-se na hipótese no art. 22 do Código Penal.
            Para que haja culpabilidade é preciso que seja exigível do agente uma conduta diferente da por ele praticada(o agente esta sendo processado por um crime por uma conduta que ele praticou para que haja culpabilidade é preciso que se possa exigir do agente naquela situação uma conduta diferente que ele praticou)

FILME LIMITE VERTICAL

            Deve se analisar se na circunstância enfrentada pelo agente no momento dos fatos era possível exigir dele outra conduta. Se for inexigível conduta diversa não haverá culpabilidade. São casos, dentre outros, de inexigibilidade de conduta diversa a coação(obrigar alguém fazer uma coisa que ele não quer fazer) irresistível e a obediência hierárquica estão previsto no art. 22 do Código 22.(um exemplo uma quadrilha pega um gerente de banco sequestra sua família leva o gerente do banco e obriga ele a abrir o cofre. Tem fato típico é ilícito só que não há culpabilidade porque não tinha como ele fazer outra coisa a não ser abrir o cofre então afastando a culpabilidade não é crime. (se o comandante da policia militar da uma ordem para o soldado atirar em uma pessoa ele tem que cumprir a ordem senão ele comete um crime do código militar por obediência hierárquica quem vai responder é o comandante superior hierárquico que deu a ordem – se a ordem for manifestamente ilegal o soldado pode não matar se ele matar ai nesse caso o soldado é culpado). Na obediência hierárquica a ordem do superior, desde que não seja manifestamente ilegal, é obrigatória para o subordinado. Nesse caso quem responde criminalmente é o superior que deu a ordem.
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
FINAL DE CULPABILIDADE

VOLUNTARIEDADE DO CRIME

DOLO ou CULPA  O código penal só permite a punição do agente que age com dolo quando pratica a conduta. Excepcionalmente aquele que age com culpa também será punido (se não houver dolo e não houver culpa não  haverá responsabilidade criminal) trata-se do elemento subjetivo do crime. (crime doloso é quis o resultado ou assumiu o risco de produzir o resultado) (exemplo beber e dirigir ele sabe que se ele beber e dirigir vai poder produzir o resultado. Ele não queria o resultado mas é doloso).
Dolo é a vontade livre e consciente dirigida a realizar a conduta prevista no tipo penal. O dolo abrange dois elementos:
1)      Vontade
2)      Previsão
TEORIAS DO DOLO
1)      Vontade dolo é a vontade consciente de querer praticar a infração penal.
2)      Representação Fala-se em dolo sempre que o agente tiver previsão do resultado e prosseguir na conduta. (O AGENTE tem previsão do resultado mas mesmo tento previsão ele continua e pratica a conduta porque acredita que não acontecera) .
3)      Consentimento ou assentimento  Há dolo sempre que o agente prevendo o resultado aceita produzi-lo.(ele tem previsão do resultado só que ele não se importa com o resultado).exemplo racha de carro ele sabe que é crime esta errado e sabe que pode matar alguém mas não se importa.
NO BRASIL O CÓDIGO PENAL PREVE O CRIME DOLOSO POR MEIO DE DUAS SITUAÇÕES:
1)      DOLO DIRETO, que se dá quando o agente quis o resultado
2)      EVENTUAL, que se da quando o agente assumiu o risco de produzir o resultado.
No caso do dolo direto a aplicação da teórica da vontade. Já no dolo eventual teoria do consentimento.
            O dolo direto pode ser de primeiro ou de segundo grau:
1)      Dolo direto de primeiro grau: O agente visa com sua conduta um resultado certo e determinado (o agente quer matar a vitima ele vai la e da um tiro e mata)
2)      Dolo direto de segundo grau: O agente visa com sua conduta dois resultados sendo que um deles é necessário para que se alcance o outro, sendo este o fim principal do agente. (o agente quer matar a vitima e ele sabe que a vitima vai todo dia de manha dirigindo seu carro então o agente vai lá e coloca uma bomba no carro é de primeiro grau... o agente quer matar a vitima vai de carro com o motorista todos os dias ele vai lá e coloca uma bomba morre a vitima mas também morre o motorista a vontade dele era matar a vitima e não o motorista mas para matar a vitima ele se utilizo de um meio  que acabou matando o motorista matando a vitima é de primeiro grau mas matando o motorista  é de segundo grau. Ele precisou matar o motorista para matar a vitima.

No dolo eventual exemplo eu pego uma arma e começo atirar aleatoriamente eu sei que atirando assim poderei acertar alguém e matar a pessoa mas eu só quero atirar aleatoriamente não quero matar mas estou assumindo o risco de produzir outro resultado.
        Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


TRABALHO 4 PESSOAS
INTRODUÇÃO / DESENVOLVIMENTO / CONCLUSÃO
TEMA CONCURSO DE PESSOAS (indicar bibliografia) art. 29 CP manuscrito
ENTREGA NO DIA DA PROVA

CULPA

(quando vivemos em sociedade varias condutas que são licitas dirigir um automóvel, um barco, comprar remédio, embora sejam licitas representam alguns perigos para a sociedade então as pessoas que praticam isso devem tomar cuidado por isso que tem que respeitar as normas de transito, não pode deixar produtos de limpeza ao alcance de crianças isso são deveres de cuidado se você desrespeitar um desses deveres acontecem um resultado um crime

Conceito
            É conduta humana que se traduz na violação de um dever de cuidado que produz um resultado naturalístico sendo previsível ao agente a sua ocorrência e havendo tipicidade, ou seja previsão na lei da conduta culposa.

REQUISITOS DO CRIME CULPOSO
1)      CONDUTA HUMANA é a ação ou omissão praticada pelo agente
2)      VIOLAÇÃO DE UM DEVER DE CUIDADO o agente atua em desacordo com o esperado no que tange ao dever de cuidado, levando-se em conta o critério do homem médio. A violação do dever de cuidado pode se dar nas modalidades:
a)      Imprudência A imprudência há uma conduta ativa do agente, que age com afoiteza(sem cuidados), não atendendo seu dever de cuidado. )é uma conduta positiva é uma atitude fez alguma coisa (ultrapassa o sinal vermelho, fica engatilhando uma arma para as pessoas e ela dispara é imprudente).deixou de fornecer capacete para os funcionários de uma obra acontece um acidente é impudência).
b)      Negligência é uma conduta negativa, uma abstenção, que consiste na falta de precaução por parte do agente ( ele deixou de fazer algo (exemplo você deixa de arrumar o freio do seu carro e acontece um acidente é negligência)
c)      Imperícia é a falta de  habilidade de técnica ou conhecimento especifico necessário para o exercício de arte oficio ou profissão (a pessoa não sabe dirigir pega um carro e sai é uma experiência outro exemplo o falso médico agiu com imperícia não era médico e agiu, outro exemplo você ir em uma farmácia e pedir para tomar uma injeção que esta proibida ser aplicada em farmácia se o farmacêutico aplicar esta errado é imperícia.
3)      TIPICIDADE o crime culposo é excepcional. Ele precisa estar previsto em lei, no crime considerado
4)      RESULTADO NATURALISTICO todo crime culposo é crime material. Logo a conduta praticada com violação do dever de cuidado deve produzir resultado naturalístico para que aja responsabilização do agente (você esta em um carro em alta velocidade você não atropela ninguém não acontece nada então não tem crime agora se você esta em alta velocidade atropela alguém tem crime culposo).  

5)      NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO Além dos requisitos listados é preciso que aja nexo de causalidade entre a conduta praticada com violação do dever de cuidado e o resultado naturalístico produzido, de modo que este seja consequência daquela. (o agente esta com seu carro em alta velocidade em frente a escola ai uma criança atravessou a rua bateu em um carinho de pipoca e caiu e morreu não há nexo causal entre a conduta e o resultado então não crime culposo)
6)      PREVISIBILIDADE  Trata-se da possibilidade do agente conhecer o perigo que existe na conduta que ele esta praticando. Sendo o risco da conduta previsível, exige-se do agente obediência aos deveres de cuidado para que aquela conduta não gere danos. Sendo previsível, se o agente viola os deveres de cuidado, preenchido os demais requisitos, haverá crime culposo.
ESPÉCIES DE CULPA
1)      Culpa consciente  O agente, prevendo o resultado, continua sua conduta acreditando poder evita-la. A culpa consciente se aproxima bastante do dolo eventual. Nela o agente acredita sinceramente que conseguirá evitar o resultado, que ele não deseja. No dolo eventual o agente age com desdém, não se importando com a ocorrência do resultado, assumindo o risco de produzi-lo.
2)      Culpa inconsciente O agente não prevê o resultado que era previsível que não queria e nem aceitava produzir. (o agente agiu violando o dever de cuidado é um “mané” não previa o resultado).  
TENTATIVA OU CONSUMAÇÃO
        Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O CRIME PASSA POR 5 FASES (RECEBE O NOME DE ITER CRIMINIS)
1)      COGITAÇÃO (quando a pessoa começa planejar o crime)
2)      PREPARAÇÃO (depois atos de preparo do crime providenciar uma arma, um lugar para esconder o dinheiro, um desmanche para levar o carro para tirar as peças)
3)      EXECUÇÃO (praticar o crime)
4)      CONSUMAÇÃO
Em regra o crime consumado percorre essas 4 fases, em bora excepcionalmente haverá crimes que não as percorreram (crimes que  não precisam do resultado, crimes formais).
            Em regra pra se punir alguém é preciso que aja o inicio da execução.
            A cogitação jamais é punida.
            Preparação em regra não é punida, mas há exceções, como a quadrilha ou bando e porte de arma.
            Exaurimento ato supervenientes a consumação que não interferem no tipo penal, mas tem importância na fixação da pena. (o resultado nem sempre é exigido par a consumação pode ser que o resultado ocorre junto com a execução).
            Nos crimes formais e de mera conduta (já estudados) a consumação acontece com a execução. Já nos crimes materiais a consumação ocorrerá com a ocorrência do resultado.
            PODEMOS DIZER QUE O CRIME É CONSUMADO QUANDO TODOS OS ELEMENTOS PRESENTES  NO TIPO PENAL ESTÃO CONTIDOS  NO CASO
            Para que o crime seja consumado é necessário que todos os elementos previstos no tipo penal estejam presentes no caso concreto. Lembrar que nos crimes formais e de mera conduta a consumação independe do resultado.

5)      TENTATIVA
Inicia a execução mas não consegue terminar o crime por circunstância alheia a sua vontade.
Trata-se de norma de extensão típica que amplia a proibição contida nas normas incriminadoras a fatos humanos realizados de forma incompleta
Elementos para que haja tentativa:
a)      Inicio da execução
b)      Não consumação por circunstância alheia a vontade do agente
No parágrafo único do art. 14 adota teoria objetiva, pois considera objetivamente a situação, prevendo diminuição de pena para o crime tentado. Subjetivamente a vontade do agente é a mesma no crime tentado e no crime consumado, já que o crime tentado só não se consumou por circunstancia alheia a vontade do agente.
FORMAS DE TENTATIVA
a)      Tentativa perfeita O agente inicia a execução e a completa, praticando todos os atos de execução de que dispunha, apesar de não conseguir consumar o crime.
b)     Imperfeita ou inacabada  O agente inicia a execução mas não a completa, não praticando todos os atos de execução de que dispõe.
c)      Tentativa branca ou incruenta A execução não atinge a vitima (o agente deu um tiro para matar a vitima mas errou o tiro).
d)     Tentativa vermelha ou cruenta A execução atinge a vitima mas não consuma o crime
e)      Tentativa idônea A consumação era possível de acontecer.
f)       Tentativa inidônea  A consumação era impossível de acontecer por absoluta impropriedade do objeto ou ineficácia do meio. È o caso de crime impossível previsto no art. 17 do código penal.
g)      Desistência voluntária O agente inicia a execução mas desiste voluntariamente de prosseguir, não completando a execução. (ele termina por voluntariamente  pela vontade dele mesmo)
h)     Arrependimento eficaz O agente inicia e completa a execução, mas se arrepende, impedindo a consumação do crime.
i)        Arrependimento posterior O agente praticou o crime já consumou e se arrepende depois de consumado. Art. 16 do código penal é causa geral de diminuição de pena que pressuponhe a ocorrência de consumação do crime pressuponhe os seguintes requisitos
- crime sem violência ou grave ameaça
- reparação do dano ou restituição da coisa
- arrependimento voluntário (não precisa ser espontâneo)
- reparação ou restituição deve anteceder o recebimento da denuncia ou queixa.  


1 - Diferença dolo direto e dolo eventual?

2 - 

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