Elementos Estruturais do Crime
a) Fato
Típico conduta mais resultado que tem que se adequar ao tipo penal. Ex. se a
pessoa comete um crime em legitima defesa existe um fato existe resultado mais
por ser licito(por ser em legitima defesa) não é crime
Fatos = Humanos = podemos ter
desejados / indesejados
Natureza = não são relevantes ao
direito penal
Os fatos humanos indesejados são
os únicos relevantes ao direito penal (Típico, Ilícito e culpado) .
Podemos dizer que o direito penal
só intervém nos fatos humanos indesejados. É
última ratio (é a última cartada ultimo recurso) do direito. Daí decorre
a intervenção mínima do direito penal (
O direito como um todo busca a paz social, regular a vida das pessoas para que
se obtenha a paz social, para que não acha conflitos, quando há conflitos o
direito é chamada para resolver aquele conflito, O direito penal
Fato típico ( Fato típico é o fato humano indesejado que seja
conduta produtora de resultado que se ajusta a um tipo penal (norma penal que
prevê o crime)Ex. furto ... matar alguém fato típico (ação – resultado)
Fato Ilicitude ou antijuricidade
= É a contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico (quando temos um
fato típico não necessariamente será ilícito ex. se pego uma arma e atiro com
uma pessoa e a mato o fato é típico mais pode não ser ilícito exemplo se fiz
isso em legitima defesa) não é um fato ilícito. Ex duas pessoas em alto mar com
uma única boia um fica com a boia e outro morre a pessoa cometeu um fato típico
é crime mais foi por necessidade.
Fato culpabilidade = É juízo
de censura da sociedade para com a conduta praticada. Para a teoria causalista
e a teoria finalista tripartida, a culpabilidade é o terceiro dos elementos
estruturais do crime. Já para a teoria finalista bipartida a culpabilidade não
é elemento estrutural do crime, sendo exterior a ele. Essa teoria considera a
culpabilidade como pressuposto de aplicação da pena (há situações que a
sociedade tolera não exerce censura e essas situações podem ser fato típico e
ilícito) ex. colocar pircing ou tatuagem pratica um fato típico uma ação e é
condenado no art 129 do CP Lesão corporal.) não é culpável porque a sociedade
tolera não exerce então não é crime porque não é culpabilidade.
Estudar agora o Fato Típico
O que um fato precisar ter para
ser considerado fato típico?
- CONDUTA (ação / omissão)
- RESULTADO
- NEXO DE CAUSALIDADE
- TIPLICIDADE = AJUSTE DA AÇÃO E
RESULTADO AO TIPO PENAL
1) CONDUTA = Podemos definir como o
movimento humano, ação ou omissão, voluntário.
CRIME = FATO TIPICO – ILÍCITO –
CULPAVÉL
Para a teoria causalista a
conduta é ação ou omissão voluntária que seja dominável pela vontade (analisa
dolo e culpa na culpabilidade).
Para a teoria finalista conduta é
a ação ou omissão voluntária psiquicamente dirigida a um fim (analisa dolo e
culpa na conduta, dentro do fato típico).
Causas de exclusão da conduta
São situações
que ação e omissão não são condutas
1) Causo fortuito e força maior (ex. indo
com o carro em uma decida e perde o freio você perde o controle bate em um
carro e mata uma pessoa a pessoa que esta dirigindo não tem culpa é um caso
fortuito portando não haverá conduta ao direito penal e não há fato típico
portando não é crime.
2) Atos reflexos (ex. sujeito esta indo na
rua ai desmaia bate em uma pessoa a pessoa cai esbarra na pessoa a pessoa cai e
morre) não foi voluntário então não é crime.
Casos de exclusão da conduta( a
pessoa não fez por si só)
Coação Física = Não se trata da coação moral, que excluirá a culpabilidade. Na coação física não há
voluntariedade. (Ex o sujeito esta na uti esta vivo porque o aparelho esta
permitindo que ele respire ai outra pessoa pede para o médico desligar o médico
não quer, ai eu pego o dedo do médico e aperto o botão então o medico praticou
uma ação que não é voluntário. Quem vai responder a pessoa que pegou o dedo do
médico e apertou o botão, não é fato típico.
Estado de inconsciência = Também vai excluir a conduta (hipnose,
sonambulismo) não há voluntariedade.
Espécies de Conduta = Temos dois tipos de conduta, a conduta que
consiste em uma ação e outra em omissão.
1) Conduta
Comissiva = que consiste em uma ação (comportamento humano ativo, é um fazer
aquilo que a norma proibi.
2) Conduta
Omissiva= que consiste em uma omissão(é um comportamento humano negativo, é um
não fazer o que a norma determina.
A omissão se divide em duas
1) A
omissão própria e a omissão imprópria.
Omissão própria= é a omissão que qualquer pessoa esta sujeita a
cometer e por isso responder por um crime. Ela decorre do dever de agir que
recai sobre todos.( ex crime de omissão de socorro).
Omissão Imprópria = Há dever de evitar o resultado para algumas
pessoas. Esses são garantidores (policiais, bombeiros, salva-vidas, enfermeiros,
médicos, babas) nesses casos a omissão do garantidor faz com que ele responda
pelo crime como se tivesse praticado uma ação.
No juridiques podemos dizer que
“A subsunção própria é direita” (Art. 13, §2 prevê esse caso.
Na omissão
própria a subsunção
Na omissão
imprópria a subsunção é indireta entre a omissão e o tipo penal. O omitente
pratica uma omissão enquanto que o tipo penal prevê uma ação. Ele responde,
contudo, como se tivesse agido mediante uma ação. Justamente por ser
garantidor.
Resultado = Existem dois tipos de
resultado
1)
O
resultado naturalístico= é o que realmente aconteceu por causa do crime (o
homicídio é o sujeito ter morrido, um crime de sequestro a vitima ter sido
privada de liberdade). É a modificação provocada no mundo externo(em relação ao
direito) pela conduta criminosa. (ex. calunia)
2)
O resultado
jurídico ou normativo= é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico
tutelado que se da com a pratica do crime. È a violação da lei penal
Quanto ao resultado temos o seguinte:
Crime material (tem que ter a conduta e
o resultado)O tipo penal descreve uma conduta e um resultado naturalístico, que
precisa ocorrer para que o crime se consume (o resultado tem que acontecer para
que o resultado para que o crime se consuma)
Crime formal (temos a conduta e
poderemos ter o resultado mas basta ter a conduta) o tipo penal descreve uma conduta e em
resultado naturalística mas o resultado é mero ezalimento dispensável a
consumação que será levado em conta na fixação da pena
Crime de merá conduta= (é um crime onde
o resultado não existe) exemplo crime de ato obseno. O tipo penal prevê apenas
a conduta, pois o resultado não é possível de ocorrer.
Conclusões
Todo crime produz resultado
jurídico ou normativo. Mas nem todo crime produz resultado naturalístico
(exemplo os crimes formais e os de mera conduta)
O crime material tem e exige
resultado naturalístico.
O crime formal tem mas não exige
resultado naturalístico para a consumação.
O crime de mera conduta não tem
resultado naturalístico.
O resultado que é elemento do
fato típico é o resultado jurídico ou normativo.
NEXO CAUSAL É A RELAÇÃO DE CAUSA
E EFEITO ENTRE A CONDUTA E O RESULTADO
SIGNIFICA DIZER QUE A CONDUTA
CAUSOU O RESULTADO e o resultado foi causado pela conduta
Imputar = atribuir alguma coisa a
alguém.
O art. 13 prevê a causalidade simples
Os crimes
só podem ser imputados(atribuídos) a
quem lhes deus causa. Para identificar as causas de um crime é necessário
analisar cada uma das condutas que o antecederam, verificando se sem aquela
conduta o crime teria ou não ocorrido. Se o crime teria ocorrido mesmo sem a
conduta, significa que ela não é causa do crime e logo, quem a praticou não
sofrerá a imputação do crime.
Se o crime não
teria ocorrido sem aquela conduta significa que ela é causa do crime e logo,
quem a praticou sofrerá a imputação do crime.
Está é a
teoria da “CONDITIO SINE QUA MON”, (condição sem a qual não) adota pelo código
penal conhecida como teoria da equivalência dos antecedentes causais.
Essa técnica
de verificar cada uma das condutas e analisar se foram necessárias a ocorrência
do resultado é conhecida como TEORIA DA ELIMINAÇÃO HIPOTÉTICA DOS ANTECEDENTES
CAUSAIS, que é utilizada para se chegar as causas objetivas do crime. (exemplo
o joão comprou uma arma e depois passou na banca comprou o jornal pegou o taxi
e foi para um local e matou uma pessoa... temos que dividir as condutas e ver
se ela faz parte do crime.. o fato de comprar a arma é fundamental para a
ocorrência do crime, no caso do jornal não é uma conduta relevante, o fato de
pegar o taxi ate o local do crime também é uma conduta relevante). Obs O taxista por esta teoria também vai
responder porque levou até o local do crime. Apesar que o taxista como ele não
sabia onde joão ia e nem o que ia fazer então ele não agiu com dolo então não
tem culpa.
A causa
objetivas do crime não são suficientes para que aja a imputação do crime. Além
delas deve haver a causa subjetiva para que aja a imputação. Significa que a
causa objetiva precisa ter dolo ou culpa para ser também causa subjetiva. Sendo
causa objetiva e subjetiva haverá a imputação do crime.
Concausas =
E a pluralidade de causas concorrendo para o mesmo evento (se tem duas ou
mais causas que levam ao crime vamos analisar todas as causas para ver quem vai
responder ao crime) (exemplo uma pessoa da uma facada em outra essa pessoa é
levada para o hospital em uma ambulância ai o acidente acontece e a vitima
morre, então vamos ter que analisar quem deu causa a morte desta vitima o crime
ou o acidente).(exemplo a pessoa da uma facada em uma pessoa hemofílica e morre
por motivo de ser hemofílica então a vitima morreu por duas causas.
1)
È necessário primeiro avaliar se as concausas
são absolutamente ou relativamente independentes para verificar se o resultado
criminoso será imputado ao agente que praticou uma de suas causas.
AS CONCAUSAS PODEM SER:
1)
Absolutamente
independentes = quando uma das causas não se origina nem direta nem
indiretamente na outra, quando elas não guardam relação nenhuma entre si
(exemplo o agente quer matar a vitima ai o agente vai e coloca veneno na comida
da vitima mas este veneno leva algumas horas para fazer efeito e alguns minutos
depois de comer vem outra pessoa e da um tiro nesta vitima... tivemos duas causas
o veneno seria a causa do homicídio mas o tiro que matou
2)
Relativamente
independentes = quando uma das causas tem origem direta ou indireta na
outra. (a vitima tomou um tiro ficou ferida não morreu vou encaminhada ao
hospital por uma ambulância que sofre um acidente e ai a vitima morre por causa
da colisão tivemos duas causas relativamente porque o sujeito a vitima so
estava na ambulância por conta do tiro que ele levou.
Após essa analise deve-se verificar tanto nas concausas
absolutamente independente como na relativamente independentes se uma em relação a outra é:
1) Pré
existente = ocorreu antes
2) Concomitante
= ocorreu ao mesmo tempo
3) Superveniente
= ocorreu depois
(exemplo do envenenamento fixa no
envenenamento e podemos dizer que o tiro veio depois então é superveniente)
absolutamente independente
Quando o agente que envenenou a
vitima que depois sofreu o tiro ele vai responder por tentativa de homicídio
porque a vitima não morreu por causa do veneno e sim por causa do tiro. Sempre que a concausa for absolutamente independente, seja
pré-existente, concomitante ou superveniente, o agente da primeira causa
responde por tentativa.
Para os casos de concausa
Relativamente independente, a situação é prevista no art. 13 paragrafo 1 do CP.
Será excluída a imputação se a concausa relativamente independente for
superveniente e se ela por si só produziu o resultado. (se o resultado não é
uma consequência natural produziu por si so.
Para analisar se a concausa
produziu ou não por si só o resultado é necessário verificar se esse resultado
é consequência natural e esperada da conduta praticada. Se o resultado é
consequência natural e esperada da causa em analise significa que essa causa
não produziu por si só o resultado. Já se o resultado não é consequência
natural e esperada da causa em analise, significa que esta causa produziu por
si só o resultado. (exemplo o individuo sai do seu carro no acostamento o
assaltante chega e faz o assalto a pessoa corre para a rodovia e sai para a
rodovia e é atropelada... vamos analisar pela concausa do assaltante podemos
dizer que é relativamente independente porque so ocorreu o acidente por causa
do assalto para o motorista do caminhão tem uma concausa pre existente, para o
assaltante tem uma concausa superveniente(aconteceu depois ) o assaltante vai
responder ou não temos que avaliar se o atropelamento produziu por si só o
resultado (se vc entender que é consequência natural que ao anunciar o assalto
naquele lugar a pessoa poderia correr para a rodovia, nesse caso o assaltante
vai responder pelo homicídio) (se achar que o resultado morte pelo
atropelamento não é consequência logica esperada pela ação do assalto o
assaltante vai responder por tentativa de homicídio).
Art. 13
§ 1º - A
superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando,
por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a
quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Quarto elemento do
fato típico (TIPICIDADE)
Tipo penal = é a conduta prevista como crime na lei
Fato típico = é o primeiro dos elementos do crime é uma conduta que
gera um resultado
TIPICIDADE = é um dos elementos do fato típico consiste em operação
de ajuste entre a conduta e o tipo penal.
Tipicidade é a operação de ajuste
da conduta praticada pelo agente ao tipo penal
Art. 121. Matar alguém é um tipo penal exemplo vamos imaginar
que uma pessoa mata a facadas uma pessoa
(praticou uma conduta que é fato típico
e a conduta se adequa perfeitamente ao
código penal então é tipicidade..
Ex. jose deu as facadas na vitima
mais a vitima não morreu foi socorrida e conseguiu se salvar.. (veja a fato
típico? Sim a conduta a resultado(não é morte é ferimentos a nexo de
causalidade sim pq foram causadas pelo josé ... a tipicidade? Sim tem
tipicidade com o tipo penal como tentado.
TIPICIDADE = adequação do fato (facadas de josé) com a norma (art
121 matar alguém).
A operação de ajuste em que
consiste a tipicidade pode se dar de duas formas:
1) Adequação direta ou imediata
Nesse caso o fato praticado pelo agente se adequa diretamente no tipo penal.
2) Adequação indireta ou mediata = Nesse
caso o fato praticado pele agente se adequa primeiro a norma de extensão típica
para depois se adequar ao tipo penal. (exemplos a tentativa (art 14, II outra
seria art. 13 se um segurança se omite e acontece o evento é como se ele
tivesse praticado ele não praticou a conduta de matar alguém agora se pegar o
art 121 de homicídio mais norma extensiva do art 13, § II)
São normas de extensão típicas:
1) Art
14, II CP- prevê a tentativa.
2) Art.
13, § II CP- prevê a omissão daqueles que são garantidores (policiais,
salva-vidas, bombeiros)
3) Art.
29, CP prevê a situação do participe (pessoa que participou do crime de alguma
forma mas não é autor do crime).
SEGUNDO DOS ELEMENTOS DO CRIME
Ilicitude ou antiliticidade = é o
segundo dos elementos do crime.
Ilicitude = è a contrariedade do
fato típico ao ordenamento jurídico. Serão estudadas algumas causas de exclusão
da ilicitude, que também são chamadas de descriminantes ou de justificante e
afastam a ilicitude do fato típico ex. art 23 excludentes mais conhecidas
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica
o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento
de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Art. 128 - Não se pune o
aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de
salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez
resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de
estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz,
de seu representante legal.
ESTADO DE NECESSIDADE
No estado de necessidade a um conflito entre
vários bens jurídicos diante de uma situação de perigo (o legislador cria os
tipos penais para proteger o patrimônio .. exemplo quer proteger a vida então
criou o art. 121. (no estado de necessidade muitos bens jurídicos estão em
risco ai temos que escolher um bem a ser salvo.. ex. se a um naufrágio e só tem
uma boia alguém deixe o outro morrer para salvar a própria vida.
Requisitos :
1) Perigo atual (é o risco imediato, risco atual)
É a situação de perigo, de risco presente. Não alcança, de acordo com a maioria
da doutrina, o perigo iminente. Podendo ser qualquer tipo de perigo, como por
exemplo algum fato humano(uma pessoa entra em um estabelecimento com uma arma e
ameaça todo mundo se alguém chegar e matar esse bandido pode alegar
necessidade), fato da natureza (incêndio um tsunami) ou um fato provocado por
animal (um leão, um urso).
2) Situação de perigo atual não pode
ter sido causada voluntariamente pelo agente (uma pessoa colocou fogo na casa e
ai deixou a esposa e saiu então não pode alegar estado de necessidade) Se o
agente cria a situação de perigo atual culposamente(sem intensão), ele não fica
impedido de alegar estado de necessidade.
3) Agende deve
agir buscando salvar direito próprio ou alheio (ele não pode agir por nada tem
que agir para salvar um direito próprio ou de terceiro) Fala-se em estado de
necessidade próprio se o direito a ser salvo pelo agente for dele próprio, ou
estado de necessidade de terceiro, se o direito a ser salvo for de terceiro.
4) Inevitabilidade
do comportamento lesivo (é preciso que o único meio seguro para o agente salvar
o direito seja sacrificando o outro direito que ele vai deixar perecer) é
preciso que o único meio seguro para o agente salvar o direito seu ou de
terceiro seja sacrificando o direito alheio.
5) Inexistência
do dever legal de enfrentar o perigo(babá, policial, bombeiro)
Quem tem o
dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade,
a menos que a situação real não permita qualquer atitude da pessoa. Não se
trata de um dever absoluto. Há o dever de enfrentar o perigo enquanto houver
possibilidade de enfrentamento. Tal situação não abrange o dever contratual de
enfrentar o perigo (exemplo se for a babá tem o dever de agir por um contrato
então a babá pode alegar o estado de necessidade se a criança esta se afogando
e a baba não sabe nadar ela pode alegar
estado de necessidade.
6) Inexigibilidade
do sacrifício do interesse ameaçado (o estado de necessidade tem um
conflito Vida uma pessoa X vida segunda
pessoa, ninguém pode exigir que você sacrifique sua própria vida para salvar a do outro) (se o bem
jurídico primeiro não fosse vida exemplo fosse CARRO X VIDA nesse caso você não pode sacrificar a vida da
segunda pessoa pra salvar o carro.) No estado de necessidade o agente age
sacrificando um bem jurídico para salvar outro bem jurídico que esta sobre
ameaçado pelo perigo. É preciso proporcionalidade, de modo que o bem
sacrificado seja de menor valor que o bem protegido. Se forem de igual valor
qualquer um deles pode ser sacrificado.
O estado de necessidade pode ser:
1) PRÓPRIO =
Aquele em que o agente age buscando salvar direito próprio da estado de
necessidade própria.
2) DE
TERCEIROS = O agente age para salvar direito alheio.
3) REAL = O
perigo atual é real o perigo atual existe de fato. (exclui a ilicitude e não
responde pelo crime)
4) PUTATIVO =
O perigo na verdade não existe o perigo é fantasiado ou imaginado pelo agente.(exemplo
um bandido chega anuncia um assalto insinuando que esta escondendo uma arma o
agente acelera o carro e passa em cima do bandido e mata o cara ai analisando o
assaltante não estava armado então ele imaginou que o rapaz estava armado.
(então estado de necessidade putativo não exclui crime o agente vai responder).
5) DEFENSIVO =
O agente age em estado de necessidade contra o causador do perigo (O terceiro que sofre a ofensa é o próprio
causador do perigo.
6) AGRESSIVO =
Quem sofre a conduta não é quem causou o perigo. (o terceiro que sofre a ofensa
é pessoa que não provocou o perigo.
Se não há crime é correto seguir o
processo civil? (exemplo ocorreu um crime a pessoa matou alguém em legitima
defesa ou em caso da necessidade e foi
absolvido mesmo assim continua o processo civil com indenização dos filhos).
R. Sim
LEGITIMA DEFESA = É causa de
exclusão da ilicitude (não há crime) prevista no artigo 25 do Código Penal
REQUISITOS PARA LEGITIMA DEFESA
1) Precisa
haver agressão injusta (é o comportamento humano contrário ao direito. Se a
conduta for humana se for um fenômeno da natureza não tem legitima defesa no
caso de animais também não.(se um cachorro te ataca na rua você pode matar o
cão e não alegar legitima defesa e sim estado de necessidade). A injustiça da
agressão precisa ser conhecida por quem age em legitima defesa e não por quem
esta praticando a agressão.(o agente chega em um lugar e ve uma criança sendo
estuprada ai o estuprador se manda ai o pai da criança chega e ve a criança que
acabou de ser estuprada e ve o jose perto da criança então pai vai pra cima do
josé para mata-lo ele acha que jose que esta matando e o jose esta diante de
uma agressão injusta porque não foi ele que estuprou então o josé pode matar o
pai da criança em legitima defesa.
Por se
falar em agressão, a situação presuponhe comportamento humano. Logo,
diversamente do que ocorre com o perigo atual no estado de necessidade, os
fatos da natureza e os atos de animais não são considerados. Exceção feita em
situação que o agente usa um animal para praticar a agressão.
A injustiça
deve ser conhecida por quem repele a agressão e não por quem a pratica
(inimputável = aquele que não responde criminalmente porque não tem capacidade
de entender pessoa com doença mental)
2) A injusta
agressão deve ser atual ou iminente, não podendo ser passada nem futura
(individuo chega esta em um boteco e outra pessoa chega fala que vai matar ai o
individuo sai vai para casa pega uma arma volta ao bar e mata o mas não era
atual e nem iminente).
3) Uso
moderável dos meio necessário = (o individuo vem pra cima de você com um
estilete e ai você pega uma 12 e atira na cabeça do cara a pessoa não usou os
meios necessários).
Na legitima
defesa o agente deverá fazer uso moderado dos meios necessários para afastar a
injusta agressão, devendo responder pelo excessos praticados.
Deve
agir com proporcionalidade(o sujeito vem com uma faca ai o agente saca um
revolver e atira na cabeça de uma pessoa ele então não agiu em legitima defesa
no caso ele pode usar a arma mais moderadamente sem precisar matar a pessoa).
Meio
necessário é aquele que for menos lesivo dentre os meios que estiverem a
disposição do agente no momento da agressão, sendo capaz de repeli-la (o
policial esta com um revolver um a catete ai o rapaz vem pra cima dele com as
mãos ele tem que se defender com o cassetete (é o meio necessário porque é o
meio menos lesivo que ele tem nas mãos) se ele estiver so com a arma ele vai
usar arma moderadamente.)
4) Proteção de
direito próprio ou de outrem(o individuo pode exercer legitima defesa em
direito próprio ou de outra pessoa exemplo eu vejo alguém assaltando uma pessoa
eu posso ir la e bater no ladrão estou defendendo o direito de uma outra
pessoa).
Aquele que
age em legitima defesa poderá agir para proteger direito próprio ou de outrem.
Nesses casos, a legitima defesa será própria ou de terceiro, respectivamente.
5) Requisito
subjetivo = é preciso que o agente saiba
que em uma agressão injusta atual ou iminente(prestes acontecer) se o agente
não sabe que esta diante da agressão ele não esta em legitima defesa. (a pessoa
esta sendo assaltada o assaltante tem dentro do casco uma arma e ele pretende
depois de roubar matar a vitima nesse caso a vitima não sabe que esta armado o
assaltante não mostra a arma a vitima mata o assaltante e não poderá alegar
legitima defesa porque apesar do agente estar armado também a vitima não sabia
que o assaltante estava armado então ele não tinha ciência que estava em perigo
PARA TER LEGITIMA DEFESA O AGENT PRECISAR SABER QUE ESTA EM AMEÇA.
È
preciso que o agente que age em legitima defesa saiba que esta agindo nesta
condição, que tem ciência da injusta agressão.
6) A legitima
defesa pode ser real ou putativa, mas só a real exclui a ilicitude. Quando o
agente acredita que esta diante de uma agressão que na realidade não existe, a
legitima defesa será putativa e não afastará a ilicitude.
ESTRITO
CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL (não tem artigo prevendo) art. 23
Se a lei
determina que se aja de determinada forma, esta não pode ser crime. Algumas
vezes a conduta de quem age cumprindo o
dever legal caracteriza fato típico. Apesar disso tal conduta não será crime se
o agente atuou no ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. (exemplo um policial mata
um bandido ele praticou um fato típico só que é licito então não é crime,
apesar que o policial não pode ultrapassar os limites do dever legal)
Esta causa excludente de ilicitude
exige razoabilidade, no sentido de que não aja excessos. O agente precisa atuar
exatamente dentro do dever imposto pela lei, sem extrapolar seus limites .
EXERCÍCIO
REGULAR DE DIREITO (não tem artigo prevendo) esta no art. 23
É a justiça privada ativa
autorizada. O estado detêm o monopólio da força, mas como ele não pode agir em
todo lugar ao mesmo tempo, ele dá o direito do próprio particular agir para
proteger seu direito. (exemplo todo mundo que esta diante da pratica d eum
crime pode dar voz de prisão em flagrante todo mundo pode a lei autoriza que qualquer pessoa do povo de
voz de prisão em flagrante para quem esta comentando o crime.(outro exemplo
alguém vai invadir sua fazenda então você pode usar a força moderadamente)
REQUISITOS REGULAR
DE DIREITO
1) Indispensabilidade
= impossibilidade de atuação estatal que seja suficiente para salva guardar o
direito (se atuação do particular não for necessária se ele puder deixar que o
estado cuide disso
2) Proporcionalidade
= o agente deve atuar sem excessos no exercício regular do direito.
OFENDICULOS
OU OFENSACULOS = (cerca elétrica, vidros
em muro podem causar lesão) O estado autoriza a pessoa agir desta forma? Sim
você esta autorizado a proteger o patrimônio se o bandido entra e morre
São aparatos pré ordenados para a
defesa do patrimônio exemplos (cerca elétrica,
vidro nos muros, lanças nos portões.
A regra = se o aparato for exposto
será exercício regular de direito(se o agente cai em cima da grade com lanças e
o dono da casa não responde no caso da cerca elétrica se tem a placa de aviso
não responde pelo homicídio) tendo identificação o ladrão entrou lá porque
quis.
CONSENTIMENTO
DO OFENDIDO(não esta no código) = exemplo tatuagem você sofre lesão corporal o
tatuador não vai responder por lesão corporal porque ouve consentimento do
ofendido.
É causa supralegal(não esta previsto
da lei) de exclusão da ilicitude.
Requisito
dissentimento = é o consentimento que não integra o tipo penal ( o código penal
art.217 A estabelece que haverá estupro com violência presumida quando a vitima
for menor de 14 anos.. veja mesmo que a vitima menor de 14 anos de o
consentimento para essa relação haverá o estupro o consentimento da vitima
menor de 14 anos não vale.
Segundo requisito Vitima capaz = se
a vitima é incapaz (problema mental, menor de 16 anos) neste caso o consentimento
dela não vale.
A vitima precisa ser capaz para que
seu consentimento seja válido. Se for incapaz, ainda que consinta, não haverá
exclusão da ilicitude.
Terceiro requisito o consentimento
precisa ser livre e consciente (se foi feito mediante ameaça se a pessoa estava
bêbada não vale)
O consentimento não pode ter sido
dado com a vitima sob ameaça ou coação nem inconsciente (exemplo
sobre efeito de drogas ou álcool).
Quarto requisito = o consentimento
tem que ser dado pelo próprio ofendido.
Quinto = o bem precisa ser
disponível (você pode consentir que o individuo te mate não pode porque a vida
é um bem indisponível). Os bens que são indisponíveis, como a vida por exemplo
não ensejaram a excludente de ilicitude.
O
consentimento precisa ser dado antes ou durante a execução se o consentimento
do ofendido for posterior a conduta do agente não será exclusão da ilicitude,
mas sim de renuncia do direito de ação ou perdão vitima.
Sétimo
requisito Tem que ser expresso (o consentimento precisa ser manifestado pelo
ofendido ele precisa concordar com aquela conduta, não precisa ser escrito pode
ser oral o que o sistema não quer que se aceite um consentimento tácito.
O consentimento não pode ser
tácito(silencioso não há manifestação)
ou presumido a vitima precisa manifestar o consentimento por escrito,
oralmente ou por sinais.
CULPABILIDADE é o terceiro de um dos elementos
do crime.(FUNDAMENTO DA PENA) 1
O crime é o
fato típico ilícito e culpado. (para a corrente causalista)
A
culpabilidade tem 3 sentidos no direito penal:
1) FUANDAMENTO
DA PENA = É pressuposto da pena a pratica de um injusto penal por sujeito
capaz, com potencial consciência da ilicitude, sendo dele exigida conduta
diversa (pessoal esse sentido ai da culpabilidade é o sentido que vamos
estudar)
2) MEDIÇÃO DA
PENA = Serve para impedir que a pena
seja imposta para menor ou para maior do que o necessário.
3) RESPONSABILIDADE
PENAL SUBJETIVA = Serve para impedir a responsabilização do agente sem dolo ou
culpa.
DUAS
CORRENTES:
1) Corrente
tripartida = a culpabilidade é o terceiro dos elementos do crime. É reprovação
indispensável para que aja crime (Crime é fato típico + ilícito + culpável para
ser crime para essa teórica tem que ter esses três)
2) Corrente
bipartida = a culpabilidade não é elemento do crime . É exterior ao crime e se
caracteriza como juízo de censura que fundamento a aplicação da pena (crime é
fato típico e ilícito) para esta teoria a culpabilidade é pressuposto para
aplicação da pena.
ELEMENTOS DA CULPABILIDADE
Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude,
exigibilidade de conduta diversa.
1) Imputabilidade(a
possibilidade de imputar o crime a alguém atribuir a responsabilidade alguém e
a pessoa responder pelo crime) = é a capacidade de imputação, a capacidade de
querer e de entender. É a possibilidade de se responsabilizar alguém pela
pratica da infração penal. (algumas pessoas não podem responder por crime
exemplo os incapazes, o menor somente os inimputáveis)
SISTEMAS DE
IMPUTABILIDADE são os sistemas utilizados para para averiguar a capacidade de
imputação das pessoas são 3:
1) BIOLOGICO Para
este sistema é inimputável o doente mental ou pessoa com desenvolvimento mental
incompleto é o que vulgarmente se chama de retardado.
2) PSICOLOGICO
Para este sistema é inimputável o sujeito que no momento da conduta não tem
capacidade de entendimento. (pouco importa o quadro clinico do agente o que o
sistema vai olhar se tem capacidade de entendimento ele responde, se ele tem uma
doença mental mas mesmo assim ele tem capacidade de entendimento ele responde).
3) BIOPSICOLOGICO
Para este sistema é inimputável o portador de doença mental ou aquele que tem
desenvolvimento mental incompleto e que no momento da conduta não tem capacidade
de entendimento.
15/05/2013
HIPOTESES INIMPUTABILIDADE art. 26 caput.
1) ANOMALIA
PSIQUICA Aquele que tem anomalia psíquica e não tem capacidade de discernimento
é considerado inimputável O sistema utilizado é o sistema biopsicologico.
Efeito
prático: O agente inimputável por anomalia psíquica será absolvido sendo
apricada a ele medida de segurança através de uma sentença de absolvição
imprópria. (SENTENÇA ABSOLVIÇÃO IMPROPRIA RECEBE A MEDIDA DE SEGURANÇA E VAI
PARA UM HOSPITAL). O art. 26 § único não
traz caso de inimputabilidade, mas sim de semi-imputabilidade, em que o agente
apesar da perturbação mental ou do desenvolvimento mental incompleto ou
retardado tem parcial capacidade de discernimento. Nesse caso o agente receberá
uma diminuição de pena ou substituição da pena por medida de segurança. O
agente semi-imputavél será condenado através de uma sentença condenatória mesmo
que seja aplicada medida de segurança (prevê uma situação intermediaria entre
quem é inimputável e quem não é).
Hipóteses de
Inimputabilidade.
Anomalia Psíquica .
Art 26, CP. Aquele que tem anomalia psíquica e não tem capacidade de discernimento é
considerado inimputável .Não basta ser
“louco” para ser inimputável, tem que ser “louco” e não possuir discernimento.
O sistema utilizado é o Sistema Biopsicologico .
Efeito Pratico :
O agente inimputável
por anomalia psíquica será absolvido
sendo aplicada a ele medida de
segurança através de uma sentença de absolvição imprópria
O art 26, parágrafo único , CP. Não traz caso de
inimputabilidade , mas sim de semi imputabilidade, em que o agente apesar da
perturbação mental ou do desenvolvimento
mental incompleto ou retardado tem
parcial capacidade de discernimento
. **Prevê uma situação intermediaria entre a
inimputabilidade e a imputabilidade .
Nesse caso o agente
receberá uma diminuição de pena ou substituição da pena por medida de segurança
. o agente será condenado através de uma sentença condenatória mesmo que seja
aplicada medida de segurança.
Antes da reforma d 84, o Código Penal adotava o sistema do
duplo binário . que permitia não juiz aplicar pena e medida de segurança não
mesmo tempo não agente .
Com a reforma o
código passou a adotar o sistema unitário
ou vicariante que impõe seja aplicada pena ou medida de
segurança não podendo aplicar os dois.
A sentença do inimputável
não interrompe a prescrição nem pode ser executada no Civel .
A sentença do semi inimputável interrompe a prescrição e é titulo executivo
no Civel .
Segundo caso de Inimputabilidade
:
Menoridade
Os menores de 18 anos
são inimputáveis sendo responsabilizados de acordo com o ECA.
Adota o sistema biológico . Basta ter menos de 18 anos para
ser inimputável não importando o
discernimento .
Emancipação Não gera efeito para a imputabilidade
Redução da Maioridade Penal
à A
maioridade penal aos 18 anos também esta prevista no artigo 228 , CF .
Como tem previsão Constitucional a alteração tem que se dar
por Emenda Constitucional
Primeira corrente, art 228, CF é clausula pétrea , por ser garantia
fundamental , não podendo ser alterado.
Segunda , o art 228, não é clausula pétrea podendo ser
alterada por Emenda Constitucional.
**Emoção e Paixão à Quem
comete crime com base na emoção, na paixão, responderá pelo crime, não será
considerado inimputável.
A emoção e paixão não excluem a imputabilidade , mas a
emoção pode servir como causa de
diminuição da pena , como no homicídio privilegiado.
Terceira Causa de
Inimputabilidade .
Embriaguez Completa e
Acidental .
1. Embriaguez Acidental
Proveniente de Caso Fortuito ou Força Maior. Será proveniente de caso fortuito
quando o agente desconhece o caráter inebriante da substancia que ingere. Será
proveniente de força maior quando o agente é obrigado a ingerir a
substancia . Nesse caso e a embriaguez for completa será inimputável o agente
. Se for incompleta será hipótese de
redução da pena.
2.
Embriaguez Voluntária ou Culposa . O agente quer ingerir a bebida ou há um descuido e o
agente bebe mais do que queria . Não exclui a Imputabilidade .
3.
Embriaguez Patológica . O alcoolismo não exclui a
imputabilidade , mas em alguns casos
pode gerar anomalia psíquica . Neste caso há anomalia pode gerar a
imputabilidade , mas não a embriaguez .
4.
Embriaguez Pré Ordenada . O agente se embriaga para cometer o crime . Nesse caso não se exclui a imputabilidade e
a embriaguez servirá como agravante .
POTENCIAL CONCIÊNCIA DA ILICITUDE
Para que haja culpabilidade é
necessário que exista potencial consciência da ilicitude é preciso que para o
homem médio(é o homem comum, padrão médio das pessoas não é o homem muito
ignorante nem muito inteligente) seja
possível ter consciência da ilicitude da conduta. O que interessa é que o
conhecimento, a consciência da ilicitude da conduta seja esperável do homem
médio e não do agente em especial.
Só poderá ser excluída no caso de
erro de proibição inevitável, que será objeto de estudo mais adiante.
EXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA
Trata-se na hipótese no art. 22 do
Código Penal.
Para que haja culpabilidade é
preciso que seja exigível do agente uma conduta diferente da por ele
praticada(o agente esta sendo processado por um crime por uma conduta que ele
praticou para que haja culpabilidade é preciso que se possa exigir do agente
naquela situação uma conduta diferente que ele praticou)
FILME
LIMITE VERTICAL
Deve se analisar se na circunstância
enfrentada pelo agente no momento dos fatos era possível exigir dele outra
conduta. Se for inexigível conduta diversa não haverá culpabilidade. São casos,
dentre outros, de inexigibilidade de conduta diversa a coação(obrigar alguém
fazer uma coisa que ele não quer fazer) irresistível e a obediência hierárquica
estão previsto no art. 22 do Código 22.(um exemplo uma quadrilha pega um
gerente de banco sequestra sua família leva o gerente do banco e obriga ele a
abrir o cofre. Tem fato típico é ilícito só que não há culpabilidade porque não
tinha como ele fazer outra coisa a não ser abrir o cofre então afastando a
culpabilidade não é crime. (se o comandante da policia militar da uma ordem
para o soldado atirar em uma pessoa ele tem que cumprir a ordem senão ele
comete um crime do código militar por obediência hierárquica quem vai responder
é o comandante superior hierárquico que deu a ordem – se a ordem for
manifestamente ilegal o soldado pode não matar se ele matar ai nesse caso o
soldado é culpado). Na obediência hierárquica a ordem do superior, desde que
não seja manifestamente ilegal, é obrigatória para o subordinado. Nesse caso
quem responde criminalmente é o superior que deu a ordem.
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita
obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é
punível o autor da coação ou da ordem.(Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
FINAL DE
CULPABILIDADE
VOLUNTARIEDADE DO CRIME
DOLO ou
CULPA O código penal só permite a
punição do agente que age com dolo quando pratica a conduta. Excepcionalmente
aquele que age com culpa também será punido (se não houver dolo e não houver
culpa não haverá responsabilidade
criminal) trata-se do elemento subjetivo do crime. (crime doloso é quis o
resultado ou assumiu o risco de produzir o resultado) (exemplo beber e dirigir
ele sabe que se ele beber e dirigir vai poder produzir o resultado. Ele não
queria o resultado mas é doloso).
Dolo é a vontade
livre e consciente dirigida a realizar a conduta prevista no tipo penal. O dolo
abrange dois elementos:
1) Vontade
2) Previsão
TEORIAS DO
DOLO
1) Vontade dolo é a vontade consciente de
querer praticar a infração penal.
2) Representação Fala-se em dolo sempre que o
agente tiver previsão do resultado e prosseguir na conduta. (O AGENTE tem
previsão do resultado mas mesmo tento previsão ele continua e pratica a conduta
porque acredita que não acontecera) .
3) Consentimento ou assentimento Há dolo sempre que o agente prevendo o
resultado aceita produzi-lo.(ele tem previsão do resultado só que ele não se
importa com o resultado).exemplo racha de carro ele sabe que é crime esta
errado e sabe que pode matar alguém mas não se importa.
NO BRASIL O CÓDIGO PENAL PREVE O
CRIME DOLOSO POR MEIO DE DUAS SITUAÇÕES:
1) DOLO DIRETO, que se dá quando o agente quis o
resultado
2) EVENTUAL, que se da quando o agente assumiu o risco de
produzir o resultado.
No caso do dolo direto a aplicação da teórica da vontade. Já no dolo
eventual teoria do consentimento.
O dolo direto pode ser de primeiro
ou de segundo grau:
1) Dolo direto
de primeiro grau: O agente visa com sua conduta um resultado certo e
determinado (o agente quer matar a vitima ele vai la e da um tiro e mata)
2) Dolo direto
de segundo grau: O agente visa com sua conduta dois resultados sendo que um
deles é necessário para que se alcance o outro, sendo este o fim principal do
agente. (o agente quer matar a vitima e ele sabe que a vitima vai todo dia de
manha dirigindo seu carro então o agente vai lá e coloca uma bomba no carro é
de primeiro grau... o agente quer matar a vitima vai de carro com o motorista
todos os dias ele vai lá e coloca uma bomba morre a vitima mas também morre o
motorista a vontade dele era matar a vitima e não o motorista mas para matar a
vitima ele se utilizo de um meio que
acabou matando o motorista matando a vitima é de primeiro grau mas matando o
motorista é de segundo grau. Ele precisou
matar o motorista para matar a vitima.
No dolo eventual exemplo eu pego uma arma e começo atirar
aleatoriamente eu sei que atirando assim poderei acertar alguém e matar a
pessoa mas eu só quero atirar aleatoriamente não quero matar mas estou assumindo
o risco de produzir outro resultado.
I - doloso, quando o agente
quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - culposo, quando o agente
deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
Parágrafo único -
Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como
crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
TRABALHO 4
PESSOAS
INTRODUÇÃO
/ DESENVOLVIMENTO / CONCLUSÃO
TEMA
CONCURSO DE PESSOAS (indicar bibliografia) art. 29 CP manuscrito
ENTREGA NO
DIA DA PROVA
CULPA
(quando
vivemos em sociedade varias condutas que são licitas dirigir um automóvel, um
barco, comprar remédio, embora sejam licitas representam alguns perigos para a
sociedade então as pessoas que praticam isso devem tomar cuidado por isso que
tem que respeitar as normas de transito, não pode deixar produtos de limpeza ao
alcance de crianças isso são deveres de cuidado se você desrespeitar um desses
deveres acontecem um resultado um crime
Conceito
É conduta humana que se traduz na
violação de um dever de cuidado que produz um resultado naturalístico sendo
previsível ao agente a sua ocorrência e havendo tipicidade, ou seja previsão na
lei da conduta culposa.
REQUISITOS
DO CRIME CULPOSO
1) CONDUTA
HUMANA é a ação ou omissão praticada pelo agente
2) VIOLAÇÃO DE
UM DEVER DE CUIDADO o agente atua em desacordo com o esperado no que tange ao
dever de cuidado, levando-se em conta o critério do homem médio. A violação do
dever de cuidado pode se dar nas modalidades:
a) Imprudência
A imprudência há uma conduta ativa do agente, que age com afoiteza(sem
cuidados), não atendendo seu dever de cuidado. )é uma conduta positiva é uma
atitude fez alguma coisa (ultrapassa o sinal vermelho, fica engatilhando uma
arma para as pessoas e ela dispara é imprudente).deixou de fornecer capacete
para os funcionários de uma obra acontece um acidente é impudência).
b) Negligência
é uma conduta negativa, uma abstenção, que consiste na falta de precaução por
parte do agente ( ele deixou de fazer algo (exemplo você deixa de arrumar o
freio do seu carro e acontece um acidente é negligência)
c) Imperícia é
a falta de habilidade de técnica ou
conhecimento especifico necessário para o exercício de arte oficio ou profissão
(a pessoa não sabe dirigir pega um carro e sai é uma experiência outro exemplo
o falso médico agiu com imperícia não era médico e agiu, outro exemplo você ir
em uma farmácia e pedir para tomar uma injeção que esta proibida ser aplicada
em farmácia se o farmacêutico aplicar esta errado é imperícia.
3) TIPICIDADE
o crime culposo é excepcional. Ele precisa estar previsto em lei, no crime
considerado
4) RESULTADO
NATURALISTICO todo crime culposo é crime material. Logo a conduta praticada com
violação do dever de cuidado deve produzir resultado naturalístico para que aja
responsabilização do agente (você esta em um carro em alta velocidade você não
atropela ninguém não acontece nada então não tem crime agora se você esta em
alta velocidade atropela alguém tem crime culposo).
5) NEXO CAUSAL
ENTRE CONDUTA E RESULTADO Além dos requisitos listados é preciso que aja nexo
de causalidade entre a conduta praticada com violação do dever de cuidado e o
resultado naturalístico produzido, de modo que este seja consequência daquela. (o
agente esta com seu carro em alta velocidade em frente a escola ai uma criança
atravessou a rua bateu em um carinho de pipoca e caiu e morreu não há nexo
causal entre a conduta e o resultado então não crime culposo)
6) PREVISIBILIDADE Trata-se da possibilidade do agente conhecer
o perigo que existe na conduta que ele esta praticando. Sendo o risco da
conduta previsível, exige-se do agente obediência aos deveres de cuidado para
que aquela conduta não gere danos. Sendo previsível, se o agente viola os
deveres de cuidado, preenchido os demais requisitos, haverá crime culposo.
ESPÉCIES DE CULPA
1)
Culpa
consciente O agente, prevendo o
resultado, continua sua conduta acreditando poder evita-la. A culpa consciente
se aproxima bastante do dolo eventual. Nela o agente acredita sinceramente que
conseguirá evitar o resultado, que ele não deseja. No dolo eventual o agente
age com desdém, não se importando com a ocorrência do resultado, assumindo o
risco de produzi-lo.
2)
Culpa
inconsciente O agente não prevê o resultado que era previsível que não
queria e nem aceitava produzir. (o agente agiu violando o dever de cuidado é um
“mané” não previa o resultado).
TENTATIVA OU CONSUMAÇÃO
I - consumado, quando nele se
reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
II - tentado, quando,
iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do
agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de
11.7.1984)
O CRIME PASSA POR 5 FASES (RECEBE O
NOME DE ITER CRIMINIS)
1) COGITAÇÃO
(quando a pessoa começa planejar o crime)
2) PREPARAÇÃO
(depois atos de preparo do crime providenciar uma arma, um lugar para esconder
o dinheiro, um desmanche para levar o carro para tirar as peças)
3) EXECUÇÃO (praticar
o crime)
4) CONSUMAÇÃO
Em regra o
crime consumado percorre essas 4 fases, em bora excepcionalmente haverá crimes
que não as percorreram (crimes que não
precisam do resultado, crimes formais).
Em
regra pra se punir alguém é preciso que aja o inicio da execução.
A
cogitação jamais é punida.
Preparação
em regra não é punida, mas há exceções, como a quadrilha ou bando e porte de
arma.
Exaurimento
ato supervenientes a consumação que não interferem no tipo penal, mas tem
importância na fixação da pena. (o resultado nem sempre é exigido par a
consumação pode ser que o resultado ocorre junto com a execução).
Nos
crimes formais e de mera conduta (já estudados) a consumação acontece com a
execução. Já nos crimes materiais a consumação ocorrerá com a ocorrência do
resultado.
PODEMOS
DIZER QUE O CRIME É CONSUMADO QUANDO TODOS OS ELEMENTOS PRESENTES NO TIPO PENAL ESTÃO CONTIDOS NO CASO
Para
que o crime seja consumado é necessário que todos os elementos previstos no
tipo penal estejam presentes no caso concreto. Lembrar que nos crimes formais e
de mera conduta a consumação independe do resultado.
5) TENTATIVA
Inicia a
execução mas não consegue terminar o crime por circunstância alheia a sua
vontade.
Trata-se de
norma de extensão típica que amplia a proibição contida nas normas
incriminadoras a fatos humanos realizados de forma incompleta
Elementos para que haja tentativa:
a) Inicio da
execução
b) Não
consumação por circunstância alheia a vontade do agente
No parágrafo único do art. 14 adota
teoria objetiva, pois considera objetivamente a situação, prevendo diminuição
de pena para o crime tentado. Subjetivamente a vontade do agente é a mesma no
crime tentado e no crime consumado, já que o crime tentado só não se consumou
por circunstancia alheia a vontade do agente.
FORMAS DE TENTATIVA
a) Tentativa perfeita O agente inicia a execução
e a completa, praticando todos os atos de execução de que dispunha, apesar de
não conseguir consumar o crime.
b)
Imperfeita
ou inacabada O agente inicia a
execução mas não a completa, não praticando todos os atos de execução de que
dispõe.
c)
Tentativa
branca ou incruenta A execução não atinge a vitima (o agente deu um tiro
para matar a vitima mas errou o tiro).
d)
Tentativa
vermelha ou cruenta A execução atinge a vitima mas não consuma o crime
e)
Tentativa
idônea A consumação era possível de acontecer.
f)
Tentativa
inidônea A consumação era
impossível de acontecer por absoluta impropriedade do objeto ou ineficácia do
meio. È o caso de crime impossível previsto no art. 17 do código penal.
g)
Desistência
voluntária O agente inicia a execução mas desiste voluntariamente de
prosseguir, não completando a execução. (ele termina por voluntariamente pela vontade dele mesmo)
h)
Arrependimento
eficaz O agente inicia e completa a execução, mas se arrepende, impedindo
a consumação do crime.
i)
Arrependimento
posterior O agente praticou o crime já consumou e se arrepende depois
de consumado. Art. 16 do código penal é causa geral de diminuição de pena que pressuponhe
a ocorrência de consumação do crime pressuponhe os seguintes requisitos
- crime sem violência ou grave ameaça
- reparação do dano ou restituição da coisa
- arrependimento voluntário (não precisa ser
espontâneo)
- reparação ou restituição deve anteceder o
recebimento da denuncia ou queixa.
1 -
Diferença dolo direto e dolo eventual?
2 -
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