O que é
licitação?
É o
procedimento pelo qual a administração pública seleciona seus futuros
contratados para aquisições, execução de obras e prestação de serviços,
objetivando, consoante estabelece a Lei 8.666/93 assegurar a igualdade de
condições, na disputa, a todos os concorrentes e selecionar a proposta mais
vantajosa, promover o desenvolvimento nacional sustentável.
O que é
uma contratação direta?
É uma
contratação sem a realização do procedimento licitatório, em situações
excepcionais e expressamente previstas em lei.
Quando a
licitação poderá deixar de ser realizada?
Segundo a
Lei 8.666/93, há três situações em que a licitação poderá deixar de ser
realizada. São as seguintes:
* Quando
a licitação é dispensada;
* Quando
a licitação é dispensável; e,
* Quando
a licitação é inexigível
Quando é
que uma licitação pode ser dispensada?
Nas
situações em que há condições para realizá-la, pois há a competição, porém, em
função de determinadas circunstâncias, o legislador achou por bem dispensá-la,
tendo em vista interesses públicos que predominam no processo, ou seja, não há
discricionariedade da Administração na escolha em fazê-la ou não, a licitação
não poderá ser realizada, conforme disciplina o art. 17 da Lei 8.666/93.(
refazer)
Quando é
que uma licitação pode ser dispensável?
Nas
situações em que também existem condições para realizá-las, mas o legislador
resolveu não torná-la obrigatória em razão do valor, da situação fática, da
pessoa contratante ou contratada e do objeto, conforme o caso. As hipóteses de
licitação dispensável têm rol taxativo no art. 24 da Lei 8.666/93.
Quando
uma licitação pode ser inexigível?
Quando
houver inviabilidade de competição, em especial para a aquisição de materiais,
equipamentos, ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou
responsável comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a
comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão
de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou
o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas
entidades equivalentes; e para a contratação de serviços técnicos enumerados no
art. 13 da Lei 8.666/93, de natureza singular, com profissionais ou empresas de
notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e
divulgação; para contratação de profissional de qualquer setor artístico
diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela
crítica especializada ou pela opinião pública, conforme art. 25 da Lei 8.666/93
e seus incisos.
Qual o
limite, em valores, para dispensar uma licitação?
Conforme
consta do art. 24 da Lei 8.666/93, é dispensável a licitação:
Inciso I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo 23 da Lei 8.666/93, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, ou seja, para obras e serviços de engenharia - até R$ 15.000,00; e
Inciso I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo 23 da Lei 8.666/93, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, ou seja, para obras e serviços de engenharia - até R$ 15.000,00; e
Inciso
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por
cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo
23 da Lei 8.666/93 e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que
não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior
vulto que possa ser realizada de uma só vez, ou seja, para compras e outros
serviços - até R$ 8.000,00.
Vale
ressaltar que de acordo com o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.666/93, os
percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte
por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos,
sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação
qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas, ou seja para obras e
serviços de engenharia - até R$ 30.000,00 e para compras e outros serviços -
até R$ 16.000,00.
Qual a
diferença entre licitação deserta e licitação fracassada?
A
licitação será considerada deserta quando, durante o procedimento licitatório,
não houver manifestação de interessados em participar da referida licitação. A
licitação será fracassada quando há manifestação de interessados para
participarem do certame, porém, nenhuma proposta é selecionada, seja em razão
de sua desclassificação, seja em razão de sua inabilitação, que podem ocorrer
ao longo do processo licitatório.
O que é
pregão?
Instituído,
no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art.
37, inciso XXI da CF/88, pela Lei 10.520/02, é uma modalidade de licitação
voltada para a aquisição de bens e serviços comuns.
O que são
bens e serviços comuns?
Conforme
estabelece o Parágrafo único do art. 1º da Lei 10.520/02, consideram-se bens e
serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio
de especificações usuais no mercado.
Qual
deverá ser o prazo de validade das propostas?
De acordo
com o art. 6º da Lei 10.520/02 o prazo de validade das propostas será de
60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
Quais as
possíveis sanções que os licitantes podem sofrer, segundo a lei 10.520/02?
Conforme
o art. 7º da referida Lei, quem, convocado dentro do prazo de validade da
sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar
documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução
de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do
contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará
impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de
fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei 10.520/02, pelo
prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no
contrato e das demais cominações legais.
Qual o
papel do órgão gerenciador em uma licitação por srp?
O
gerenciador é o órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela
condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e
gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente. (Inciso III, art.
1º do Decreto 3.931/01)
Qual o
papel do órgão participante em uma licitação por srp?
O
participante é o órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do
SRP e integra a Ata de Registro de Preços. (Inciso IV, art. 1º do Decreto
3.931/01)
O que é
srp (sistema de registro de preços)?
O SRP –
Sistema de Registro de Preços é conjunto de procedimentos para registro formal
de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para
contratações futuras; (Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002).
O que é a
ata de registro de preços?
Conforme
estabelece o inciso II do art. 1º do Decreto 3.931/01 é o conjunto de
procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços
e aquisição de bens, para contratações futuras; (Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002).
Quais são
as hipóteses em que o srp será, preferencialmente, adotado?
Conforme
art. 2º do Decreto 3.931/01 será adotado, preferencialmente, o SRP nas
seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver
necessidade de contratações freqüentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de
entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para
o desempenho de suas atribuições;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de
serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de
governo; e
IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Quais são
os impactos da lc 123/06 nas contratações públicas?
Esta Lei
Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no
âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
especialmente no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante
regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; ao cumprimento de
obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; ao
acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de
bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às
regras de inclusão.
Qual lei
institui a certidão negativa de débitos trabalhistas-cndt?
A Lei
12.440, de 07 de julho de 2011, acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio
de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a
Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, O inciso IV do art. 27 da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
27.
.........................................................................................................................................
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
...........................................................................................................................................”
(NR)
E o art.
29 da Lei no 8.666/93, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. A documentação relativa à
regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso,consistirá em:
..................................................................................................................................................
V – prova de inexistência de débitos
inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão
negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.”
(NR)
Qual a
definição de microempresa e de empresa de pequeno porte, segundo a lc 123/06?
Conforme
determina o art. 3º da LC 123/06, para os efeitos desta Lei Complementar,
consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade
empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade
limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas
Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde
que:
I - no
caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou
inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no
caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a
R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Qual
critério de desempate, utilizado nas licitações, assegurará a preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte?
Segundo o
§ 1o do art. 44 da LC 123/06, entende-se por empate aquelas situações em
que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte
sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem
classificada.
Entretanto,
segundo o § 2 o do art. 44 da LC 123/06, na modalidade de pregão, o
intervalo percentual estabelecido no § 1o do artigo 45 da LC 123/06 será
de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Atenção!
De acordo com o art. 45 da LC 123/06, para efeito do disposto no art. 44 desta
Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a
microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não
ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma
do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes
que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44
desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito;
III - no
caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de
pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e
2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas
para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
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