1
- INTRODUÇÃO:
O direito constitucional, numa divisão
didática é um ramo do direito público (fundamental, segundo José Afonso da
Silva), no qual se analisa a organização e funcionamento do Estado e estabelece
as bases da estrutura política.
No entanto, diante do principio da dignidade
da pessoa humana, que é o fundamento da República Federativa do Brasil e
principio matriz de todos os direitos fundamentais, parece ser mais adequado
falar em direito civil constitucional, uma vez que se estuda o direito privado
à luz das regras constitucionais e em alguns casos a aplicação dos direitos
fundamentais nas relações privadas.
De toda sorte, levando em consideração um
escalonamento verticalizado e hierarquizado de normas tem se a constituição
como a norma de validade de todo o sistema, situação decorrente do principio da
unidade do ordenamento e da supremacia da constituição.
2.
CONSTITUCIONALISMO
2.1.
Conceito
É a regência do Estado por uma lei maior que
se denomina constituição, a qual por sua vez, contém regras de limitação do poder autoritário e de
prevalência dos direitos fundamentais, transparecendo a idéia de
estabelecimento e organização do governo pelos próprios governados.
2.2.
Constitucionalismo Moderno
Destaque: Constituição escrita (dá a segurança jurídica); a concepção do
constitucionalismo liberal, cujos valores são: a) individualismo; b)
valorização da propriedade; c) proteção do individuo. Com a influência nas
constituições brasileiras de 1824 e 1891.
A concepção liberal de valorização do indivíduo
e afastamento do Estado gerará concentração de renda e exclusão social, fazendo
com que o Estado passe a ser chamado para evitar abusos e limitar o poder
econômico.
Evidencia-se, então, o que a doutrina chama
de direitos de segunda geração, cujos documentos importantes são: a
Constituição do México de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919 que exerceram
influências profundas na constituição de 1934 (Estado Social de Direito).
Marcos Histórico:
A Constituição norte-americana de 1787 e a
francesa de 1791, que teve como preâmbulo a declaração universal dos direitos
do homem e do cidadão de 1789. Verificando a contraposição ao Absolutismo
Reinante, por meio do qual se elegeu o povo como titular legitimo do poder.
2.3.
Constitucionalismo Contemporâneo
Fala-se, nesta fase, de “totalitarismo
constitucional” (o que rege tudo é a constituição – regras, valores, sentidos),
pois os textos legais sedimentam um importante conteúdo social, estabelecendo
normas programáticas (metas a serem atingidas pelo Estado, programas de
governo). Está idéia tende a evoluir a uma perspectiva de “dirigismo
comunitário”, que busca difundir a idéia de proteção dos direitos humanos e de
propagação para todas as nações (constitucionalismo globalizado).
Destaca-se a idéia de proteção dos direitos de solidariedade ou de fraternidade
(direitos de terceira geração).
Esta perspectiva está consagrada na
constituição brasileira de 188, embora já esboçadas nos textos constitucionais
de 1946 e 1967 (EC 1/69).
3.
NEOCONSTITUCIONALISMO
Nova perspectiva em relação
ao constitucionalismo onde se busca a eficácia da constituição, sua
efetividade, a concretização dos direitos fundamentais e não só a limitação do
poder político.
No Estado Constitucional de
Direito, a constituição é o centro do sistema, marcado por uma intensa carga
valorativa (caráter axiológico da CF). A Constituição é a norma periódica
dotada de imperatividade, superioridade e centralidade (tudo deve ser
interpretado a partir da constituição)
Desta forma, o ordenamento
jurídico deve não só observar a forma prescrita na constituição, mas acima de
tudo estar em consonância, com seu espírito, com o seu caráter axiológico, os
valores.
O Neoconstitucionalismo tem
como marcos fundamentais:
a) Histórico: a
formação do Estado Constitucional de Direito que se consolidou nos final do
século XX.
b) Filosófico: em
busca de uma objetividade científica, o positivismo equiparou o Direito a Lei,
afastando da filosofia e de discussões como legitimidade e justiça, e dominou o
pensamento jurídico da primeira metade do séc. XX.
A derrota de regimes
totalitários (fascismo e nazismo), que se promoviam sobre a proteção da lei,
fizeram com que a ética e os valores retornassem ao direito.
Neste contexto, surge a
idéia de pós-positivismo, o qual busca ir além da legalidade escrita, para
adentrar na moral do direito.
A positivação de princípios
e a sua relação com valores e regras; argumentação jurídica; a formação de uma
nova hermenêutica constitucional; o desenvolvimento de uma teoria dos direitos
fundamentais edificadas sob o principio da dignidade da pessoa humana reaproxima o direito e a
filosofia.
c) Teórico: a
norma constitucional tem status de norma jurídica, dotada de imperatividade, o que permite o seu
cumprimento forçado.
A partir do final da década de
40, com inspiração na experiência americana, adotou-se a supremacia da
constituição, envolvendo a constitucionalização dos direitos fundamentais.
A junção de regras
(enunciados descritivos de normas) e princípios (normas que consagram valores)
dá um novo sentido dogmático de interpretação constitucional, mais restrita a
interpretação jurídica tradicional.
4.
CONSTITUCIONALISMO E SOBERANIA POPULAR
A Constituição ao limitar o
poder autoritário e densificar a prevalência dos direitos fundamentais consagra
o Estado Democrático de Direito e a idéia de soberania popular (art.1º,
parágrafo único da CF/88), onde o titular do poder é o povo e o seu exercício
se dá através de seus representantes que são: Dep. Federal, Dep. Estadual e
Distritais e Vereador.
Além de exercer o poder de
forma indireta (democracia representativa), o povo realiza de forma direta
(democracia direta), concretizando a soberania popular que é exercida por
sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos nos
termos da lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante plebiscito,
referendo e iniciativa popular (art.1º da Lei 9.709/98).
Pode-se concluir então que a
CF/88 consagra a idéia de democracia semidireta ou participativa, constituindo
um sistema híbrido.
_______________
*
CONSTITUIÇÃO*
1.
Conceito
1.1.
Sentido Material e Formal.
Num sentido material para se definir se uma
norma tem caráter constitucional verifica-se o seu conteúdo, pouco importando a
forma com que foi introduzida no ordenamento jurídico, bastando que trate de
regras estruturais da sociedade e suas bases fundamentais.
Em um sentido formal, importa saber como a
norma foi introduzida no ordenamento jurídico. Assim, a norma seria considerada
constitucional por um poder soberano, por meio de um processo legislativo
diferenciado mais solene e difícil de que as normas do ordenamento.
Dentro desse contexto, cabe fazer 3 (três)
observações:
a) Pelo critério material é possível
afirmar que existem normas constitucionais fora do texto constitucional, na
medida em que o que interessa é o conteúdo da norma e não a maneira como ela
foi introduzida no ordenamento interno.
b) Pelo critério formal qualquer norma
que tenha sido introduzida por meio de um procedimento diferenciado, através de
um poder soberano, terá natureza constitucional, não importando seu conteúdo.
Ex. Art. 242, § 2º da CF/88 (colégio são
Pedro mantido na órbita federal – não possui sentido material)
c) Tendência do direito brasileiro de se
adotar um critério misto em razão do art.5, § 3 (EC 45/2004) que admite
que tratados internacionais de direitos humanos (matéria) sejam incorporados
como emendas, desde que obedeçam a uma forma, especifica, a saber: um
procedimento diferenciado de incorporação no ordenamento jurídico interno.
1.2.
Sentido Jurídico
Segundo José Afonso da Silva adotando
pensamento de Kelsen, constituição é uma
norma pura, puro “dever-ser”, sem qualquer pretensão à fundamentação
sociológica, política ou filosófica.
Num sentido lógico-jurídico (plano do
dever-ser), constituição é norma fundamental hipotética que serve de fundamento
lógico transcendental de validade da constituição jurídico-positiva (lei
positivada), que por sua vez equivale à norma positiva suprema, conjunto de
normas que regulam a criação de outras normas.
Uma norma de hierarquia inferior busca seu fundamento de validade na norma superior e
esta na seguinte, até chegar na constituição que é o fundamento de validade de
todo o sistema infra-constitucional. Ex:
a ordem do chefe de seção deve obediência à portaria do diretor, que por sua
vez deve observar a resolução do secretário de Estado que deve obediência ao
decreto do governador; que por sua vez, deve observar a lei estadual, que por
sua vez à constituição estadual, que por sua vez deve obediência à constituição
federal.
A Constituição, por sua vez, tem seu
fundamento de validade na “norma hipotética fundamental”, situada no plano
lógico e não jurídico, caracterizando-se esta como fundamento de validade de
todo sistema jurídico, determinando-se a tudo o que for posto pelo poder
constituinte originário. Trata-se de norma suposta e não posta, pois não
editada por nenhum ato de autoridade (plano jurídico-lógico).
2. Elementos integrantes ou
constitutivos do Estado.
A
constituição deve trazer em si os elementos integrantes ou constitutivos do
Estado que são:
-
A soberania
-
Finalidade
-
Povo
-
Território
A
Constituição Federal de 1988, por adotar o sentido formal, ou seja, só é
constitucional o que estiver inserido no texto constitucional, seja pelo poder
constituinte originário, seja pelo poder constituinte derivado.
O
parâmetro de constitucionalidade ganha novos contornos coma redação dada pela
EC 45/2004 ao art. 5º, § 3º, com a possibilidade, desde que observados os
requisitos formais, de tratados internacionais sobre direitos humanos possuírem
equivalência com as emendas constitucionais.
3.
Classificação das Constituições
3.1. Quanto a origem
a)
Outorgadas: são as constituições impostas de forma
unilateral pelo agente revolucionário (grupo ou governante) uma vez que não
recebida do povo legitimidade para atuar em seu nome (ato arbitrário ou/e
ilegítimo)
No Brasil, têm-se as constituições:
- 1824 (império); - 1937 (inspirada no modelo
fascista/Getúlio Vargas); - 1967 (ditadura militar/autoritarismo implantado
pelo comando militar da revolução, não possuindo o congresso nacional liberdade
para alterar o novo Estado que se instaurava)
As constituições outorgadas são chamadas, por
alguns estudiosos de cartas constitucionais.
Segundo Lenza, a EC 1/69 pode ser considerada
como manifestação do poder constituinte originário imposta pelo governo de
“juntas militares” nos termos do A.I 12 de 31.08.1969
b) Promulgadas
(democráticas, votadas ou popular): são aquelas constituições fruto do trabalho
de uma assembléia nacional constituinte, a qual foi eleita diretamente pelo
povo para atuar em seu nome (representação popular legitima).
Ex: 1891 (1ª da República); 1934 (inspirada
na constituição de Weimar/ Estado Social de Direito); 1946; 1988 (alterada por
6 emendas de revisão e 66 fruto do poder constituinte derivado reformador)
O nome que se dá a lei fundamental promulgada
é constituição.
3.2.
Quanto à Forma
a)
Escritas (instrumental):
formada por um conjunto de regras sistematizadas ou organizadas em um único
documento.
* A observação que se faz diz respeito a
regra constitucional (art.5, § 3) com tendência a se falar em constituição
legal (escrita mais fragmentos em textos esparsos).
b)
Costumeira (não escritas ou consuetudinárias): são as
constituições que não trazem regras em único texto solene e codificado. É
formada por textos esparsos, reconhecidos pela sociedade de como fundamentais e
baseiam-se nos usos, costumes, jurisprudência e convenções. Ex: Constituição da Inglaterra, apesar de
assentar princípios em textos, não obstante os costumes forneceram valores
constitucionais.
*Para Paulo Bonavides, denomina de constituição
parcialmente costumeira (abrangendo o direito estatutário, o direito
jurisprudenciall, o costume e as convenções internacionais).
* Costumeira, em sentido aberto, pois
inexistem constituições totalmente costumeira, baseada em uma massa de
costumes, usos e decisões jurisprudenciais.
A constituição norte-americana de 1787 é
classificada como escrita, complementada pelos costumes onde este auxilia e
subsidia o texto constitucional inclusive pela interpretação de partes obscuras
ou lacunosas de controversas da constituição.
A constituição norte-americana também é
complementada pela “doutrina de revisão judicial” (precedentes judiciais) além
de ser uma constituição flexível pela particularidade de regulamentar
eventualidade do futuro.
3.3.
Quanto à extensão
a)
Sintéticas (concisas, breves, sumárias, sucintas,
básicas): São aquelas que veiculam apenas os princípios fundamentais ou
estruturais do Estado, não se detendo em detalhes. Por isso, estas
constituições são mais duradouras, uma vez que seus princípios estruturais são
intepretados e adequados nos termos dos anseios sociais.
b)
Analíticas (amplas, extensas, largas, prolixas, longas,
desenvolvidas, volumosas e inchadas): são aquelas que abordam todos os assuntos
que os representantes do povo entendem por fundamentais, traçando minúcias e
estabelecendo regras que deveriam ser tratadas em leis infra-constitucionais.
Ex: CF/88.
3.4.
Quanto ao Conteúdo
a) Material: é
a constituição que contém em seu texto normas fundamentais e estruturais do
Estado, a organização de seus órgãos e os direitos e garantias fundamentais.
Ex:
Constituição do império de 1824 (art.178 previa ser constitucional somente o
que tratasse dos limites e atribuições dos poderes políticos e dos direitos
políticos individuais de cada cidadão).
b) Formal: é
aquela que elege como critério o processo de sua formação. Logo, qualquer regra
nela contida terá caráter constitucional.
Ex:
CF/88, com a ressalva do art.5º, § 3º, onde tratados e convenções
internacionais de direitos humanos (matéria) serão considerados emendas
constitucionais, desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).
3.5. Quanto ao modo de elaboração
a) Dogmáticas
(sistemáticas): São constituições escritas e que consubstanciam os dogmas
estruturais e fundamentais do Estado, partindo de teorias preconcebidas, de
ideologias bem declaradas e definidas e elaboradas racionalmente por uma
assembléia constituinte. Ex: CF/88.
b) Históricas:
Constituem-se através de um longo processo de formação trazendo para o texto
constitucional as histórias e tradições de um povo. Ex: as constituições
costumeiras.
3.6.
Quanto á alterabilidade, mutabilidade, estabilidade ou consistência.
a)
Rígidas: são
aquelas constituições que exigem um processo legislativo mais solene, mais
difícil para sua alteração do que o utilizado para as demais normas do
ordenamento jurídico. Ex: as constituições brasileiras, com exceção da
constituição de 1824 (considerada semirigida).
- O art.60 da CF define
rigidez:
a) quanto a iniciativa:
nos incisos I, II, III esta
estabelecida a iniciativa: 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados
ou Senador Federal.
Presidente da República.
Mais da metade das assembléias
legislativas das unidades da federação, manifestando-se cada uma delas pela
maioria relativa de seus membros.
b) quanto ao quórum de
votação: 3/5 dos membros de cada casa do congresso nacional, em
2 turnos de votação.
Enquanto que: - Para Lei ordinária:
votação em único turno com quórum de maneira simples (art.65 c/c art.47 da
CF/88)
- Para Lei complementar: votação em único turno
com quórum de maioria absoluta (art.65 c/c art.69 da CF/88).
Quanto à iniciativa das leis
complementares e ordinárias: cabe qualquer membro da comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; ao presidente da
República, ao STF, aos Tribunais Superiores; ao Procurador Geral da República e
aos Cidadãos na forma e nos casos previstos na CF/88.
b)
Flexíveis: São aquelas constituições cujo processo
legislativo de alteração é semelhante as demais normas infraconstitucionais.
Neste caso, não haverá
hierarquia das normas, podendo uma lei infra-constitucional posterior alterar o
texto constitucional desde que expressamente assim o declare. Ou quando for com
ela incompatível ou quando regular inteiramente a matéria (art.2º, § 1º da
LICC).
c)
Semi-flexível ou Semirígida: é aquela constituição que
é tanto rígida, exigindo um processo mas rigoroso para sua alteração, quanto
flexível quando receberá o mesmo tratamento de alteração legislativa dados as
leis infra-constitucionais. Ex. 1824 (império) art. 178. É só constitucional o
que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos e
dos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o que não é
constituição pode ser alterado, sem as formalidades requeridas pelas
legislaturas ordinárias.
3.7.
Quanto à sistemática
a)
Reduzidas: são aquelas que materializam em só
documento sistematizado (codificado). Ex. Todas as constituições brasileiras.
Obs.: art.5º, § 3º da CF/88.
b)
Variadas: são aquelas que se distribuíram em vários
textos e documentos esparsos, sendo formadas por várias leis constitucionais.
3.8.
Quanto à dogmática
a)
Ortodoxas: são aquelas formadas por uma só ideologia.
Ex: A constituição da extinta União Soviética e a da China Marxista.
b)
Ecléticas: são as que são formadas por ideologias
conciliatórias. Ex: constituição federal de 88 e a constituição portuguesa.
3.9.
A Constituição Federal Brasileira de 1988.
Características:
- Promulgada
-Escrita
- Analítica
- Formal (nova perspectiva
com a introdução do art.5º, § 3)
- Dogmática
- Rígida
- Reduzida
- Eclética.
4.
Elementos das Constituições
As normas constitucionais
estão agrupadas em títulos, capítulos e seções.
A doutrina
constitucionalista agrupa as normas contidas na Constituição Federal de acordo
com a finalidade, surgindo o que se chama de elementos da constituição. José
Afonso da Silva identifica 5 categorias de elementos:
a)
Elementos Orgânicos: são as normas que regulam a
estruturação do Estado e do Poder. Ex:da organização do Estado; da organização
dos poderes e do sistema de governo; das forças armadas e da segurança pública
(capítulo II e III do Título V); da tributação e do orçamento (título VI);
b)
Elementos limitativos: compõem o elenco dos direitos e
garantias fundamentais (direitos individuais e suas garantias, direitos de
nacionalidade e direitos políticos e democráticos), limitando a atuação dos
poderes estatais (ex. título II, com exceção do capítulo III – elementos
sócio-ideológicos)
c)
Elementos sócio-ideológicos: revelam o compromisso da
constituição. Entre o Estado individualista e o Estado Social Intervencionista.
Ex: capítulo II do título II; título VII (da ordem econômica e financeira);
título VIII (da ordem social)
d)
Elementos de estabilização constitucional: consubstanciados
nas normas constitucionais destinados a assegurar solução dos conflitos
constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e buscam garantir a paz
social.
Ex.: - Art. 102, I, “a”
(ação de inconstitucionalidade).
- Art. 34 a 36 (da intervenção dos Estados e dos Municipios)
- Arts.59, I, e 60 (processo de Emenda Constitucional)
- Art. 102 e 103 (jurisdição constitucional);
- Título V (da defesa do
Estado e das instituições democráticas, especialmente o capítulo I que trata do
Estado de Defesa e do Estado de Sitio, excepcionando-se os capítulos II e III).
e)
Elementos formais de aplicabilidade: encontram-se nas normas
que estabelecem regras de aplicação das constituições. Ex: preâmbulo, ato das
disposições constitucionais transitórias (adct), art. 5º, § 1º, quando
estabelece que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata.
5.
Histórico das Constituições Brasileiras
CONSTITUIÇÕES
|
SURGIMENTO
|
VIGÊNCIA EM ANOS
|
1824
|
25.03.1824
|
65
|
1891
|
24.02.1891
|
39
|
1934
|
16.07.1934
|
03
|
1937
|
10.11.1937
|
08
|
1946
|
18.09.1946
|
20
|
1967
|
24.01.1967
|
02
|
EC/1969
|
17.10.1969
|
18
|
1988
|
05.10.1988
|
21*
|
5.1.
A Constituição de 1988
Denominada de constituição
cidadã pelo, então, presidente da Assembléia Nacional Constituinte Ulysses
Guimarães por ter ampla participação popular durante a sua elaboração, além da
constante busca na efetivação da cidadania.
5.1.1.
Avanços da Constituição de 1988
- Expansão do pluripartidarismo (legalização do PCB e PCdoB e o
surgimento de novos partidos);
- Liberdade de imprensa
- Consolidação do sindicalismo e das grandes centrais sindicais (CUT
e CGT)
5.1.2.
Momento Histórico
- Solidificação da transição entre o antigo regime e a “Nova República”;
- Eleição pelo voto direto, em dois turnos de votação, para
presidência da República, Fernando Collor
de Mello (15.03.1990 a 29.12.1992) que em decorrência de vários escândalos
de corrupção, em 02.10.1992, foi autorizado
pela Câmara dos Deputados a abertura de processo de impeachment. Collor
renuncia ao mandato (29.12.1992) sendo aprovada sua inabilitação política por 8
anos; assumindo, interinamente, o vice-presidente Itamar Franco pelo período de 29.12.1992 a 31.12.1994). Em seguida,
foi eleito como presidente da República, pelo voto direto, o sociólogo FHC para mandato de 4 anos (1º.01.1995 a
31.12.1998) – por força da emenda de revisão nº 5 (07.06.1994), que reduziu a
previsão inicial do mandato presidencial de 5 anos.
Durante o seu mandato foi aprovado
a EC 16/97 (arts. 82 e 14, § 5) que manteve o mandato de 4 anos e uma única
reeleição subseqüente que autorizou a reeleição de FHC (1º. 01. 1999 a
31.12.2002), tornando-o 1º presidente reeleito da história da república.
Posteriormente, o povo elege,
democraticamente pelo voto direto LULA.
Exerceu seu 1º mandato em 1º.01.2003 a 31.12.2006, sendo reeleito para novo
mandato em 1º.01.2007 com término previsto para 31.12.2010.
5.1.3.
Plebiscito
Previsto para ser realizado
dia 7 de setembro de 1993, mas pro força da EC 2/92, que alterou o art.2º do
ADCT foi antecipado para 21.04.1993, quando se optou pela manutenção da república constitucional e do sistema presidencialista de governo.
Em 01.10.1993, foi instalada
a sessão inaugural dos trabalhos de “revisão constitucional” em decorrência da
previsão do art.3º do ADCT, que fixava a manifestação do poder constituinte
derivado reformador, após 5 anos contados da data da promulgação da CF/88.
Durante 237 dias de
trabalho, analisadas cerca de 30.000 propostas foram elaboradas 74 projetos de
Emendas de Revisão dos quais apenas 6 foram aprovadas como Emendas de Revisão.
Além disso, o texto original
foi alterado 66 vezes, porém fruto do poder constituinte derivado reformador.
A Constituição de 88 foi a
que apresentou maior legitimidade popular estabelecendo preceitos democráticos
e liberais e recebendo forte influência da constituição portuguesa de 1976.
5.1.4.
Características da Federação Brasileira à luz da Constituição de 1988.
a) Forma de Governo: República
b) Sistema de Governo:
Presidencialismo
c) Forma de Estado: Federação, com ampliação da autonomia
administrativa e financeira dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
apesar de a União continuar fortalecida, caracterizando o texto como
centralizador;
d) Capital Federal: Brasília (art.18, § 1)
e) Inexistência da
Religião Oficial: Brasil um pais leigo, laico
ou não confissional;
f) Organização dos
poderes: Executivo, Legislativo e
Judiciário (utilização da técnica dos “freios e contrapesos”, abrandando a
supremacia do poder executivo.
g) Poder Legislativo:
Bicameral, exercido pelo Congresso
Nacional que se compõe de Câmara dos Deputados (composta pelos representantes
do povo, eleitos por este, pelo sistema proporcional para mandato de 4 anos) e
o Senado Federal (composto de representantes dos Estados-membros e do Distrito
Federal, para mandato de 8 anos – 2 legislaturas – eleitos pelo sistema
majoritário. Sendo que a representação de cada Estado e do Distrito Federal
será renovada de 4 em 4 anos, alternadamente por 1 e 2/3.
h) Poder Executivo:
exercido hum mandato de 4 anos pelo presidente da república juntamente com o
vice-presidente e auxiliado pelos Ministros de Estado. É permitida uma
reeleição subseqüente.
i) Poder Judiciário:
- STF (corte responsável
para tratar de temas constitucionais)
- Conselho Nacional de
Justiça (EC 45/2004)
- STJ
- Tribunais Regionais
Federais e Juízes Federais
- Tribunais e Juízes do
Trabalho
- Tribunais e Juízes
Eleitorais
- Tribunais e Juízes
Militares
- Tribunais e Juízes do
Estado, Distrito Federal e Territórios
j) Constituição rígida:
processo de alteração constitucional mais solene e difícil do que as demais
normas
k) Declaração de Direitos:
consolidação dos princípios democráticos e a defesa dos direitos individuais e
coletivos do cidadão (Ex. Racismo e a tortura tornado crimes inafiançáveis)
- Ampliação dos direitos dos trabalhadores
- Estabelecimento do controle de omissões legislativas (Ex.
Mandado de Injunção ‘controle difuso’ e a ADI por omissão ‘controle
concentrado’.
- Previsão de outros
remédios constitucionais (mandado de
segurança coletiva e o Habeas Data)
- Previsão especifica de um capítulo sobre meio ambiente
- Afirmação das funções institucionais do Ministério Público, como promover ação civil pública e o
inquérito civil e de defender judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas
- Previsão da Defensoria Pública como instituição essencial a função
jurisdicional do Estado, tendo para orientação jurídica como para defesa em
todos os graus de jurisdição dos necessitados, na forma do art.5º, LXXIV, da
CF/88, sendo também parte legítima para propositura de Ação Civil Pública (Lei
nº 11.448/2007).
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