sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

DIREITO CONSTITUCIONAL

1 - INTRODUÇÃO:
O direito constitucional, numa divisão didática é um ramo do direito público (fundamental, segundo José Afonso da Silva), no qual se analisa a organização e funcionamento do Estado e estabelece as bases da estrutura política.
No entanto, diante do principio da dignidade da pessoa humana, que é o fundamento da República Federativa do Brasil e principio matriz de todos os direitos fundamentais, parece ser mais adequado falar em direito civil constitucional, uma vez que se estuda o direito privado à luz das regras constitucionais e em alguns casos a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas.
De toda sorte, levando em consideração um escalonamento verticalizado e hierarquizado de normas tem se a constituição como a norma de validade de todo o sistema, situação decorrente do principio da unidade do ordenamento e da supremacia da constituição.

2. CONSTITUCIONALISMO
2.1. Conceito
É a regência do Estado por uma lei maior que se denomina constituição, a qual por sua vez, contém regras de limitação do poder autoritário e de prevalência dos direitos fundamentais, transparecendo a idéia de estabelecimento e organização do governo pelos próprios governados.

2.2. Constitucionalismo Moderno
Destaque: Constituição escrita (dá a segurança jurídica); a concepção do constitucionalismo liberal, cujos valores são: a) individualismo; b) valorização da propriedade; c) proteção do individuo. Com a influência nas constituições brasileiras de 1824 e 1891.
A concepção liberal de valorização do indivíduo e afastamento do Estado gerará concentração de renda e exclusão social, fazendo com que o Estado passe a ser chamado para evitar abusos e limitar o poder econômico.
Evidencia-se, então, o que a doutrina chama de direitos de segunda geração, cujos documentos importantes são: a Constituição do México de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919 que exerceram influências profundas na constituição de 1934 (Estado Social de Direito).

Marcos Histórico:
A Constituição norte-americana de 1787 e a francesa de 1791, que teve como preâmbulo a declaração universal dos direitos do homem e do cidadão de 1789. Verificando a contraposição ao Absolutismo Reinante, por meio do qual se elegeu o povo como titular legitimo do poder.

2.3. Constitucionalismo Contemporâneo
Fala-se, nesta fase, de “totalitarismo constitucional” (o que rege tudo é a constituição – regras, valores, sentidos), pois os textos legais sedimentam um importante conteúdo social, estabelecendo normas programáticas (metas a serem atingidas pelo Estado, programas de governo). Está idéia tende a evoluir a uma perspectiva de “dirigismo comunitário”, que busca difundir a idéia de proteção dos direitos humanos e de propagação para todas as nações (constitucionalismo globalizado).
Destaca-se a idéia de proteção dos direitos de solidariedade ou de fraternidade (direitos de terceira geração).
Esta perspectiva está consagrada na constituição brasileira de 188, embora já esboçadas nos textos constitucionais de 1946 e 1967 (EC 1/69).

3. NEOCONSTITUCIONALISMO
Nova perspectiva em relação ao constitucionalismo onde se busca a eficácia da constituição, sua efetividade, a concretização dos direitos fundamentais e não só a limitação do poder político.
No Estado Constitucional de Direito, a constituição é o centro do sistema, marcado por uma intensa carga valorativa (caráter axiológico da CF). A Constituição é a norma periódica dotada de imperatividade, superioridade e centralidade (tudo deve ser interpretado a partir da constituição)
Desta forma, o ordenamento jurídico deve não só observar a forma prescrita na constituição, mas acima de tudo estar em consonância, com seu espírito, com o seu caráter axiológico, os valores.
O Neoconstitucionalismo tem como marcos fundamentais:
a) Histórico: a formação do Estado Constitucional de Direito que se consolidou nos final do século XX.
b) Filosófico: em busca de uma objetividade científica, o positivismo equiparou o Direito a Lei, afastando da filosofia e de discussões como legitimidade e justiça, e dominou o pensamento jurídico da primeira metade do séc. XX.
A derrota de regimes totalitários (fascismo e nazismo), que se promoviam sobre a proteção da lei, fizeram com que a ética e os valores retornassem ao direito.
Neste contexto, surge a idéia de pós-positivismo, o qual busca ir além da legalidade escrita, para adentrar na moral do direito.
A positivação de princípios e a sua relação com valores e regras; argumentação jurídica; a formação de uma nova hermenêutica constitucional; o desenvolvimento de uma teoria dos direitos fundamentais edificadas sob o principio da dignidade  da pessoa humana reaproxima o direito e a filosofia.
c) Teórico: a norma constitucional tem status de norma jurídica, dotada de imperatividade, o que permite o seu cumprimento forçado.
A partir do final da década de 40, com inspiração na experiência americana, adotou-se a supremacia da constituição, envolvendo a constitucionalização dos direitos fundamentais.
A junção de regras (enunciados descritivos de normas) e princípios (normas que consagram valores) dá um novo sentido dogmático de interpretação constitucional, mais restrita a interpretação jurídica tradicional.

4. CONSTITUCIONALISMO E SOBERANIA POPULAR
A Constituição ao limitar o poder autoritário e densificar a prevalência dos direitos fundamentais consagra o Estado Democrático de Direito e a idéia de soberania popular (art.1º, parágrafo único da CF/88), onde o titular do poder é o povo e o seu exercício se dá através de seus representantes que são: Dep. Federal, Dep. Estadual e Distritais e Vereador.
Além de exercer o poder de forma indireta (democracia representativa), o povo realiza de forma direta (democracia direta), concretizando a soberania popular que é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos nos termos da lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular (art.1º da Lei 9.709/98).
Pode-se concluir então que a CF/88 consagra a idéia de democracia semidireta ou participativa, constituindo um sistema híbrido.

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* CONSTITUIÇÃO*

1. Conceito

1.1. Sentido Material e Formal.
Num sentido material para se definir se uma norma tem caráter constitucional verifica-se o seu conteúdo, pouco importando a forma com que foi introduzida no ordenamento jurídico, bastando que trate de regras estruturais da sociedade e suas bases fundamentais.
Em um sentido formal, importa saber como a norma foi introduzida no ordenamento jurídico. Assim, a norma seria considerada constitucional por um poder soberano, por meio de um processo legislativo diferenciado mais solene e difícil de que as normas do ordenamento.
Dentro desse contexto, cabe fazer 3 (três) observações:
a) Pelo critério material é possível afirmar que existem normas constitucionais fora do texto constitucional, na medida em que o que interessa é o conteúdo da norma e não a maneira como ela foi introduzida no ordenamento interno.
b) Pelo critério formal qualquer norma que tenha sido introduzida por meio de um procedimento diferenciado, através de um poder soberano, terá natureza constitucional, não importando seu conteúdo.
Ex. Art. 242, § 2º da CF/88 (colégio são Pedro mantido na órbita federal – não possui sentido material)
c) Tendência do direito brasileiro de se adotar um critério misto em razão do art.5, § 3 (EC 45/2004) que admite que tratados internacionais de direitos humanos (matéria) sejam incorporados como emendas, desde que obedeçam a uma forma, especifica, a saber: um procedimento diferenciado de incorporação no ordenamento jurídico interno.

1.2. Sentido Jurídico
Segundo José Afonso da Silva adotando pensamento  de Kelsen, constituição é uma norma pura, puro “dever-ser”, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica, política ou filosófica.
Num sentido lógico-jurídico (plano do dever-ser), constituição é norma fundamental hipotética que serve de fundamento lógico transcendental de validade da constituição jurídico-positiva (lei positivada), que por sua vez equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regulam a criação de outras normas.
Uma norma de hierarquia inferior busca seu fundamento de validade na norma superior e esta na seguinte, até chegar na constituição que é o fundamento de validade de todo o sistema infra-constitucional. Ex: a ordem do chefe de seção deve obediência à portaria do diretor, que por sua vez deve observar a resolução do secretário de Estado que deve obediência ao decreto do governador; que por sua vez, deve observar a lei estadual, que por sua vez à constituição estadual, que por sua vez deve obediência à constituição federal.
A Constituição, por sua vez, tem seu fundamento de validade na “norma hipotética fundamental”, situada no plano lógico e não jurídico, caracterizando-se esta como fundamento de validade de todo sistema jurídico, determinando-se a tudo o que for posto pelo poder constituinte originário. Trata-se de norma suposta e não posta, pois não editada por nenhum ato de autoridade (plano jurídico-lógico).

2. Elementos integrantes ou constitutivos do Estado.
A constituição deve trazer em si os elementos integrantes ou constitutivos do Estado que são:
- A soberania
- Finalidade
- Povo
- Território
A Constituição Federal de 1988, por adotar o sentido formal, ou seja, só é constitucional o que estiver inserido no texto constitucional, seja pelo poder constituinte originário, seja pelo poder constituinte derivado.
O parâmetro de constitucionalidade ganha novos contornos coma redação dada pela EC 45/2004 ao art. 5º, § 3º, com a possibilidade, desde que observados os requisitos formais, de tratados internacionais sobre direitos humanos possuírem equivalência com as emendas constitucionais.

3. Classificação das Constituições
3.1. Quanto a origem
a) Outorgadas: são as constituições impostas de forma unilateral pelo agente revolucionário (grupo ou governante) uma vez que não recebida do povo legitimidade para atuar em seu nome (ato arbitrário ou/e ilegítimo)
No Brasil, têm-se as constituições:
- 1824 (império); - 1937 (inspirada no modelo fascista/Getúlio Vargas); - 1967 (ditadura militar/autoritarismo implantado pelo comando militar da revolução, não possuindo o congresso nacional liberdade para alterar o novo Estado que se instaurava)
As constituições outorgadas são chamadas, por alguns estudiosos de cartas constitucionais.
Segundo Lenza, a EC 1/69 pode ser considerada como manifestação do poder constituinte originário imposta pelo governo de “juntas militares” nos termos do A.I 12 de 31.08.1969
b) Promulgadas (democráticas, votadas ou popular): são aquelas constituições fruto do trabalho de uma assembléia nacional constituinte, a qual foi eleita diretamente pelo povo para atuar em seu nome (representação popular legitima).
Ex: 1891 (1ª da República); 1934 (inspirada na constituição de Weimar/ Estado Social de Direito); 1946; 1988 (alterada por 6 emendas de revisão e 66 fruto do poder constituinte derivado reformador)
O nome que se dá a lei fundamental promulgada é constituição.

3.2. Quanto à Forma
a) Escritas (instrumental): formada por um conjunto de regras sistematizadas ou organizadas em um único documento.
* A observação que se faz diz respeito a regra constitucional (art.5, § 3) com tendência a se falar em constituição legal (escrita mais fragmentos em textos esparsos).
b) Costumeira (não escritas ou consuetudinárias): são as constituições que não trazem regras em único texto solene e codificado. É formada por textos esparsos, reconhecidos pela sociedade de como fundamentais e baseiam-se nos usos, costumes, jurisprudência e convenções. Ex: Constituição da Inglaterra, apesar de assentar princípios em textos, não obstante os costumes forneceram valores constitucionais.
*Para Paulo Bonavides, denomina de constituição parcialmente costumeira (abrangendo o direito estatutário, o direito jurisprudenciall, o costume e as convenções internacionais).
* Costumeira, em sentido aberto, pois inexistem constituições totalmente costumeira, baseada em uma massa de costumes, usos e decisões jurisprudenciais.
A constituição norte-americana de 1787 é classificada como escrita, complementada pelos costumes onde este auxilia e subsidia o texto constitucional inclusive pela interpretação de partes obscuras ou lacunosas de controversas da constituição.
A constituição norte-americana também é complementada pela “doutrina de revisão judicial” (precedentes judiciais) além de ser uma constituição flexível pela particularidade de regulamentar eventualidade do futuro.

3.3. Quanto à extensão
a) Sintéticas (concisas, breves, sumárias, sucintas, básicas): São aquelas que veiculam apenas os princípios fundamentais ou estruturais do Estado, não se detendo em detalhes. Por isso, estas constituições são mais duradouras, uma vez que seus princípios estruturais são intepretados e adequados nos termos dos anseios sociais.

b) Analíticas (amplas, extensas, largas, prolixas, longas, desenvolvidas, volumosas e inchadas): são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entendem por fundamentais, traçando minúcias e estabelecendo regras que deveriam ser tratadas em leis infra-constitucionais. Ex: CF/88.

3.4. Quanto ao Conteúdo

a) Material: é a constituição que contém em seu texto normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos e garantias fundamentais.
Ex: Constituição do império de 1824 (art.178 previa ser constitucional somente o que tratasse dos limites e atribuições dos poderes políticos e dos direitos políticos individuais de cada cidadão).
b) Formal: é aquela que elege como critério o processo de sua formação. Logo, qualquer regra nela contida terá caráter constitucional.
Ex: CF/88, com a ressalva do art.5º, § 3º, onde tratados e convenções internacionais de direitos humanos (matéria) serão considerados emendas constitucionais, desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).

3.5. Quanto ao modo de elaboração
a) Dogmáticas (sistemáticas): São constituições escritas e que consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado, partindo de teorias preconcebidas, de ideologias bem declaradas e definidas e elaboradas racionalmente por uma assembléia constituinte. Ex: CF/88.
b) Históricas: Constituem-se através de um longo processo de formação trazendo para o texto constitucional as histórias e tradições de um povo. Ex: as constituições costumeiras.

3.6. Quanto á alterabilidade, mutabilidade, estabilidade ou consistência.
a) Rígidas: são aquelas constituições que exigem um processo legislativo mais solene, mais difícil para sua alteração do que o utilizado para as demais normas do ordenamento jurídico. Ex: as constituições brasileiras, com exceção da constituição de 1824 (considerada semirigida).
- O art.60 da CF define rigidez:
a) quanto a iniciativa:
nos incisos I, II, III esta estabelecida a iniciativa: 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou Senador Federal.
Presidente da República.
Mais da metade das assembléias legislativas das unidades da federação, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.
b) quanto ao quórum de votação: 3/5 dos membros de cada casa do congresso nacional, em 2 turnos de votação.
Enquanto que: - Para Lei ordinária: votação em único turno com quórum de maneira simples (art.65 c/c art.47 da CF/88)
                     - Para Lei complementar: votação em único turno com quórum de maioria absoluta (art.65 c/c art.69 da CF/88).
Quanto à iniciativa das leis complementares e ordinárias: cabe qualquer membro da comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; ao presidente da República, ao STF, aos Tribunais Superiores; ao Procurador Geral da República e aos Cidadãos na forma e nos casos previstos na CF/88.
b) Flexíveis: São aquelas constituições cujo processo legislativo de alteração é semelhante as demais normas infraconstitucionais.
Neste caso, não haverá hierarquia das normas, podendo uma lei infra-constitucional posterior alterar o texto constitucional desde que expressamente assim o declare. Ou quando for com ela incompatível ou quando regular inteiramente a matéria (art.2º, § 1º da LICC).
c) Semi-flexível ou Semirígida: é aquela constituição que é tanto rígida, exigindo um processo mas rigoroso para sua alteração, quanto flexível quando receberá o mesmo tratamento de alteração legislativa dados as leis infra-constitucionais. Ex. 1824 (império) art. 178. É só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos e dos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o que não é constituição pode ser alterado, sem as formalidades requeridas pelas legislaturas ordinárias.

3.7. Quanto à sistemática
a) Reduzidas: são aquelas que materializam em só documento sistematizado (codificado). Ex. Todas as constituições brasileiras.
Obs.: art.5º, § 3º da CF/88.
b) Variadas: são aquelas que se distribuíram em vários textos e documentos esparsos, sendo formadas por várias leis constitucionais.

3.8. Quanto à dogmática
a) Ortodoxas: são aquelas formadas por uma só ideologia. Ex: A constituição da extinta União Soviética e a da China Marxista.
b) Ecléticas: são as que são formadas por ideologias conciliatórias. Ex: constituição federal de 88 e a constituição portuguesa.

3.9. A Constituição Federal Brasileira de 1988.
Características:
- Promulgada
-Escrita
- Analítica
- Formal (nova perspectiva com a introdução do art.5º, § 3)
- Dogmática
- Rígida
- Reduzida
- Eclética.

4. Elementos das Constituições
As normas constitucionais estão agrupadas em títulos, capítulos e seções.
A doutrina constitucionalista agrupa as normas contidas na Constituição Federal de acordo com a finalidade, surgindo o que se chama de elementos da constituição. José Afonso da Silva identifica 5 categorias de elementos:
a) Elementos Orgânicos: são as normas que regulam a estruturação do Estado e do Poder. Ex:da organização do Estado; da organização dos poderes e do sistema de governo; das forças armadas e da segurança pública (capítulo II e III do Título V); da tributação e do orçamento (título VI);
b) Elementos limitativos: compõem o elenco dos direitos e garantias fundamentais (direitos individuais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos), limitando a atuação dos poderes estatais (ex. título II, com exceção do capítulo III – elementos sócio-ideológicos)
c) Elementos sócio-ideológicos: revelam o compromisso da constituição. Entre o Estado individualista e o Estado Social Intervencionista. Ex: capítulo II do título II; título VII (da ordem econômica e financeira); título VIII (da ordem social)
d) Elementos de estabilização constitucional: consubstanciados nas normas constitucionais destinados a assegurar solução dos conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e buscam garantir a paz social.
Ex.: - Art. 102, I, “a” (ação de inconstitucionalidade).
         - Art. 34 a 36 (da intervenção dos Estados e dos Municipios)
         - Arts.59, I, e 60 (processo de Emenda Constitucional)
         - Art. 102 e 103 (jurisdição constitucional);
- Título V (da defesa do Estado e das instituições democráticas, especialmente o capítulo I que trata do Estado de Defesa e do Estado de Sitio, excepcionando-se os capítulos II e III).
e) Elementos formais de aplicabilidade: encontram-se nas normas que estabelecem regras de aplicação das constituições. Ex: preâmbulo, ato das disposições constitucionais transitórias (adct), art. 5º, § 1º, quando estabelece que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.


5. Histórico das Constituições Brasileiras


CONSTITUIÇÕES
SURGIMENTO
VIGÊNCIA EM ANOS
1824
25.03.1824
65
1891
24.02.1891
39
1934
16.07.1934
03
1937
10.11.1937
08
1946
18.09.1946
20
1967
24.01.1967
02
EC/1969
17.10.1969
18
1988
05.10.1988
21*


5.1. A Constituição de 1988
Denominada de constituição cidadã pelo, então, presidente da Assembléia Nacional Constituinte Ulysses Guimarães por ter ampla participação popular durante a sua elaboração, além da constante busca na efetivação da cidadania.

5.1.1. Avanços da Constituição de 1988
- Expansão do pluripartidarismo (legalização do PCB e PCdoB e o surgimento de novos partidos);
- Liberdade de imprensa
- Consolidação do sindicalismo e das grandes centrais sindicais (CUT e CGT)

5.1.2. Momento Histórico
- Solidificação da transição entre o antigo regime e a “Nova República”;
- Eleição pelo voto direto, em dois turnos de votação, para presidência da República, Fernando Collor de Mello (15.03.1990 a 29.12.1992) que em decorrência de vários escândalos de corrupção, em 02.10.1992, foi autorizado  pela Câmara dos Deputados a abertura de processo de impeachment. Collor renuncia ao mandato (29.12.1992) sendo aprovada sua inabilitação política por 8 anos; assumindo, interinamente, o vice-presidente Itamar Franco pelo período de 29.12.1992 a 31.12.1994). Em seguida, foi eleito como presidente da República, pelo voto direto, o sociólogo FHC para mandato de 4 anos (1º.01.1995 a 31.12.1998) – por força da emenda de revisão nº 5 (07.06.1994), que reduziu a previsão inicial do mandato presidencial de 5 anos.
Durante o seu mandato foi aprovado a EC 16/97 (arts. 82 e 14, § 5) que manteve o mandato de 4 anos e uma única reeleição subseqüente que autorizou a reeleição de FHC (1º. 01. 1999 a 31.12.2002), tornando-o 1º presidente reeleito da história da república.
Posteriormente, o povo elege, democraticamente pelo voto direto LULA. Exerceu seu 1º mandato em 1º.01.2003 a 31.12.2006, sendo reeleito para novo mandato em 1º.01.2007 com término previsto para 31.12.2010.

5.1.3. Plebiscito
Previsto para ser realizado dia 7 de setembro de 1993, mas pro força da EC 2/92, que alterou o art.2º do ADCT foi antecipado para 21.04.1993, quando se optou pela manutenção da república constitucional e do sistema presidencialista de governo.
Em 01.10.1993, foi instalada a sessão inaugural dos trabalhos de “revisão constitucional” em decorrência da previsão do art.3º do ADCT, que fixava a manifestação do poder constituinte derivado reformador, após 5 anos contados da data da promulgação da CF/88.
Durante 237 dias de trabalho, analisadas cerca de 30.000 propostas foram elaboradas 74 projetos de Emendas de Revisão dos quais apenas 6 foram aprovadas como Emendas de Revisão.
Além disso, o texto original foi alterado 66 vezes, porém fruto do poder constituinte derivado reformador.
A Constituição de 88 foi a que apresentou maior legitimidade popular estabelecendo preceitos democráticos e liberais e recebendo forte influência da constituição portuguesa de 1976.

5.1.4. Características da Federação Brasileira à luz da Constituição de 1988.
a) Forma de Governo: República
b) Sistema de Governo: Presidencialismo
c) Forma de Estado: Federação, com ampliação da autonomia administrativa e financeira dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, apesar de a União continuar fortalecida, caracterizando o texto como centralizador;
d) Capital Federal: Brasília (art.18, § 1)
e) Inexistência da Religião Oficial: Brasil um pais leigo, laico ou não confissional;
f) Organização dos poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário (utilização da técnica dos “freios e contrapesos”, abrandando a supremacia do poder executivo.
g) Poder Legislativo: Bicameral, exercido pelo Congresso Nacional que se compõe de Câmara dos Deputados (composta pelos representantes do povo, eleitos por este, pelo sistema proporcional para mandato de 4 anos) e o Senado Federal (composto de representantes dos Estados-membros e do Distrito Federal, para mandato de 8 anos – 2 legislaturas – eleitos pelo sistema majoritário. Sendo que a representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de 4 em 4 anos, alternadamente por 1 e 2/3.
h) Poder Executivo: exercido hum mandato de 4 anos pelo presidente da república juntamente com o vice-presidente e auxiliado pelos Ministros de Estado. É permitida uma reeleição subseqüente.
i) Poder Judiciário:
- STF (corte responsável para tratar de temas constitucionais)
- Conselho Nacional de Justiça (EC 45/2004)
- STJ
- Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais
- Tribunais e Juízes do Trabalho
- Tribunais e Juízes Eleitorais
- Tribunais e Juízes Militares
- Tribunais e Juízes do Estado, Distrito Federal e Territórios
j) Constituição rígida: processo de alteração constitucional mais solene e difícil do que as demais normas
k) Declaração de Direitos: consolidação dos princípios democráticos e a defesa dos direitos individuais e coletivos do cidadão (Ex. Racismo e a tortura tornado crimes inafiançáveis)
- Ampliação dos direitos dos trabalhadores
- Estabelecimento do controle de omissões legislativas (Ex. Mandado de Injunção ‘controle difuso’ e a ADI por omissão ‘controle concentrado’.
- Previsão de outros remédios constitucionais (mandado de segurança coletiva e o Habeas Data)
- Previsão especifica de um capítulo sobre meio ambiente
- Afirmação das funções institucionais do Ministério Público, como promover ação civil pública e o inquérito civil e de defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas

- Previsão da Defensoria Pública como instituição essencial a função jurisdicional do Estado, tendo para orientação jurídica como para defesa em todos os graus de jurisdição dos necessitados, na forma do art.5º, LXXIV, da CF/88, sendo também parte legítima para propositura de Ação Civil Pública (Lei nº 11.448/2007).

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