terça-feira, 17 de fevereiro de 2015

ANTINOMIA DE NORMAS:


1. CONCEITO
Segundo TÉRCIO SAMPAIO, é a oposição que ocorre entre duas normas contraditórias (total ou parcialmente), emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado.

2. REQUISITOS:
a) as normas em conflito devem ser jurídicas;
b) devem estar em vigor;
c) devem integrar a mesma ordem jurídica;
d) emanar da mesma autoridade competente em um mesmo sistema de referência normativo, prescrevendo comandos ao mesmo sujeito;
e) o conteúdo de cada uma deve negar o da outra;
f) não disponha de critérios para solucionar o conflito a pessoa incumbida de fazê-lo.
  
3. CLASSIFICAÇÃO DAS ANTINOMIAS:

3.1 QUANTO AO CRITÉRIO DE SOLUÇÃO:
a) Reais: quando não houver na ordem jurídica critério normativo para solucioná-la, sendo necessária (para sua eliminação) a edição de uma nova norma, OU extirpar uma das normas conflitantes
b) Aparentes: se os critérios  a sua solução forem normas integrantes do ordenamento jurídico. Sendo assim, os critérios para solução estão no próprio ordenamento jurídico.

3.2 QUANTO AO CONTEÚDO:
a) Própria: a antinomia se dá por razão formal, independentemente de seu conteúdo material. Quando uma conduta aparece ao mesmo tempo e em duas normas conflitantes: prescrita e não prescrita, proibida e não proibida, prescrita e proibida. Ex.: norma do Código Militar que prescreve a obediência incondicionada ás ordens superiores e a disposição do Código Penal que condena a prática de certos atos, como matar: ante a ordem de um Capitão que ordena o fuzilamento de um prisioneiro de guerra, o soldado se vê às voltas com duas normas conflitantes - a que impõe obediência e a que impõe pena por matar um ser humano. Somente uma delas pode ser tida como aplicável. Não podem existir duas regras jurídicas que impõem dois juízos concretos de dever contraditórios e que sejam ao mesmo tempo válidas. Essa é a denominada antinomia jurídica própria. Uma regra válida -  deve ser respeitada. As antinomias próprias caracterizam-se pelo fato de o sujeito não poder atuar segundo uma norma sem violar a outra, devendo optar, e esta sua opção implica a desobediência a uma das normas em conflito.
b)Imprópria: ocorre em virtude do conteúdo material das normas. Por exemplo, o conceito de posse em direito civil é diverso daquele que lhe é dado em direito administrativo. Essas antinomias são impróprias porque não impedem que o sujeito aja conforme as duas normas, cada qual no seu ramo, embora sejam materialmente conflitantes.
Em suma: a doutrina refere-se a antinomia jurídica imprópria, quando o conflito entre normas não conduz à conclusão de que a escolha de uma delas, em detrimento de outra, implica desobediência à segunda. O conflito se manifesta, há incompatibilidade entre ambas, porém, não resulta em antinomia jurídica própria, ou seja, a escolha por uma delas, não implicará necessariamente em descumprimento de outra.

3.2.1  ESPÉCIES de antinomias impróprias quanto ao conteúdo :
Maria Helena Diniz, citando Karl Englisch, complementa que, entre as antinomias impróprias quanto ao conteúdo, incluem-se:
Antinomias De princípios: se houver desarmonia numa ordem jurídica pelo fato dela fazer parte de diferentes idéias fundamentais entre as quais se pode estabelecer um conflito, ex: normas do ordenamento protegem valores opostos o liberdade e segurança.
Antinomia Valorativa: no caso de o legislador não ser fiel a uma valoração por ele próprio realizada, ex: se atribui pena mais leve a um delito mais grave.
Antinomia Teleológica: (estudo filosófico dos fins, do propósito, objetivo ou finalidade) - se a antinomia apresentar incompatibilidade entre os fins propostos por certa norma e os meios previstos por outra  a consecução daqueles fins.
Antinomia Técnica: atinente à falta de uniformidade da terminologia legal.

4. QUANTO AO ÂMBITO:

4.1 De direito interno: aparece entre normas de um ramo do direito ou entre normas de diferentes ramos jurídicos. Por exemplo: direito civil, constitucional).

4.2 De direito internacional: a antinomia surge entre normas, convenções ou costumes internacionais, princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas, decisões judiciais, opiniões dos publicistas qualificados, normas de organizações internacionais e atos jurídicos unilaterais.

4.3 De direito interno-internacional:
Aqui a antinomia surge entre norma de direito interno de um país e norma de direito interno de outro país específico.
Também pode ocorrer entre norma de direito interno e norma de direito internacional.
Resume-se no problema das relações entre dois ordenamentos, na prevalência de um sobre o outro.
Em geral, se o juízo que vai decidir é internacional, a jurisprudência consagra a superioridade de norma internacional sobre a interna. Se o juízo é interno, temos 2 diferentes soluções. A primeira reconhece a autoridade relativa do tratado e de outras fontes na ordem interna, entendendo que o legislador não quer ou não quis violar o tratado, salvo os casos em que o faça claramente, caso em que a lei interna prevaleceráA segunda reconhece a superioridade do tratado sobre a lei mais recente em data.

5. QUANTO À EXTENSÃO:

5.1.Antinomia Total-total: ocorre se uma das normas não puder ser aplicada em nenhuma circunstância sem conflitar com a outra em todos os seus termos. Ocorre entre normas com âmbitos de validade idênticos, caso em que a aplicação de qualquer das duas necessariamente elimina inteiramente a aplicação da outra.

5.2.Total-parcial: ocorre se uma das normas não puder ser aplicada, em nenhuma hipótese sem entrar em conflito com a outra, que por sua vez tem um campo de aplicação conflitante com a anterior apenas em parte. Em suma:  o âmbito de validade das normas é coincidente, porém o de uma delas é mais restrito, sendo que, quanto a esta última mais restrita, a aplicação da norma antinômica exclui totalmente a sua eficácia (o que não ocorre com a norma mais abrangente, já que continua a reger sua área própria). Assim, a primeira norma não pode ser em nenhum caso aplicada sem entrar em conflito com a segunda; a segunda, por sua vez, tem uma esfera de aplicação em que não entra em conflito com a primeira.

5.3.Parcial-parcial: quando as duas normas tiverem um campo de aplicação que, em parte, entra em conflito o da outra e em parte não. O conflito permanece apenas em parte do âmbito de validade das normas, havendo ainda espaços de regulação exclusiva para ambas fora desta área cinzenta. Cada uma das normas tem um campo de aplicação em conflito com a outra, e um campo de aplicação no qual o conflito não existe.

CRITÉRIOS PARA A SOLUÇÃO DE ANTINOMIAS:
Para haver conflito normativo, as duas normas devem ser válidas, pois se uma delas não o for, não haverá qualquer colisão. O aplicador do direito ficará num dilema, já que terá de escolher e sua opção por uma das normas conflitantes implicaria a violação da outra. Critérios serão aplicados.
A ciência jurídica aponta, tradicionalmente, os seguintes critérios a que o aplicador deverá recorrer para sair dessa situação anormal:

6.1 De direito interno:
I - O hierárquico - baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outra, embora, ás vezes, possa haver incerteza para decidir qual das duas normas antinômicas é a superior. O critério hierárquico, por meio do brocardo lex superior derogat legi inferiori (norma superior revoga inferior), de forma a sempre prevalecer a lei superior no conflito.
II - O cronológico - que remonta ao tempo em que as normas começaram a ter vigência. O critério cronológico, por intermédio do brocardo lex posterior derogat legi priori (norma posterior revoga anterior), conforme expressamente prevê o art. 2.º da Lei de Introdução ao Código Civil.
III - O de especialidade - que visa a consideração da matéria normada. A superioridade da norma especial sobre a geral constitui expressão da exigência de um caminho da justiça, da legalidade á igualdade. O critério da especialidade, por meio do postulado lex specialis derogat legi generali (norma especial revoga a geral), visto que o legislador, ao tratar de maneira específica de um determinado tema faz isso, presumidamente, com maior precisão.
Tradicionalmente, desses critérios, o mais sólido é o hierárquico.
Se esses critérios são aplicáveis na solução dos conflitos de normas, valeria dizer que o hermeneuta não estaria frente a uma situação insustentável, pois teria uma saída para solucionar a antinomia. Por essa razão, Bobbio entende tratar-se de antinomia aparente, se a solução for possível através dos referidos critérios. Para este doutrinador, só se configura a antinomia real se houver conflito entre os critérios.
Caso não seja possível a remoção do conflito normativo, ante a impossibilidade de se verificar qual é a norma mais forte, surgirá a antinomia real ou lacuna de colisão. Deve-se valer dos metacritérios, ou seguir a mais justa ou a mais favorável, procurando salvaguardar a ordem pública ou social.

CRITÉRIOS (BROCARDOS) DE DIREITO INTERNACIONAL:
a)Prior in tempore potior in jus (que dá, havendo conflito entre dois tratados, preferência ao primeiro sobre o segundo, desde que não tenham sido elaborados pelas mesmas partes);
b) Lex posterior derogat priori (se aplica pre que o segundo tratado dita a lei dos Estados signatários do primeiro);
c) Lex specialis derogat generali (aplicável somente nos casos de tratados sucessivos entre os mesmos signatários);
d) Lex superior derogat inferiori (pelo qual a forma superior liga-se não à natureza da fonte, mas ao valor por ele colimado).

Critérios para solução em casos de direito internacional-internacional:
superioridade da norma internacional sobre a interna, se o conflito for submetido a um juízo internacional;
se o conflito for levado à apreciação do juízo interno, este poderá reconhecer ora a superioridade da lei interna, ora a do tratado.
Métodos de Interpretação
A interpretação constitucional é um processo de compreensão do significado das normas contidas na Constituição, mediante métodos e princípios desenvolvidos pela Hermenêutica Constitucional.
Considerando-se, porém, que a estrutura normativa das constituições, marcada pela existência de princípios e ideologias conflitantes, difere-se da estrutura das leis em geral, a interpretação constitucional possui métodos e princípios próprios.
Métodos de Interpretação Quanto às fontes ou origem
Quanto às fontes ou origem, os métodos de interpretação classificam-se em:
1. autêntico: feita pelo próprio legislador, que quando reconhece a ambiguidade da norma, vota uma nova lei, destinada a esclarecer a sua intenção.
2. jurisprudencial: fixada pelos tribunais; embora não tenha força vinculante, influencia grandemente os julgamentos nas instâncias inferiores.
3. doutrinário: feito pelos estudiosos e comentaristas do direito.

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