sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

DIREITO CIVIL

FONTES DO DIREITO CIVIL
®    Art.4º,LINDB “Quando a Lei for omissa,  o juiz  decidirá o caso de  acordo com a analogia,  os costumes e os princípios gerais de direito.”
®  Art.126, CPC “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide, caber-lhe-á aplicar as normas legais;não as havendo ,recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”

HISTÓRIA
®               A fonte primordial do nosso direito civil é o direito romano. A codificação de Justiniano.
®               Sofreu influência das Ordenações Portuguesas, bem como da legislação brasileira e código de Napoleão e Código Civil Alemão ( BGB)
®               Não podemos esquecer a consolidação das leis civis de Teixeira de Freitas e a Nova Consolidação de Carlos Carvalho.

Conceito: “Ramo do direito que disciplina todas as relações jurídicas da pessoa, seja uma com as outras (físicas e jurídicas), envolvendo relações familiares e obrigacionais, seja com as coisas (propriedade e posse)”. (Miguel Faria de Serpa Lopes)

DIREITO CIVIL= DIREITO DO CIDADÃO
BREVE HISTÓRICO
1. Direito Romano
2. Era medieval – corpus juris civilis
3. Era Moderna – no direito anglo-americano, chamado de Privatelaw;
-1804-“Code de France”-liberalismo econômico. Patrimonialismo+individualismo
-1896-Código Civil Alemão (BGB)
-1824- Constituição Imperial Brasileira- Necessidade de confecção do Código Civil.
-1855- Consolidação das Leis Civis – Teixeira de Freitas
-1899- Clóvis Beviláqua é contratado para elaborar o Código Civil, tendo entregue em outubro de 1899. Tal código somente foi aprovado após 16 anos, em 1916, tendo entrado em vigor em 1917. Influência do CC de Napoleão. Feição patrimonialista e individualista. Não cuidou da matéria comercial.
-1940- Microssistemas (Código de águas, código de Minas, Lei de Registros Públicos, Lei de condomínios, Estatuto da Mulher Casada, Estatuto da Criança e do Adolescente)
-As constituições eram silentes eram neutras e indiferentes ao direito civil,eisquelimitavam-seacuidardaorganizaçãopolíticaeestruturaçãodoEstado;
- 1916, os acontecimentos foram alterados, sendo que os fatos sociais clamavam por maior ingerência do estado no direito civil.
EXEMPLOS:
a)    Alocação de serviços gerou contrato de trabalho;
b)    A propriedade (individualista) passou a ser dotada de função social;
c)     Direito de família, alteração da situação do estatuto da mulher casada, união estável, menor abandonado.
- O fenômeno da descentralização ou descodificação do direito civil-proliferação de legislação especial.
- Em 1984 foi aprovado o esboço que se transformou no Projeto de Lei n.634/B.
- A Constituição de 1.988, abandonando a neutralidade e indiferença das constituições anteriores, incorporou valores antes ignorados e que alcançaram o porte de “constitucional”. São 4 valores: dignidade da pessoa humana + solidariedade social e erradicação da pobreza + liberdade + igualdade substancial.
- A Constituinte de 1.988, ao contrário das anteriores, passou a regular diversos institutos da relação privada. Houve uma Constitucionalização do Direito Privado (ou Direito Civil Constitucional);
-Diante da incompatibilidade do código de 1.916 com a nova carta constitucional, foi criado o novo Código Civil com a intenção de compatibilizar o direito civil com os novos ideais constitucionais. Após ter recebido emendas por conta da CF 88 e 26anos de tramitação no congresso nacional, foi aprovado em 2001 o nosso atual Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), com vigência a partir de 2003, dando mais ênfase ao aspecto social. Revogou o código anterior, a primeira parte do código comercial e toda a legislação civil e comercial que fosse incompatível.

VALORES DO NOVO CÓDIGO CIVIL
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E JUSTIÇA SOCIAL

1) SOCIALIDADE:  prevalência do direito coletivo sobre o individual, dando ênfase à função social da propriedade, e do contrato, à posse-trabalho.
EXEMPLOS: Art. 421: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato;
Art.1.228- O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e do direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha;
Art.1511- O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges)
2)ETICIDADE- dignidade da pessoa humana, boa fé subjetiva e objetiva, probidade e equidade.
EXEMPLO: art.422 Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato,como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé
3)OPERABILIDADE- em busca da solução mais justa (art.5º da LICC, a norma possa, na análise de caso a caso, ser efetivamente aplicada. Os direitos devem ser facilmente compreendidos e aplicados.
EXEMPLO: Art.189 (diferença entre prescrição e decadência estabelecida de forma clara, para evitar confusão).
DIFERENÇAS
COMPILAÇÃO- organização de normas preexistentes, de forma cronológica
CONSOLIDAÇÃO-organização de normas já existentes de forma sistemática e sob uma única orientação;
CÓDIGO- elaboração de novas normas, com o objetivo de sistematização;
INCORPORAÇÃO-seleção de normas jurídicas existentes no passado, fragmentadas e sem sistematização, somente tendo validade a parte que for admitida no código

RECEPÇÃO-  um ordenamento estrangeiro é recebido com o direito próprio, como aconteceu com o direito romano que foi acolhido por certos países como seu ordenamento.

DIVISÃO DO CÓDIGO CIVIL
1)Parte geral:
a) normas concernentes às pessoas, aos bens, aos fatos jurídicos, atos e negócios jurídicos, teoria das nulidades e princípios reguladores da prescrição e decadência. Trata do sujeito (pessoas), objeto (bens) e vínculo(fatos)
2)Parte especial:
a) direito das obrigações (arts.233a965)-poder de constituir relações obrigacionais para a consecução de fins econômicos ou civis, disciplinando os contratos e as obrigações oriundas declaração unilateral de vontade e de atos ilícitos;
b) direito de empresa (arts.966a1.195)-rege o empresário, a sociedade, o estabelecimento e os institutos complementares;
c) direito das coisas (arts.1.196a1.510)- posse, propriedade, direitos reais sobre coisas alheias, de gozo, de garantia e de aquisição;
d)direito de familia (arts.1.511a1.783)-normas relativas ao casamento, à união estável, às relações entre cônjuges e conviventes, as de parentesco e as de menores e incapazes;
e) direito das sucessões (arts.1.784a2.027)-transferência de bens por força de herança, inventário e partilha.
3)Livro complementar ( arts.2.028 a 2.046)- disposições finais e transitórias.

JUSTIFICATIVAS
- Segundo a parte geral do Direito Civil, toda relação jurídica tem: sujeitos (pessoas) + objeto (bens) + vínculo (fatos);
Embora o Direito Civil traga previsão, a parte geral do Direito Civil tem aplicação Universal. Há países em que a parte geral de um código civil fica em outro código (ex.: Espanha)
- Na parte especial do Direito Civil (campos de relação jurídica sem a presença do Estado), há 3 fenômenos: trânsito jurídico+ titularidade+ afeto. Trânsito jurídico é o Direito Obrigacional (Teoria Geral das Obrigações + Contratos + Responsabilidade Civil). A titularidade é os Direitos Reais. O afeto é o Direito de Família.

- O Direito Civil é 3 blocos sobre um terreno (Bloco dos Direitos Obrigacionais + Bloco dos Direitos Reais + Bloco dos Direitos de Família.

PRINCIPIOS DO DIREITO CIVIL
-DA PERSONALIDADE- todo o ser humano é sujeito de direitos e obrigações, pelo simples fato de existir. Principio da dignidade da pessoa humana. Os valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual. A pessoa é o núcleo básico do direito civil. É o destinatário do direito civil;
-DA AUTONOMIA DA VONTADE- a capacidade jurídica da pessoa permite que ela possa praticar ou se abster de determinados atos. Auto-regulamentação jurídica dos seus próprios interesses por meio de negócio jurídico;
-DA LIBERDADE DE ESTIPULAÇÃO NEGOCIAL- permissão de outorgar direitos e contrair deveres, dentro dos limites legais, podendo dar origem a negócios jurídicos. É o elemento dinâmico do direito patrimonial
- DA PROPRIEDADE INDIVIDUAL-a pessoa, por seu trabalho ou outros meios legais pode exteriorizar a sua personalidade em bens móveis ou imóveis, que passam a constituir o seu patrimônio. É o elemento básico do direito patrimonial. Art.1.228 do CCB, garantido constitucionalmente como suporte da vida econômica, sendo um direito fundamental. Mas o proprietário não tem apenas direitos, mas também deveres, pois é consagrada função social da propriedade, demonstrando assim uma crescente intervenção do Estado no domínio econômico. Art.1228, parágrafo 1ºCC. Abuso do direito (os direitos subjetivos não podem ser exercidos de modo a prejudicar terceiros – ato ilícito art.187, CC));
-DA INTANGIBILIDADE FAMILIAR - a família com o prolongamento do seu ser;
-DA LEGITIMIDADE DA HERANÇA E DO DIREITO DE TESTAR –poder de transmitir os seus bens total ou parcialmente aos seus herdeiros. interesses individual (do falecido) familiar (legitima reserva a favor dos herdeiros necessários) e social (impostos e taxas devidos pela transmissão de bens e herança vacante quando os bens vão para o Estado
-DA SOLIDARIEDADE SOCIAL-ante a função social da propriedade e dos negócios jurídicos, com o objetivo de compatibilizar os interesses da sociedade com os interesses particulares;
- RESPONSABILIDADE CIVIL-obrigação de indenizar decorrente de ato ilícito. Na doutrina clássica, o fundamento é a culpa. Responsabilidade objetiva. Independe de culpa, basta o risco proveniente da atividade econômica. Teoria de inúmeras responsabilidades: responsabilidade profissional, responsabilidade ambiental e responsabilidade do estado

DA UNIFICAÇÃO DO DIREITO PRIVADO
- Dicotomia clássica-direito civil e direito comercial.Polêmica
-A parte especial do código compreende 5 livros, a saber: direito das obrigações, direito da empresa, direito das coisas, direito de família e direito das sucessões. Houve a unificação do direito privado no campo das obrigações, pois foi revogado o código comercial, na parte referente ao direito comercial terrestre, completamente superado, pois foi introduzido um novo livro: direito da empresa, o que lhe dá o caráter de originalidade. Disciplina a figura e as atividades do empresário e das sociedades empresárias e dos institutos complementares (registro, nome empresarial, prepostos e escrituração).

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