FONTES DO DIREITO
CIVIL
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Art.4º,LINDB “Quando a Lei for omissa, o juiz
decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princípios
gerais de direito.”
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Art.126, CPC “O juiz não se exime de
sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da
lide, caber-lhe-á aplicar as normas legais;não as havendo ,recorrerá à
analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”
HISTÓRIA
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A fonte primordial do nosso direito civil é o
direito romano. A codificação de Justiniano.
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Sofreu influência das Ordenações Portuguesas,
bem como da legislação brasileira e código de Napoleão e Código Civil Alemão (
BGB)
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Não podemos esquecer a consolidação das leis
civis de Teixeira de Freitas e a Nova Consolidação de Carlos Carvalho.
Conceito: “Ramo
do direito que disciplina todas as relações jurídicas da pessoa, seja uma com
as outras (físicas e jurídicas), envolvendo relações familiares e
obrigacionais, seja com as coisas (propriedade e posse)”. (Miguel Faria de
Serpa Lopes)
DIREITO CIVIL=
DIREITO DO CIDADÃO
BREVE HISTÓRICO
1. Direito Romano
2. Era medieval –
corpus juris civilis
3. Era Moderna –
no direito anglo-americano, chamado de Privatelaw;
-1804-“Code
de France”-liberalismo econômico. Patrimonialismo+individualismo
-1896-Código Civil
Alemão (BGB)
-1824-
Constituição Imperial Brasileira- Necessidade de confecção do Código Civil.
-1855-
Consolidação das Leis Civis – Teixeira de Freitas
-1899- Clóvis
Beviláqua é contratado para elaborar o Código Civil, tendo entregue em outubro
de 1899. Tal código somente foi aprovado após 16 anos, em 1916, tendo entrado
em vigor em 1917. Influência do CC de Napoleão. Feição patrimonialista e
individualista. Não cuidou da matéria comercial.
-1940-
Microssistemas (Código de águas, código de Minas, Lei de Registros Públicos,
Lei de condomínios, Estatuto da Mulher Casada, Estatuto da Criança e do
Adolescente)
-As constituições
eram silentes eram neutras e indiferentes ao direito
civil,eisquelimitavam-seacuidardaorganizaçãopolíticaeestruturaçãodoEstado;
- 1916, os
acontecimentos foram alterados, sendo que os fatos sociais clamavam por maior
ingerência do estado no direito civil.
EXEMPLOS:
a) Alocação
de serviços gerou contrato de trabalho;
b) A
propriedade (individualista) passou a ser dotada de função social;
c) Direito de família, alteração da situação do
estatuto da mulher casada, união estável, menor abandonado.
- O fenômeno da
descentralização ou descodificação do direito civil-proliferação de legislação
especial.
- Em 1984 foi
aprovado o esboço que se transformou no Projeto de Lei n.634/B.
- A Constituição
de 1.988, abandonando a neutralidade e indiferença das constituições
anteriores, incorporou valores antes ignorados e que alcançaram o porte de
“constitucional”. São 4 valores: dignidade da pessoa humana + solidariedade
social e erradicação da pobreza + liberdade + igualdade substancial.
- A Constituinte
de 1.988, ao contrário das anteriores, passou a regular diversos institutos da
relação privada. Houve uma Constitucionalização do Direito Privado (ou Direito
Civil Constitucional);
-Diante da
incompatibilidade do código de 1.916 com a nova carta constitucional, foi
criado o novo Código Civil com a intenção de compatibilizar o direito civil com
os novos ideais constitucionais. Após ter recebido emendas por conta da CF 88 e
26anos de tramitação no congresso nacional, foi aprovado em 2001 o nosso atual
Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), com vigência a partir
de 2003, dando mais ênfase ao aspecto social. Revogou o código anterior,
a primeira parte do código comercial e toda a legislação civil e comercial que
fosse incompatível.
VALORES DO NOVO
CÓDIGO CIVIL
PRINCÍPIOS DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E JUSTIÇA SOCIAL
1) SOCIALIDADE: prevalência do direito coletivo sobre
o individual, dando ênfase à função social da propriedade, e do contrato, à posse-trabalho.
EXEMPLOS: Art.
421: A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social
do contrato;
Art.1.228- O proprietário
tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e do direito de reavê-la do poder
de quem quer que injustamente a possua ou detenha;
Art.1511- O casamento
estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos
cônjuges)
2)ETICIDADE-
dignidade da pessoa humana, boa fé subjetiva e objetiva, probidade e equidade.
EXEMPLO: art.422
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato,como em
sua execução, os princípios de probidade e boa-fé
3)OPERABILIDADE-
em busca da solução mais justa (art.5º da LICC, a norma possa, na análise de caso
a caso, ser efetivamente aplicada. Os direitos devem ser facilmente compreendidos
e aplicados.
EXEMPLO: Art.189
(diferença entre prescrição e decadência estabelecida de forma clara, para evitar
confusão).
DIFERENÇAS
COMPILAÇÃO-
organização de normas preexistentes, de forma cronológica
CONSOLIDAÇÃO-organização
de normas já existentes de forma sistemática e sob uma única orientação;
CÓDIGO- elaboração
de novas normas, com o objetivo de sistematização;
INCORPORAÇÃO-seleção
de normas jurídicas existentes no passado, fragmentadas e sem sistematização, somente
tendo validade a parte que for admitida no código
RECEPÇÃO- um ordenamento estrangeiro é recebido com o direito
próprio, como aconteceu com o direito romano que foi acolhido por certos países
como seu ordenamento.
DIVISÃO DO CÓDIGO CIVIL
1)Parte geral:
a) normas
concernentes às pessoas, aos bens, aos fatos jurídicos, atos e negócios
jurídicos, teoria das nulidades e princípios reguladores da prescrição e
decadência. Trata do sujeito (pessoas), objeto (bens) e vínculo(fatos)
2)Parte especial:
a) direito das
obrigações (arts.233a965)-poder de constituir relações obrigacionais para a
consecução de fins econômicos ou civis, disciplinando os contratos e as
obrigações oriundas declaração unilateral de vontade e de atos ilícitos;
b) direito de empresa
(arts.966a1.195)-rege o empresário, a sociedade, o estabelecimento e os institutos
complementares;
c) direito das
coisas (arts.1.196a1.510)- posse, propriedade, direitos reais sobre coisas alheias,
de gozo, de garantia e de aquisição;
d)direito de
familia (arts.1.511a1.783)-normas relativas ao casamento, à união estável, às
relações entre cônjuges e conviventes, as de parentesco e as de menores e
incapazes;
e) direito das
sucessões (arts.1.784a2.027)-transferência de bens por força de herança,
inventário e partilha.
3)Livro
complementar ( arts.2.028 a 2.046)- disposições finais e transitórias.
JUSTIFICATIVAS
- Segundo a parte
geral do Direito Civil, toda relação jurídica tem: sujeitos (pessoas) + objeto
(bens) + vínculo (fatos);
Embora o Direito
Civil traga previsão, a parte geral do Direito Civil tem aplicação Universal.
Há países em que a parte geral de um código civil fica em outro código (ex.:
Espanha)
- Na parte
especial do Direito Civil (campos de relação jurídica sem a presença do
Estado), há 3 fenômenos: trânsito jurídico+ titularidade+ afeto. Trânsito
jurídico é o Direito Obrigacional (Teoria Geral das Obrigações + Contratos +
Responsabilidade Civil). A titularidade é os Direitos Reais. O afeto é o
Direito de Família.
- O Direito Civil
é 3 blocos sobre um terreno (Bloco dos Direitos Obrigacionais + Bloco dos
Direitos Reais + Bloco dos Direitos de Família.
PRINCIPIOS DO
DIREITO CIVIL
-DA PERSONALIDADE-
todo o ser humano é sujeito de direitos e obrigações, pelo simples fato de
existir. Principio da dignidade da pessoa humana. Os valores essenciais da
pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual. A pessoa é o núcleo básico
do direito civil. É o destinatário do direito civil;
-DA AUTONOMIA DA
VONTADE- a capacidade jurídica da pessoa permite que ela possa praticar ou se
abster de determinados atos. Auto-regulamentação jurídica dos seus próprios
interesses por meio de negócio jurídico;
-DA LIBERDADE DE
ESTIPULAÇÃO NEGOCIAL- permissão de outorgar direitos e contrair deveres, dentro
dos limites legais, podendo dar origem a negócios jurídicos. É o elemento
dinâmico do direito patrimonial
- DA PROPRIEDADE INDIVIDUAL-a
pessoa, por seu trabalho ou outros meios legais pode exteriorizar a sua personalidade
em bens móveis ou imóveis, que passam a constituir o seu patrimônio. É o elemento
básico do direito patrimonial. Art.1.228 do CCB, garantido constitucionalmente como
suporte da vida econômica, sendo um direito fundamental. Mas o proprietário não
tem apenas direitos, mas também deveres, pois é consagrada função social da propriedade,
demonstrando assim uma crescente intervenção do Estado no domínio econômico. Art.1228,
parágrafo 1ºCC. Abuso do direito (os direitos subjetivos não podem ser exercidos
de modo a prejudicar terceiros – ato ilícito art.187, CC));
-DA INTANGIBILIDADE
FAMILIAR - a família com o prolongamento do seu ser;
-DA LEGITIMIDADE DA
HERANÇA E DO DIREITO DE TESTAR –poder de transmitir os seus bens total ou parcialmente
aos seus herdeiros. interesses individual (do falecido) familiar (legitima reserva
a favor dos herdeiros necessários) e social (impostos e taxas devidos pela transmissão
de bens e herança vacante quando os bens vão para o Estado
-DA SOLIDARIEDADE
SOCIAL-ante a função social da propriedade e dos negócios jurídicos, com o
objetivo de compatibilizar os interesses da sociedade com os interesses
particulares;
- RESPONSABILIDADE
CIVIL-obrigação de indenizar decorrente de ato ilícito. Na doutrina clássica, o
fundamento é a culpa. Responsabilidade objetiva. Independe de culpa, basta o
risco proveniente da atividade econômica. Teoria de inúmeras responsabilidades:
responsabilidade profissional, responsabilidade ambiental e responsabilidade do
estado
DA UNIFICAÇÃO DO
DIREITO PRIVADO
- Dicotomia
clássica-direito civil e direito comercial.Polêmica
-A
parte especial do código compreende 5 livros, a saber: direito das obrigações,
direito da empresa, direito das coisas, direito de família e direito das
sucessões. Houve a unificação do direito privado no campo das obrigações, pois
foi revogado o código comercial, na parte referente ao direito comercial
terrestre, completamente superado, pois foi introduzido um novo livro: direito
da empresa, o que lhe dá o caráter de originalidade. Disciplina a figura e as
atividades do empresário e das sociedades empresárias e dos institutos
complementares (registro, nome empresarial, prepostos e escrituração).
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