O princípio da culpabilidade não está dentro do rol de princípios expressos naConstituição Federal da República. Pode ser extraído a partir do texto constitucional, principalmente do princípio da dignidade da pessoa humana.
Em uma primeira acepção, pode ser definido como um princípio medidor/regulador da pena. O julgador, no momento da fixação da pena deve pautar-se na culpabilidade, com vias de encontrar a exata medida que corresponda ao crime praticado. Sendo assim, a pena não deve ultrapassar o marco fixado pela culpabilidade da respectiva conduta. A culpabilidade determina o limita superior da pena, atuando como um verdadeiro princípio limitador do direito de punir atribuído ao Estado por seus cidadãos.
Em nosso Código Penal o julgador deve seguir as regras do critério trifásico de aplicação da pena, conforme previsão do art. 68 do CP. Primeiramente, deverá encontrar a chamada pena-base, seguindo todas as condições judiciais elencadas no art. 59 do CP: ´´ O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime´´.
Como se vê, a primeira circunstância judicial a ser aferida pelo juiz é a culpabilidade. Portanto, uma vez condenado o agente, a culpabilidade passa a exercer a função medidora da sanção a ser aplicada.
Já em uma segunda acepção, o princípio da culpabilidade pode ser visto como um obstáculo para a responsabilidade penal objetiva, ou seja, aquela responsabilidade penal sem culpa. Já houve épocas em que a responsabilidade penal era objetiva, de modo que bastava constatar a existência de conduta, resultado e o nexo causal para o sujeito ser responsabilizado pelo delito. Porém, atualmente, com base no princípio da culpabilidade, não cabe, em direito penal, uma responsabilidade objetiva, sendo necessário que a conduta seja dolosa ou culposa. Sendo assim, os resultados que não forem causados dolosa ou culposamente pelo agente não poderão a ele ser atribuídos.
Roni Amaral Junior, ao tratar do princípio da culpabilidade entende que: ´´Esse princípio, original e essencialmente, proclama a responsabilidade penal pessoal, frente à coletiva, e a proscrição da responsabilidade penal objetiva, em razão da exigência do dolo e da culpa logo do exame do comportamento humano. Além disso, o princípio da culpabilidade é também a segurança de uma pena justa, proporcional à culpabilidade pessoal do autor do delito, frente às penas excessivas, desproporcionais à gravidade do fato ou reprovação moral que o autor do mesmo esteja a merecer. ´´ [1]
Não se deve confundir a culpabilidade enquanto princípio do direito Penal e a culpabilidade como elemento constitutivo do conceito analítico de crime. Segundo os ensinamentos de Welzel a culpabilidade deve ser estudada após a analise dos dois primeiros elementos componentes do crime, quais sejam: a tipicidade e a antijuricidade. Após concluir-se pela pratica do injusto penal, inicia-se uma nova etapa referente à possibilidade ou não de se responsabilizar pessoalmente o agente pelo fato praticado.
Enquanto terceiro elemento componente do conceito analítico de crime a culpabilidade pode ser definida como o juízo de reprovação que recai sobre o agente do fato que podia se motivar segundo a norma e agir de modo diverso, de acordo com o Direito. Sendo assim, trata-se de juízo de censura que recaí sobre o agente de determinado fato, que mesmo tendo condições de agir de acordo com a norma, optou por descumpri-la.
Bibliografia
Greco, Rogério. Curso de Direito Penal. 11. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.
Amaral Ronald, Junior. Culpabilidade como princípio. Disponível em:WWW.ibccrim.org.br. Material da 1ª aula da Disciplina Culpabilidade e responsabilidade pessoal do agente, ministrada no curso de Pós-graduação Lato Sensu Tele Virtual em Ciências Penais- Universidade Anhanguera-Uniderp/Rede LFG.
[1] AMARAL JUNIOR, Roni. Culpabilidade como princípio.
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