PESSOA NATURAL
A
PERSONALIDADE JURÍDICA
CONCEITO:é
a aptidao genérica para titularizar
direitos e contrair obrigaçoes, ou em outras palavras , é o atributo
necessário para ser sujeito de direito. ( in Novo Curso de Direito Civil,
Gagliano Pablo)
É
uma qualidade atribuída a certo entes.
Pessoa
natural- art.1 do NCCB
“
Toda a pessoa é capaz de direito e deveres na ordem civil.”
Aquisiçao
da personalidade
O
nascimento com vida. Princípio da Dignidade da pessoa humana.
“A
personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida(...)” ( art.2,
NCCB)
Docimasia
hidrostática de galeno e outros.Início do funcionamento cárdio respiratório.
Resolução
n.1/88 do Conselho Nacional de Saúde:
”Expulsão ou extração completa
do produto da concepção quando, após a separação, respire e tenha batimentos
cardíacos, tendo sido ou não cortado o cordão, esteja ou não desprendida a
placenta.”
O NASCITURO
Nascituro-
“ O que está por nascer, mas já concebido no ventre materno.” ( Francisco
Amaral)
Nascituro,
embrião e natimorto.Diferenças.
“(...)
mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.”(art.2, NCCB)
Teorias
explicativas do nascituro
Teoria
Natalista- A personalidade jurídica somente é adquirida a partir do nascimento
com vida. Logo, o nascituro detém mera expectativa de direito. Maioria da
doutrina a defende (conservadora).
Teoria
concepcionista (adotada pela doutrina moderna) - O nascituro pode ser
considerado pessoa, desde a concepção, para fins patrimoniais e
extrapatrimoniais.
Teorias
explicativas do nascituro
Teoria da personalidade formal ou condicional
( intermediária), citada por Maria Helena Diniz- O nascituro teria uma simples
personalidade formal, pois só teria direitos patrimoniais no caso de vir a
nascer com vida. Enquanto nascituro, apenas teria direitos personalíssimos. Se
o feto não nascer com vida, a
personalidade é extinta.
Teoria
adotada pelo nosso direito
O
nascituro tem amparo legal dos seus
direitos desde a concepção. Ler o art.7. do ECA. Exemplos:
a) é titular de
direitos personalíssimos;
b) pode receber
doação( com recolhimento do imposto devido);
c) pode ser
beneficiário de legado ou herança;
d) pode ser-lhe
nomeado curador para defender seus interesses;
e) o aborto é
crime.
f) direito a
alimentos.( lei n.11.804/2008, que disciplina o direito a alimentos gravídicos
e a forma como ele será exercido)
DECISÕES
SOBRE O TEMA
“INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE.ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO
NASCITURO.POSSIBILIDADE.ADEQUAÇÀO DO QUANTUM.1.Não pairando dúvida acerca do
envolvimento sexual entretido pela gestante com o investigado, nem sobre
exclusividade desse relacionamento, e havendo necessidade da gestante,
justifica-se a concessão de alimentos em favor do nascituro.2.Sendo o
investigado casado e estando também sua esposa grávida, a pensão alimentícia
deve ser fixada tendo em vista as necessidades do alimentando, mas dentro da
capacidade econômica do alimentante,
isto é, focalizando tanto os seus ganhos como também os encargos que
possui.Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento n. 70006429096, sétima
câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos
Chaves, julgado em 13.08.2003).”
Decisões
sobre o tema
“DIREITO
CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE. ATROPELAMENTO. COMPOSIÇÃO FÉRREA. AÇÃO AJUIZADA 23
ANOS APÓS O EVENTO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. INFLUENCIA NA QUANTIFICAÇÃO DO QUANTUM.
PRECEDENTES DA TURMA.NASCITURO.DIREITO AOS DANOS MORAIS. DOUTRINA. ATENUAÇÃO. FIXAÇÃO
NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Nos termos da
orientação da Turma, o direito à indenização por dano moral não desaparece com
o decurso do tempo ( desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas é
fato a ser considerado na fixação do quantum.II O nascituro também tem direito
aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não tê-lo
conhecidoem vida tem influência na fixação do quantum(...)” ( STJ, quarta
turma,RESP 399028/SP; RECURSO ESPECIAL 2001/0147319-0, Min.Sálvio de Figueiredo
Teixeira,julg.26.02.2002, DJ15.04.2002 p 00232)
Capacidade
de direito e de fato e legitimidade
Todo
o ser humano tem capacidade de direito ou de gozo
Se
puder atuar pessoalmente, significa que também tem capacidade de fato ou de
exercício
Capacidade
de direito + capacidade de fato= capacidade civil plena
A
falta de capacidade de fato= incapacidade, que pode ser absoluta ou relativa;
“restitutio
in integrum ( quanto aos atos praticados por menores). Extinção. Situação
especial: Art.119, NCCB.
Responsabilização
patrimonial- não é absoluta. art.928, e parágrafo único NCCB.
Os absolutamente incapazes
1) menores de 16
anos ( menores impúberes). Art.2 do ECA:
“ Considera-se
criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos,
e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.”
2) Os que, por
enfermidade ou doença mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática
desses atos.
A incapacidade é
reconhecida pela interdição ( arts.1177 a 1186 do Código de Processo Civil)
Incapacidade
natural, admitida pela doutrina.
Configurado o prejuízo e a má-fé
de quem com ele contratou.
3) Os que, mesmo
por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Exemplos:
intoxicação fortuita, coma, surdo-mudo que não possa exprimir sua vontade
Os relativamente incapazes
1) Os maiores de
16 anos e menores de 18 anos ( menores púberes);
2) Os ébrios
habituais, os viciados em tóxicos e os que por deficiência mental, tenham
discernimento REDUZIDO (GRIFO NOSSO);
3) Os
excepcionais, sem desenvolvimento mental completo
4) Os pródigos-
desvio de comportamento-patrimônio. Art.1782 do NCCB.
OBS: Os indios são
regulados por legislação especial ( Lei n.5.371/1967 e Lei n.6001/1973-Estatuto
do índio).art.8. “são nulos os atos praticados entre o indio não integrado e
qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido
assistência do órgão tutelar assistente. Parágrafo único. Não se aplica a regra
deste artigo no caso em que o indio
revele conscíência e conhecimento do ato praticado, desde que não lhe seja
prejudicial, e da extensão dos seus efeitos.”
LEGITIMIDADE
Capacidade
não é igual à legitimidade.
A
legitimidade é uma capacidade específica, dependendo do interesse a ser
preservado. É um plus à capacidade.
Arts.1.749,
I; 1.521, IV e 1.132, todos do NCCB
Impedimentos
circunstanciais.
Suprimento
da Incapacidade
Representação-
absolutamente incapazes(pais, tutores e curadores). Nulidade. Art.166, I do
NCCB
Assistência
( relativamente incapazes). Anulibilidade.art.171,I, NCCB
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