sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

PESSOA NATURAL

PESSOA NATURAL

  A PERSONALIDADE JURÍDICA
CONCEITO:é a aptidao genérica para titularizar  direitos e contrair obrigaçoes, ou em outras palavras , é o atributo necessário para ser sujeito de direito. ( in Novo Curso de Direito Civil, Gagliano Pablo)
  É uma qualidade atribuída a certo entes.
  Pessoa natural- art.1 do NCCB
  “ Toda a pessoa é capaz de direito e deveres na ordem civil.”
  Aquisiçao da personalidade
  O nascimento com vida. Princípio da Dignidade da pessoa humana.
  “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida(...)” ( art.2, NCCB)
  Docimasia hidrostática de galeno e outros.Início do funcionamento cárdio respiratório.
  Resolução n.1/88 do Conselho Nacional de Saúde:
               ”Expulsão ou extração completa do produto da concepção quando, após a separação, respire e tenha batimentos cardíacos, tendo sido ou não cortado o cordão, esteja ou não desprendida a placenta.”
O NASCITURO
  Nascituro- “ O que está por nascer, mas já concebido no ventre materno.” ( Francisco Amaral)
  Nascituro, embrião e natimorto.Diferenças.
  “(...) mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.”(art.2, NCCB)
Teorias explicativas do nascituro
  Teoria Natalista- A personalidade jurídica somente é adquirida a partir do nascimento com vida. Logo, o nascituro detém mera expectativa de direito. Maioria da doutrina a defende (conservadora).
  Teoria concepcionista (adotada pela doutrina moderna) - O nascituro pode ser considerado pessoa, desde a concepção, para fins patrimoniais e extrapatrimoniais.
  Teorias explicativas do nascituro
   Teoria da personalidade formal ou condicional ( intermediária), citada por Maria Helena Diniz- O nascituro teria uma simples personalidade formal, pois só teria direitos patrimoniais no caso de vir a nascer com vida. Enquanto nascituro, apenas teria direitos personalíssimos. Se o feto não nascer  com vida, a personalidade é extinta.
  Teoria adotada pelo nosso direito
  O nascituro tem  amparo legal dos seus direitos desde a concepção. Ler o art.7. do ECA. Exemplos:
a) é titular de direitos personalíssimos;
b) pode receber doação( com recolhimento do imposto devido);
c) pode ser beneficiário de legado ou herança;
d) pode ser-lhe nomeado curador para defender seus interesses;
e) o aborto é crime.
f) direito a alimentos.( lei n.11.804/2008, que disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido)
  DECISÕES SOBRE O TEMA
“INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO NASCITURO.POSSIBILIDADE.ADEQUAÇÀO DO QUANTUM.1.Não pairando dúvida acerca do envolvimento sexual entretido pela gestante com o investigado, nem sobre exclusividade desse relacionamento, e havendo necessidade da gestante, justifica-se a concessão de alimentos em favor do nascituro.2.Sendo o investigado casado e estando também sua esposa grávida, a pensão alimentícia deve ser fixada tendo em vista as necessidades do alimentando, mas dentro da capacidade econômica  do alimentante, isto é, focalizando tanto os seus ganhos como também os encargos que possui.Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento n. 70006429096, sétima câmara cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 13.08.2003).”
  Decisões sobre o tema
“DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE. ATROPELAMENTO. COMPOSIÇÃO FÉRREA. AÇÃO AJUIZADA 23 ANOS APÓS O EVENTO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. INFLUENCIA NA QUANTIFICAÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DA TURMA.NASCITURO.DIREITO AOS DANOS MORAIS. DOUTRINA. ATENUAÇÃO. FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Nos termos da orientação da Turma, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso do tempo ( desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas é fato a ser considerado na fixação do quantum.II O nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não tê-lo conhecidoem vida tem influência na fixação do quantum(...)” ( STJ, quarta turma,RESP 399028/SP; RECURSO ESPECIAL 2001/0147319-0, Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira,julg.26.02.2002, DJ15.04.2002 p 00232)

  Capacidade de direito e de fato e legitimidade
  Todo o ser humano tem capacidade de direito ou de gozo
  Se puder atuar pessoalmente, significa que também tem capacidade de fato ou de exercício
  Capacidade de direito + capacidade de fato= capacidade civil plena
  A falta de capacidade de fato= incapacidade, que pode ser absoluta ou relativa;
  “restitutio in integrum ( quanto aos atos praticados por menores). Extinção. Situação especial: Art.119, NCCB.
  Responsabilização patrimonial- não é absoluta. art.928, e parágrafo único NCCB.
  Os absolutamente incapazes
1) menores de 16 anos ( menores impúberes). Art.2 do ECA:
“ Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.”
2) Os que, por enfermidade ou doença mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. 
A incapacidade é reconhecida pela interdição ( arts.1177 a 1186 do Código de Processo Civil)
Incapacidade natural, admitida pela doutrina.  Configurado o prejuízo e a  má-fé de quem com  ele contratou.
3) Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Exemplos: intoxicação fortuita, coma, surdo-mudo que não possa exprimir sua  vontade

  Os relativamente incapazes
1) Os maiores de 16 anos e menores de 18 anos ( menores púberes);
2) Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que por deficiência mental, tenham discernimento REDUZIDO (GRIFO NOSSO);
3) Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo
4) Os pródigos- desvio de comportamento-patrimônio. Art.1782 do NCCB.
OBS: Os indios são regulados por legislação especial ( Lei n.5.371/1967 e Lei n.6001/1973-Estatuto do índio).art.8. “são nulos os atos praticados entre o indio não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar assistente. Parágrafo único. Não se aplica a regra deste artigo no caso  em que o indio revele conscíência e conhecimento do ato praticado, desde que não lhe seja prejudicial, e da extensão dos seus efeitos.”
  LEGITIMIDADE
  Capacidade não é igual à legitimidade.
  A legitimidade é uma capacidade específica, dependendo do interesse a ser preservado. É um plus à capacidade.
  Arts.1.749, I; 1.521, IV e 1.132, todos do NCCB
  Impedimentos circunstanciais.
  Suprimento da Incapacidade
  Representação- absolutamente incapazes(pais, tutores e curadores). Nulidade. Art.166, I do NCCB
Assistência ( relativamente incapazes). Anulibilidade.art.171,I, NCCB

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