sábado, 21 de fevereiro de 2015

Licitações

O que é licitação?
É o procedimento pelo qual a administração pública seleciona seus futuros contratados para aquisições, execução de obras e prestação de serviços, objetivando, consoante estabelece a Lei 8.666/93 assegurar a igualdade de condições, na disputa, a todos os concorrentes e selecionar a proposta mais vantajosa, promover o desenvolvimento nacional sustentável.
 
O que é uma contratação direta?
É uma contratação sem a realização do procedimento licitatório, em situações excepcionais e expressamente previstas em lei.
 
Quando a licitação poderá deixar de ser realizada?
Segundo a Lei 8.666/93, há três situações em que a licitação poderá deixar de ser realizada. São as seguintes:
* Quando a licitação é dispensada;
* Quando a licitação é dispensável; e,
* Quando a licitação é inexigível
 
Quando é que uma licitação pode ser dispensada?
Nas situações em que há condições para realizá-la, pois há a competição, porém, em função de determinadas circunstâncias, o legislador achou por bem dispensá-la, tendo em vista interesses públicos que predominam no processo, ou seja, não há discricionariedade da Administração na escolha em fazê-la ou não, a licitação não poderá ser realizada, conforme disciplina o art. 17 da Lei 8.666/93.( refazer)
 
Quando é que uma licitação pode ser dispensável?
Nas situações em que também existem condições para realizá-las, mas o legislador resolveu não torná-la obrigatória em razão do valor, da situação fática, da pessoa contratante ou contratada e do objeto, conforme o caso. As hipóteses de licitação dispensável têm rol taxativo no art. 24 da Lei 8.666/93.
 
Quando uma licitação pode ser inexigível?
Quando houver inviabilidade de competição, em especial para a aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou responsável comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, pelas entidades equivalentes; e para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 da Lei 8.666/93, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; para contratação de profissional de qualquer setor artístico diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, conforme art. 25 da Lei 8.666/93 e seus incisos.
 
Qual o limite, em valores, para dispensar uma licitação?
Conforme consta do art. 24 da Lei 8.666/93, é dispensável a licitação:
Inciso I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo 23 da Lei 8.666/93, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, ou seja, para obras e serviços de engenharia - até R$ 15.000,00; e
Inciso II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo 23 da Lei 8.666/93 e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez, ou seja, para compras e outros serviços - até R$ 8.000,00.
Vale ressaltar que de acordo com o Parágrafo Único do art. 24 da Lei 8.666/93, os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas, ou seja para obras e serviços de engenharia - até R$ 30.000,00 e para compras e outros serviços - até R$ 16.000,00.
 
Qual a diferença entre licitação deserta e licitação fracassada?
A licitação será considerada deserta quando, durante o procedimento licitatório, não houver manifestação de interessados em participar da referida licitação. A licitação será fracassada quando há manifestação de interessados para participarem do certame, porém, nenhuma proposta é selecionada, seja em razão de sua desclassificação, seja em razão de sua inabilitação, que podem ocorrer ao longo do processo licitatório.
 
O que é pregão?
Instituído, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI da CF/88, pela Lei 10.520/02, é uma modalidade de licitação voltada para a aquisição de bens e serviços comuns.
 
O que são bens e serviços comuns?
Conforme estabelece o Parágrafo único do art. 1º da Lei 10.520/02, consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
 
Qual deverá ser o prazo de validade das propostas?
De acordo com o art. 6º da Lei 10.520/02 o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
 
Quais as possíveis sanções que os licitantes podem sofrer, segundo a lei 10.520/02?
Conforme o art. 7º  da referida Lei, quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei 10.520/02, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

Qual o papel do órgão gerenciador em uma licitação por srp?
O gerenciador é o órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente. (Inciso III, art. 1º do Decreto 3.931/01)
 
Qual o papel do órgão participante em uma licitação por srp?
O participante é o órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços. (Inciso IV, art. 1º do Decreto 3.931/01)
 
O que é srp (sistema de registro de preços)?
O SRP – Sistema de Registro de Preços é conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras; (Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002).
 
O que é a ata de registro de preços?
Conforme estabelece o inciso II do art. 1º do Decreto 3.931/01 é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras; (Redação dada pelo Decreto nº 4.342, de 23.8.2002).
 
Quais são as hipóteses em que o srp será, preferencialmente, adotado?
Conforme art. 2º do Decreto 3.931/01 será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:
        I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;
        II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;
        III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e
        IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
 
Quais são os impactos da lc 123/06 nas contratações públicas?
Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
 
Qual lei institui a certidão negativa de débitos trabalhistas-cndt?
A Lei 12.440, de 07 de julho de 2011, acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, O inciso IV do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 27.  ......................................................................................................................................... 
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
...........................................................................................................................................” (NR)  
E o art. 29 da Lei no 8.666/93, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso,consistirá em:
.................................................................................................................................................. 
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.” (NR) 
 
Qual a definição de microempresa e de empresa de pequeno porte, segundo a lc 123/06?
Conforme determina o art. 3º da LC 123/06, para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: 
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e 
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
 
Qual critério de desempate, utilizado nas licitações, assegurará a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte?
Segundo o § 1o  do art. 44 da LC 123/06, entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
Entretanto, segundo o § 2 o do art. 44 da LC 123/06, na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o do artigo 45 da LC 123/06 será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Atenção! De acordo com o art. 45 da LC 123/06, para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

DIREITO CONSTITUCIONAL

1 - INTRODUÇÃO:
O direito constitucional, numa divisão didática é um ramo do direito público (fundamental, segundo José Afonso da Silva), no qual se analisa a organização e funcionamento do Estado e estabelece as bases da estrutura política.
No entanto, diante do principio da dignidade da pessoa humana, que é o fundamento da República Federativa do Brasil e principio matriz de todos os direitos fundamentais, parece ser mais adequado falar em direito civil constitucional, uma vez que se estuda o direito privado à luz das regras constitucionais e em alguns casos a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas.
De toda sorte, levando em consideração um escalonamento verticalizado e hierarquizado de normas tem se a constituição como a norma de validade de todo o sistema, situação decorrente do principio da unidade do ordenamento e da supremacia da constituição.

2. CONSTITUCIONALISMO
2.1. Conceito
É a regência do Estado por uma lei maior que se denomina constituição, a qual por sua vez, contém regras de limitação do poder autoritário e de prevalência dos direitos fundamentais, transparecendo a idéia de estabelecimento e organização do governo pelos próprios governados.

2.2. Constitucionalismo Moderno
Destaque: Constituição escrita (dá a segurança jurídica); a concepção do constitucionalismo liberal, cujos valores são: a) individualismo; b) valorização da propriedade; c) proteção do individuo. Com a influência nas constituições brasileiras de 1824 e 1891.
A concepção liberal de valorização do indivíduo e afastamento do Estado gerará concentração de renda e exclusão social, fazendo com que o Estado passe a ser chamado para evitar abusos e limitar o poder econômico.
Evidencia-se, então, o que a doutrina chama de direitos de segunda geração, cujos documentos importantes são: a Constituição do México de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919 que exerceram influências profundas na constituição de 1934 (Estado Social de Direito).

Marcos Histórico:
A Constituição norte-americana de 1787 e a francesa de 1791, que teve como preâmbulo a declaração universal dos direitos do homem e do cidadão de 1789. Verificando a contraposição ao Absolutismo Reinante, por meio do qual se elegeu o povo como titular legitimo do poder.

2.3. Constitucionalismo Contemporâneo
Fala-se, nesta fase, de “totalitarismo constitucional” (o que rege tudo é a constituição – regras, valores, sentidos), pois os textos legais sedimentam um importante conteúdo social, estabelecendo normas programáticas (metas a serem atingidas pelo Estado, programas de governo). Está idéia tende a evoluir a uma perspectiva de “dirigismo comunitário”, que busca difundir a idéia de proteção dos direitos humanos e de propagação para todas as nações (constitucionalismo globalizado).
Destaca-se a idéia de proteção dos direitos de solidariedade ou de fraternidade (direitos de terceira geração).
Esta perspectiva está consagrada na constituição brasileira de 188, embora já esboçadas nos textos constitucionais de 1946 e 1967 (EC 1/69).

3. NEOCONSTITUCIONALISMO
Nova perspectiva em relação ao constitucionalismo onde se busca a eficácia da constituição, sua efetividade, a concretização dos direitos fundamentais e não só a limitação do poder político.
No Estado Constitucional de Direito, a constituição é o centro do sistema, marcado por uma intensa carga valorativa (caráter axiológico da CF). A Constituição é a norma periódica dotada de imperatividade, superioridade e centralidade (tudo deve ser interpretado a partir da constituição)
Desta forma, o ordenamento jurídico deve não só observar a forma prescrita na constituição, mas acima de tudo estar em consonância, com seu espírito, com o seu caráter axiológico, os valores.
O Neoconstitucionalismo tem como marcos fundamentais:
a) Histórico: a formação do Estado Constitucional de Direito que se consolidou nos final do século XX.
b) Filosófico: em busca de uma objetividade científica, o positivismo equiparou o Direito a Lei, afastando da filosofia e de discussões como legitimidade e justiça, e dominou o pensamento jurídico da primeira metade do séc. XX.
A derrota de regimes totalitários (fascismo e nazismo), que se promoviam sobre a proteção da lei, fizeram com que a ética e os valores retornassem ao direito.
Neste contexto, surge a idéia de pós-positivismo, o qual busca ir além da legalidade escrita, para adentrar na moral do direito.
A positivação de princípios e a sua relação com valores e regras; argumentação jurídica; a formação de uma nova hermenêutica constitucional; o desenvolvimento de uma teoria dos direitos fundamentais edificadas sob o principio da dignidade  da pessoa humana reaproxima o direito e a filosofia.
c) Teórico: a norma constitucional tem status de norma jurídica, dotada de imperatividade, o que permite o seu cumprimento forçado.
A partir do final da década de 40, com inspiração na experiência americana, adotou-se a supremacia da constituição, envolvendo a constitucionalização dos direitos fundamentais.
A junção de regras (enunciados descritivos de normas) e princípios (normas que consagram valores) dá um novo sentido dogmático de interpretação constitucional, mais restrita a interpretação jurídica tradicional.

4. CONSTITUCIONALISMO E SOBERANIA POPULAR
A Constituição ao limitar o poder autoritário e densificar a prevalência dos direitos fundamentais consagra o Estado Democrático de Direito e a idéia de soberania popular (art.1º, parágrafo único da CF/88), onde o titular do poder é o povo e o seu exercício se dá através de seus representantes que são: Dep. Federal, Dep. Estadual e Distritais e Vereador.
Além de exercer o poder de forma indireta (democracia representativa), o povo realiza de forma direta (democracia direta), concretizando a soberania popular que é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos nos termos da lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular (art.1º da Lei 9.709/98).
Pode-se concluir então que a CF/88 consagra a idéia de democracia semidireta ou participativa, constituindo um sistema híbrido.

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* CONSTITUIÇÃO*

1. Conceito

1.1. Sentido Material e Formal.
Num sentido material para se definir se uma norma tem caráter constitucional verifica-se o seu conteúdo, pouco importando a forma com que foi introduzida no ordenamento jurídico, bastando que trate de regras estruturais da sociedade e suas bases fundamentais.
Em um sentido formal, importa saber como a norma foi introduzida no ordenamento jurídico. Assim, a norma seria considerada constitucional por um poder soberano, por meio de um processo legislativo diferenciado mais solene e difícil de que as normas do ordenamento.
Dentro desse contexto, cabe fazer 3 (três) observações:
a) Pelo critério material é possível afirmar que existem normas constitucionais fora do texto constitucional, na medida em que o que interessa é o conteúdo da norma e não a maneira como ela foi introduzida no ordenamento interno.
b) Pelo critério formal qualquer norma que tenha sido introduzida por meio de um procedimento diferenciado, através de um poder soberano, terá natureza constitucional, não importando seu conteúdo.
Ex. Art. 242, § 2º da CF/88 (colégio são Pedro mantido na órbita federal – não possui sentido material)
c) Tendência do direito brasileiro de se adotar um critério misto em razão do art.5, § 3 (EC 45/2004) que admite que tratados internacionais de direitos humanos (matéria) sejam incorporados como emendas, desde que obedeçam a uma forma, especifica, a saber: um procedimento diferenciado de incorporação no ordenamento jurídico interno.

1.2. Sentido Jurídico
Segundo José Afonso da Silva adotando pensamento  de Kelsen, constituição é uma norma pura, puro “dever-ser”, sem qualquer pretensão à fundamentação sociológica, política ou filosófica.
Num sentido lógico-jurídico (plano do dever-ser), constituição é norma fundamental hipotética que serve de fundamento lógico transcendental de validade da constituição jurídico-positiva (lei positivada), que por sua vez equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regulam a criação de outras normas.
Uma norma de hierarquia inferior busca seu fundamento de validade na norma superior e esta na seguinte, até chegar na constituição que é o fundamento de validade de todo o sistema infra-constitucional. Ex: a ordem do chefe de seção deve obediência à portaria do diretor, que por sua vez deve observar a resolução do secretário de Estado que deve obediência ao decreto do governador; que por sua vez, deve observar a lei estadual, que por sua vez à constituição estadual, que por sua vez deve obediência à constituição federal.
A Constituição, por sua vez, tem seu fundamento de validade na “norma hipotética fundamental”, situada no plano lógico e não jurídico, caracterizando-se esta como fundamento de validade de todo sistema jurídico, determinando-se a tudo o que for posto pelo poder constituinte originário. Trata-se de norma suposta e não posta, pois não editada por nenhum ato de autoridade (plano jurídico-lógico).

2. Elementos integrantes ou constitutivos do Estado.
A constituição deve trazer em si os elementos integrantes ou constitutivos do Estado que são:
- A soberania
- Finalidade
- Povo
- Território
A Constituição Federal de 1988, por adotar o sentido formal, ou seja, só é constitucional o que estiver inserido no texto constitucional, seja pelo poder constituinte originário, seja pelo poder constituinte derivado.
O parâmetro de constitucionalidade ganha novos contornos coma redação dada pela EC 45/2004 ao art. 5º, § 3º, com a possibilidade, desde que observados os requisitos formais, de tratados internacionais sobre direitos humanos possuírem equivalência com as emendas constitucionais.

3. Classificação das Constituições
3.1. Quanto a origem
a) Outorgadas: são as constituições impostas de forma unilateral pelo agente revolucionário (grupo ou governante) uma vez que não recebida do povo legitimidade para atuar em seu nome (ato arbitrário ou/e ilegítimo)
No Brasil, têm-se as constituições:
- 1824 (império); - 1937 (inspirada no modelo fascista/Getúlio Vargas); - 1967 (ditadura militar/autoritarismo implantado pelo comando militar da revolução, não possuindo o congresso nacional liberdade para alterar o novo Estado que se instaurava)
As constituições outorgadas são chamadas, por alguns estudiosos de cartas constitucionais.
Segundo Lenza, a EC 1/69 pode ser considerada como manifestação do poder constituinte originário imposta pelo governo de “juntas militares” nos termos do A.I 12 de 31.08.1969
b) Promulgadas (democráticas, votadas ou popular): são aquelas constituições fruto do trabalho de uma assembléia nacional constituinte, a qual foi eleita diretamente pelo povo para atuar em seu nome (representação popular legitima).
Ex: 1891 (1ª da República); 1934 (inspirada na constituição de Weimar/ Estado Social de Direito); 1946; 1988 (alterada por 6 emendas de revisão e 66 fruto do poder constituinte derivado reformador)
O nome que se dá a lei fundamental promulgada é constituição.

3.2. Quanto à Forma
a) Escritas (instrumental): formada por um conjunto de regras sistematizadas ou organizadas em um único documento.
* A observação que se faz diz respeito a regra constitucional (art.5, § 3) com tendência a se falar em constituição legal (escrita mais fragmentos em textos esparsos).
b) Costumeira (não escritas ou consuetudinárias): são as constituições que não trazem regras em único texto solene e codificado. É formada por textos esparsos, reconhecidos pela sociedade de como fundamentais e baseiam-se nos usos, costumes, jurisprudência e convenções. Ex: Constituição da Inglaterra, apesar de assentar princípios em textos, não obstante os costumes forneceram valores constitucionais.
*Para Paulo Bonavides, denomina de constituição parcialmente costumeira (abrangendo o direito estatutário, o direito jurisprudenciall, o costume e as convenções internacionais).
* Costumeira, em sentido aberto, pois inexistem constituições totalmente costumeira, baseada em uma massa de costumes, usos e decisões jurisprudenciais.
A constituição norte-americana de 1787 é classificada como escrita, complementada pelos costumes onde este auxilia e subsidia o texto constitucional inclusive pela interpretação de partes obscuras ou lacunosas de controversas da constituição.
A constituição norte-americana também é complementada pela “doutrina de revisão judicial” (precedentes judiciais) além de ser uma constituição flexível pela particularidade de regulamentar eventualidade do futuro.

3.3. Quanto à extensão
a) Sintéticas (concisas, breves, sumárias, sucintas, básicas): São aquelas que veiculam apenas os princípios fundamentais ou estruturais do Estado, não se detendo em detalhes. Por isso, estas constituições são mais duradouras, uma vez que seus princípios estruturais são intepretados e adequados nos termos dos anseios sociais.

b) Analíticas (amplas, extensas, largas, prolixas, longas, desenvolvidas, volumosas e inchadas): são aquelas que abordam todos os assuntos que os representantes do povo entendem por fundamentais, traçando minúcias e estabelecendo regras que deveriam ser tratadas em leis infra-constitucionais. Ex: CF/88.

3.4. Quanto ao Conteúdo

a) Material: é a constituição que contém em seu texto normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos e garantias fundamentais.
Ex: Constituição do império de 1824 (art.178 previa ser constitucional somente o que tratasse dos limites e atribuições dos poderes políticos e dos direitos políticos individuais de cada cidadão).
b) Formal: é aquela que elege como critério o processo de sua formação. Logo, qualquer regra nela contida terá caráter constitucional.
Ex: CF/88, com a ressalva do art.5º, § 3º, onde tratados e convenções internacionais de direitos humanos (matéria) serão considerados emendas constitucionais, desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).

3.5. Quanto ao modo de elaboração
a) Dogmáticas (sistemáticas): São constituições escritas e que consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado, partindo de teorias preconcebidas, de ideologias bem declaradas e definidas e elaboradas racionalmente por uma assembléia constituinte. Ex: CF/88.
b) Históricas: Constituem-se através de um longo processo de formação trazendo para o texto constitucional as histórias e tradições de um povo. Ex: as constituições costumeiras.

3.6. Quanto á alterabilidade, mutabilidade, estabilidade ou consistência.
a) Rígidas: são aquelas constituições que exigem um processo legislativo mais solene, mais difícil para sua alteração do que o utilizado para as demais normas do ordenamento jurídico. Ex: as constituições brasileiras, com exceção da constituição de 1824 (considerada semirigida).
- O art.60 da CF define rigidez:
a) quanto a iniciativa:
nos incisos I, II, III esta estabelecida a iniciativa: 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou Senador Federal.
Presidente da República.
Mais da metade das assembléias legislativas das unidades da federação, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.
b) quanto ao quórum de votação: 3/5 dos membros de cada casa do congresso nacional, em 2 turnos de votação.
Enquanto que: - Para Lei ordinária: votação em único turno com quórum de maneira simples (art.65 c/c art.47 da CF/88)
                     - Para Lei complementar: votação em único turno com quórum de maioria absoluta (art.65 c/c art.69 da CF/88).
Quanto à iniciativa das leis complementares e ordinárias: cabe qualquer membro da comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; ao presidente da República, ao STF, aos Tribunais Superiores; ao Procurador Geral da República e aos Cidadãos na forma e nos casos previstos na CF/88.
b) Flexíveis: São aquelas constituições cujo processo legislativo de alteração é semelhante as demais normas infraconstitucionais.
Neste caso, não haverá hierarquia das normas, podendo uma lei infra-constitucional posterior alterar o texto constitucional desde que expressamente assim o declare. Ou quando for com ela incompatível ou quando regular inteiramente a matéria (art.2º, § 1º da LICC).
c) Semi-flexível ou Semirígida: é aquela constituição que é tanto rígida, exigindo um processo mas rigoroso para sua alteração, quanto flexível quando receberá o mesmo tratamento de alteração legislativa dados as leis infra-constitucionais. Ex. 1824 (império) art. 178. É só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos e dos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o que não é constituição pode ser alterado, sem as formalidades requeridas pelas legislaturas ordinárias.

3.7. Quanto à sistemática
a) Reduzidas: são aquelas que materializam em só documento sistematizado (codificado). Ex. Todas as constituições brasileiras.
Obs.: art.5º, § 3º da CF/88.
b) Variadas: são aquelas que se distribuíram em vários textos e documentos esparsos, sendo formadas por várias leis constitucionais.

3.8. Quanto à dogmática
a) Ortodoxas: são aquelas formadas por uma só ideologia. Ex: A constituição da extinta União Soviética e a da China Marxista.
b) Ecléticas: são as que são formadas por ideologias conciliatórias. Ex: constituição federal de 88 e a constituição portuguesa.

3.9. A Constituição Federal Brasileira de 1988.
Características:
- Promulgada
-Escrita
- Analítica
- Formal (nova perspectiva com a introdução do art.5º, § 3)
- Dogmática
- Rígida
- Reduzida
- Eclética.

4. Elementos das Constituições
As normas constitucionais estão agrupadas em títulos, capítulos e seções.
A doutrina constitucionalista agrupa as normas contidas na Constituição Federal de acordo com a finalidade, surgindo o que se chama de elementos da constituição. José Afonso da Silva identifica 5 categorias de elementos:
a) Elementos Orgânicos: são as normas que regulam a estruturação do Estado e do Poder. Ex:da organização do Estado; da organização dos poderes e do sistema de governo; das forças armadas e da segurança pública (capítulo II e III do Título V); da tributação e do orçamento (título VI);
b) Elementos limitativos: compõem o elenco dos direitos e garantias fundamentais (direitos individuais e suas garantias, direitos de nacionalidade e direitos políticos e democráticos), limitando a atuação dos poderes estatais (ex. título II, com exceção do capítulo III – elementos sócio-ideológicos)
c) Elementos sócio-ideológicos: revelam o compromisso da constituição. Entre o Estado individualista e o Estado Social Intervencionista. Ex: capítulo II do título II; título VII (da ordem econômica e financeira); título VIII (da ordem social)
d) Elementos de estabilização constitucional: consubstanciados nas normas constitucionais destinados a assegurar solução dos conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e buscam garantir a paz social.
Ex.: - Art. 102, I, “a” (ação de inconstitucionalidade).
         - Art. 34 a 36 (da intervenção dos Estados e dos Municipios)
         - Arts.59, I, e 60 (processo de Emenda Constitucional)
         - Art. 102 e 103 (jurisdição constitucional);
- Título V (da defesa do Estado e das instituições democráticas, especialmente o capítulo I que trata do Estado de Defesa e do Estado de Sitio, excepcionando-se os capítulos II e III).
e) Elementos formais de aplicabilidade: encontram-se nas normas que estabelecem regras de aplicação das constituições. Ex: preâmbulo, ato das disposições constitucionais transitórias (adct), art. 5º, § 1º, quando estabelece que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.


5. Histórico das Constituições Brasileiras


CONSTITUIÇÕES
SURGIMENTO
VIGÊNCIA EM ANOS
1824
25.03.1824
65
1891
24.02.1891
39
1934
16.07.1934
03
1937
10.11.1937
08
1946
18.09.1946
20
1967
24.01.1967
02
EC/1969
17.10.1969
18
1988
05.10.1988
21*


5.1. A Constituição de 1988
Denominada de constituição cidadã pelo, então, presidente da Assembléia Nacional Constituinte Ulysses Guimarães por ter ampla participação popular durante a sua elaboração, além da constante busca na efetivação da cidadania.

5.1.1. Avanços da Constituição de 1988
- Expansão do pluripartidarismo (legalização do PCB e PCdoB e o surgimento de novos partidos);
- Liberdade de imprensa
- Consolidação do sindicalismo e das grandes centrais sindicais (CUT e CGT)

5.1.2. Momento Histórico
- Solidificação da transição entre o antigo regime e a “Nova República”;
- Eleição pelo voto direto, em dois turnos de votação, para presidência da República, Fernando Collor de Mello (15.03.1990 a 29.12.1992) que em decorrência de vários escândalos de corrupção, em 02.10.1992, foi autorizado  pela Câmara dos Deputados a abertura de processo de impeachment. Collor renuncia ao mandato (29.12.1992) sendo aprovada sua inabilitação política por 8 anos; assumindo, interinamente, o vice-presidente Itamar Franco pelo período de 29.12.1992 a 31.12.1994). Em seguida, foi eleito como presidente da República, pelo voto direto, o sociólogo FHC para mandato de 4 anos (1º.01.1995 a 31.12.1998) – por força da emenda de revisão nº 5 (07.06.1994), que reduziu a previsão inicial do mandato presidencial de 5 anos.
Durante o seu mandato foi aprovado a EC 16/97 (arts. 82 e 14, § 5) que manteve o mandato de 4 anos e uma única reeleição subseqüente que autorizou a reeleição de FHC (1º. 01. 1999 a 31.12.2002), tornando-o 1º presidente reeleito da história da república.
Posteriormente, o povo elege, democraticamente pelo voto direto LULA. Exerceu seu 1º mandato em 1º.01.2003 a 31.12.2006, sendo reeleito para novo mandato em 1º.01.2007 com término previsto para 31.12.2010.

5.1.3. Plebiscito
Previsto para ser realizado dia 7 de setembro de 1993, mas pro força da EC 2/92, que alterou o art.2º do ADCT foi antecipado para 21.04.1993, quando se optou pela manutenção da república constitucional e do sistema presidencialista de governo.
Em 01.10.1993, foi instalada a sessão inaugural dos trabalhos de “revisão constitucional” em decorrência da previsão do art.3º do ADCT, que fixava a manifestação do poder constituinte derivado reformador, após 5 anos contados da data da promulgação da CF/88.
Durante 237 dias de trabalho, analisadas cerca de 30.000 propostas foram elaboradas 74 projetos de Emendas de Revisão dos quais apenas 6 foram aprovadas como Emendas de Revisão.
Além disso, o texto original foi alterado 66 vezes, porém fruto do poder constituinte derivado reformador.
A Constituição de 88 foi a que apresentou maior legitimidade popular estabelecendo preceitos democráticos e liberais e recebendo forte influência da constituição portuguesa de 1976.

5.1.4. Características da Federação Brasileira à luz da Constituição de 1988.
a) Forma de Governo: República
b) Sistema de Governo: Presidencialismo
c) Forma de Estado: Federação, com ampliação da autonomia administrativa e financeira dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, apesar de a União continuar fortalecida, caracterizando o texto como centralizador;
d) Capital Federal: Brasília (art.18, § 1)
e) Inexistência da Religião Oficial: Brasil um pais leigo, laico ou não confissional;
f) Organização dos poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário (utilização da técnica dos “freios e contrapesos”, abrandando a supremacia do poder executivo.
g) Poder Legislativo: Bicameral, exercido pelo Congresso Nacional que se compõe de Câmara dos Deputados (composta pelos representantes do povo, eleitos por este, pelo sistema proporcional para mandato de 4 anos) e o Senado Federal (composto de representantes dos Estados-membros e do Distrito Federal, para mandato de 8 anos – 2 legislaturas – eleitos pelo sistema majoritário. Sendo que a representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de 4 em 4 anos, alternadamente por 1 e 2/3.
h) Poder Executivo: exercido hum mandato de 4 anos pelo presidente da república juntamente com o vice-presidente e auxiliado pelos Ministros de Estado. É permitida uma reeleição subseqüente.
i) Poder Judiciário:
- STF (corte responsável para tratar de temas constitucionais)
- Conselho Nacional de Justiça (EC 45/2004)
- STJ
- Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais
- Tribunais e Juízes do Trabalho
- Tribunais e Juízes Eleitorais
- Tribunais e Juízes Militares
- Tribunais e Juízes do Estado, Distrito Federal e Territórios
j) Constituição rígida: processo de alteração constitucional mais solene e difícil do que as demais normas
k) Declaração de Direitos: consolidação dos princípios democráticos e a defesa dos direitos individuais e coletivos do cidadão (Ex. Racismo e a tortura tornado crimes inafiançáveis)
- Ampliação dos direitos dos trabalhadores
- Estabelecimento do controle de omissões legislativas (Ex. Mandado de Injunção ‘controle difuso’ e a ADI por omissão ‘controle concentrado’.
- Previsão de outros remédios constitucionais (mandado de segurança coletiva e o Habeas Data)
- Previsão especifica de um capítulo sobre meio ambiente
- Afirmação das funções institucionais do Ministério Público, como promover ação civil pública e o inquérito civil e de defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas

- Previsão da Defensoria Pública como instituição essencial a função jurisdicional do Estado, tendo para orientação jurídica como para defesa em todos os graus de jurisdição dos necessitados, na forma do art.5º, LXXIV, da CF/88, sendo também parte legítima para propositura de Ação Civil Pública (Lei nº 11.448/2007).